Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1036122-54.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CIDADE TRES LAGOAS LTDA, LUIZ FRANCISCO PEDRINI, EDNA HARUKO FURUKAWA
Vistos. 1. Mantenho a suspensão do feito em razão do processamento da Ação de Recuperação Judicial nº 0803072-49.2024.8.12.0021, em trâmite na 4ª Vara Cível da comarca de Três Lagoas/MS. 2. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 09:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/02/2025, 09:48
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:41
Publicação
26/11/2024, 02:04
Publicação
26/11/2024, 02:04
Publicação
26/11/2024, 02:04
Publicação
26/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1036122-54.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CIDADE TRES LAGOAS LTDA, LUIZ FRANCISCO PEDRINI, EDNA HARUKO FURUKAWA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando que a Resolução n. 05/2024 do Tribunal Pleno extinguiu o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, nos termos do artigo 9º da referida Resolução, combinado com artigo 44 do CPC, e considerando o foro indicado no contrato, determino a redistribuição do feito a uma das varas bancárias da Comarca de Cuiabá-MT. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1036122-54.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CIDADE TRES LAGOAS LTDA, LUIZ FRANCISCO PEDRINI, EDNA HARUKO FURUKAWA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando que a Resolução n. 05/2024 do Tribunal Pleno extinguiu o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, nos termos do artigo 9º da referida Resolução, combinado com artigo 44 do CPC, e considerando o foro indicado no contrato, determino a redistribuição do feito a uma das varas bancárias da Comarca de Cuiabá-MT. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/02/2025, 09:48
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:41
Publicação
26/11/2024, 02:04
Publicação
26/11/2024, 02:04
Publicação
26/11/2024, 02:04
Publicação
26/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1036122-54.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CIDADE TRES LAGOAS LTDA, LUIZ FRANCISCO PEDRINI, EDNA HARUKO FURUKAWA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando que a Resolução n. 05/2024 do Tribunal Pleno extinguiu o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, nos termos do artigo 9º da referida Resolução, combinado com artigo 44 do CPC, e considerando o foro indicado no contrato, determino a redistribuição do feito a uma das varas bancárias da Comarca de Cuiabá-MT. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1036122-54.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CIDADE TRES LAGOAS LTDA, LUIZ FRANCISCO PEDRINI, EDNA HARUKO FURUKAWA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando que a Resolução n. 05/2024 do Tribunal Pleno extinguiu o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, nos termos do artigo 9º da referida Resolução, combinado com artigo 44 do CPC, e considerando o foro indicado no contrato, determino a redistribuição do feito a uma das varas bancárias da Comarca de Cuiabá-MT. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1036122-54.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CIDADE TRES LAGOAS LTDA, LUIZ FRANCISCO PEDRINI, EDNA HARUKO FURUKAWA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando que a Resolução n. 05/2024 do Tribunal Pleno extinguiu o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, nos termos do artigo 9º da referida Resolução, combinado com artigo 44 do CPC, e considerando o foro indicado no contrato, determino a redistribuição do feito a uma das varas bancárias da Comarca de Cuiabá-MT. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1036122-54.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CIDADE TRES LAGOAS LTDA, LUIZ FRANCISCO PEDRINI, EDNA HARUKO FURUKAWA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando que a Resolução n. 05/2024 do Tribunal Pleno extinguiu o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, nos termos do artigo 9º da referida Resolução, combinado com artigo 44 do CPC, e considerando o foro indicado no contrato, determino a redistribuição do feito a uma das varas bancárias da Comarca de Cuiabá-MT. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 09:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/11/2024, 09:21
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 09:21
Expedição de documento
22/11/2024, 09:19
Incompetência
14/11/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 23:09
Desarquivamento
13/11/2024, 23:09
Ato ordinatório
13/11/2024, 23:08
Provisório
10/10/2024, 17:31
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:10
Publicação
06/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:35
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1036122-54.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CIDADE TRES LAGOAS LTDA, LUIZ FRANCISCO PEDRINI, EDNA HARUKO FURUKAWA Visto. Visando a regularização dos autos, reitero a decisão de id. 166019934. Observa-se dos autos que foi deferido o processamento da recuperação judicial de Edna Haruko Furukawa Pedrini (nome fantasia: Auto Posto Cidade), empresária individual – CNPJ n. 33.122.953/0001-81 e CPF n. 031.484.498-86; e Luiz Francisco Pedrini (nome fantasia: Auto Posto Guanabara), empresário individual – CNPJ n. 08.309.597/0001-62 e CPF n. 042.505.208-70. Sem delongas, determino a suspensão dos autos e a remessa ao arquivo provisório, até ulteriores deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 351/2024)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 17:27
Execução frustrada
04/09/2024, 17:27
Publicação
21/08/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1036122-54.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CIDADE TRES LAGOAS LTDA, LUIZ FRANCISCO PEDRINI, EDNA HARUKO FURUKAWA Visto. Observa-se dos autos que foi deferido o processamento da recuperação judicial de Edna Haruko Furukawa Pedrini (nome fantasia: Auto Posto Cidade), empresária individual – CNPJ n. 33.122.953/0001-81 e CPF n. 031.484.498-86; e Luiz Francisco Pedrini (nome fantasia: Auto Posto Guanabara), empresário individual – CNPJ n. 08.309.597/0001-62 e CPF n. 042.505.208-70. Sem delongas, determino a suspensão dos autos e a remessa ao arquivo provisório, até ulteriores deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 351/2024)
20/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 18:48
Ato ordinatório
19/08/2024, 18:46
Expedição de documento
19/08/2024, 11:00
Outras Decisões
19/08/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:08
Publicação
09/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DESPACHO
Processo: 1036122-54.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CIDADE TRES LAGOAS LTDA, LUIZ FRANCISCO PEDRINI, EDNA HARUKO FURUKAWA Visto.
Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação à penhora. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 351/2024)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 17:17
Mero expediente
05/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 18:06
Ato ordinatório
04/07/2024, 18:05
Expedição de documento
04/07/2024, 18:03
Mero expediente
02/07/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:52
Publicação
10/03/2024, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos informações acerca da carta precatória distribuída ID. 127612376.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos informações acerca da carta precatória distribuída ID. 127612376.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos informações acerca da carta precatória distribuída ID. 127612376.
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 09:23
Ato ordinatório
09/11/2023, 11:37
Documento
09/11/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:20
Publicação
01/11/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a PARTE Autora do e-mail e ofício do Cartório da 4ª Vara Cível Comarca de Três Lagoas - MS recebido por esse Núcleo de Direito Bancário Ids 133215793 e 133215794.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 18:24
Ato ordinatório
30/10/2023, 18:20
Publicação
30/10/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora para trazer aos autos informações acerca da carta precatória distribuida ID. 127612376.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:18
Publicação
06/09/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que diante da distribuição da Carta Precatória informada pela parte autora, no juízo Deprecado, Id 127612378, sob nº08063465520238120021, cabe a parte interessada (AUTORA), o devido acompanhamento, bem como peticionamento e juntada de documentos junto ao juízo deprecado, caso solicitado.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 15:24
Ato ordinatório
04/09/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:07
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:43
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:08
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:08
Publicação
17/08/2023, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a Parte AUTORA para distribuir a carta precatória expedida no Id nº: 125790222, bem como, para que comprove nos autos sua distribuição, no prazo de 10 (dez) dias.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 13:46
Expedição de documento
10/08/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR a PARTE AUTORA para recolher diligência referente à expedição de carta precatória para a Comarca de Três Lagoas/MS para penhora e avaliação determinada na Decisão de ID. 124156636.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:19
Publicação
27/07/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;” Ademais, conforme o artigo 804 do mesmo diploma legal a alienação não será eficaz em relação ao credor hipotecário não intimado. Dessa forma, determino que o exequente providencie a intimação dos credores hipotecários e anticréticos dos imóveis, conforme artigo 889, V do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Vistos etc. Inicialmente, ciente da decisão de id. 124076985, onde o E. TJMT concedeu ao executado o parcelamento das custas. Prosseguindo, defiro o pedido de penhora formulado pela exequente e DETERMINO a expedição de carta precatória para a Comarca de Três Lagoas/MS para penhora e avaliação dos imóveis descritos nas matrículas 29.415, 31.813, 32.004 e 34.851 do CRI daquela localidade. Nos termos da legislação processual civil em vigor, a penhora de imóvel, independentemente de onde se localize, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos (§1º, do Art. 845, do CPC). Os atos de constrição serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial do executado pela dívida e pela obrigação que a ele está vinculada (§1º, do Art. 791, do CPC). Após, INTIMEM-SE o executado e sua cônjuge para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora, no prazo de 15 (quinze), nos termos dos artigos 841, 842 e §1º do 917, todos do CPC. Ato contínuo, deverá o exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente (caput, do art. 844, do CPC). Após a formalização da penhora, permanecendo os executados como fiéis depositários, proceda-se à avaliação e, com o laudo devidamente confeccionado, digam as partes envolvidas no litígio, em 15 (quinze) dias úteis (Art. 219, do NCPC). Ainda, tratando-se de imóveis hipotecados, a lei é clara ao exigir a anuência do credor hipotecário e anticrético, conforme dispõe o artigo 799, I do CPC: “Art. 799. Incumbe ainda ao
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:42
Documento
24/07/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:09
Documento
17/05/2023, 08:50
Publicação
17/05/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1036122-54.2021.8.11.0041..
executada: LUIZ FRANCISCO PEDRINI - CPF: 042.505.208-70 e AUTO POSTO CIDADE TRES LAGOAS LTDA - CNPJ: 33.122.953/0001-81. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ainda,
Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada, tendo em vista que ainda não adimpliu o crédito que se encontra em execução. Deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$5.312.647,30 (cinco milhões e trezentos e doze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) na conta da parte defiro o pedido de id. 114727788 e determino o cumprimento do mandado de citação da executada Edna Haruko Furukawa de forma eletrônica, via WhatsApp (67) 99982-1551. Por fim, restando a diligência infrutífera, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 21:25
Documento
13/05/2023, 08:46
Documento
09/05/2023, 20:41
Documento
25/04/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 14:48
Documento
24/04/2023, 10:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:42
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:01
Publicação
24/03/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. O executado pleiteou a concessão de assistência jurídica gratuita, tendo sido determinada sua intimação para que acostasse documentos idôneos a comprovar a insuficiência de recurso (id. 104040408). A parte manifestou-se ao id. 107973641 juntando diversos documentos. Pois bem. O artigo 98 do CPC considera necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Ocorre que a parte trouxe documentos que não comprovam sua insuficiência. No caso em tela, a declaração de imposto de renda demonstra que o executado é sócio proprietário de dois postos de combustíveis, possuindo 05 imóveis em seu nome, o que a meu ver é claro sinal externo de capacidade financeira, que autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Além do mais, o executado sequer acostou extrato bancário a fim de demonstrar suas movimentações bancárias. Pelas razões expostas, obedecendo ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, indefiro o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Lado outro, considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SISBAJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, deverá acostar a planilha atualizada do débito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 16:01
Gratuidade da Justiça
22/03/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:18
Publicação
21/11/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 Autos n. 1036122-54.2021.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Luiz Francisco Pedrini. O excipiente alega, em suma, haver incompetência territorial do juízo e inépcia da inicial, argumentando estar desacompanhada de documento demonstrativo de cálculo, e pediu a concessão de justiça gratuita (id. 89966123). O excepto, por sua vez, se manifestou ao id. 95612498 se contrapondo às teses defensivas apresentadas e ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, além da condenação do excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado criado pela doutrina e jurisprudência para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória. Como escreve Humberto Theodoro Júnior: “(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. Admite-se excepcionalmente a peça defensiva para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção, mesmo porque existe um sistema de insurgência à disposição da executada no Código de Processo Civil vigente. Nesse cenário, perceba que a incompetência territorial alegada, por se tratar de competência relativa, não se enquadra nas hipóteses de admissão do uso do presente instrumento legal, não se tratando de matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e tampouco de exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente comprovadas de plano. Em igual sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – ALEGAÇÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, é cabível diante de questões cognoscíveis de ofício, e que não necessitem de dilação probatória. A alegação da existência do direito ao alongamento da dívida e a incompetência territorial não merecem acolhimento na estreita via da exceção de pré-executividade. (TJMT, N.U 1008046-12.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022). Além disso, não obstante a adução de inépcia da inicial pautada no argumento de que ausente cálculo, o referido documento se encontra anexo à exordial (id. 68139528), inclusive foi acostado nomeado como “Documento de comprovação (Calculo)”, indicando ao fim o valor do crédito exequendo. Logo, sem maiores delongas, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada/excipiente, conforme fundamentação supra e, consequentemente, determino o regular prosseguimento da execução. Deixo de condenar a executada/excipiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Ainda, em que pese pedido do excepto, não vislumbro a clara subsunção do caso a quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do CPC, até porque a primeira questão sequer foi examinada em razão de sua discussão não ser admitida através do presente instrumento, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Lado outro, quanto ao pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, o excipiente não comprovou satisfatoriamente a insuficiência de recursos alegada. Destaco que conforme artigo 98 do CPC considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, o citado artigo 98 e os seguintes do CPC, os quais tratam da assistência judiciária aos necessitados, devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário, aceitando cegamente todo e qualquer pedido de assistência. A propósito, os documentos que instruem o pedido são referentes a supostas dívidas da parte, porém tais deveres, por si só, não demonstram a insuficiência de recursos alegada, até porque não há qualquer documento que elucide a condição financeira do executado e, consequentemente, permita a análise da condição econômica. Além do mais, admitir que a existência dos haveres gere a presunção de hipossuficiência seria banalizar o benefício, concedendo-o a todo e qualquer devedor. Portanto, intime-se o executado para acostar documentos idôneos a comprovarem a insuficiência de recursos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo, intime-se a exequente para dar prosseguimento à execução no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 10:02
Exceção de pré-executividade
17/11/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 09:58
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:39
Publicação
29/08/2022, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DESPACHO
Processo: 1036122-54.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CIDADE TRES LAGOAS LTDA, LUIZ FRANCISCO PEDRINI, EDNA HARUKO FURUKAWA
VISTOS. Intime-se o exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da objeção do ID 89966123. Sem prejuízo, deverá, no mesmo prazo, se manifestar acerca do teor do documento do ID 88353335. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 25 de agosto de 2022. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz(a) de Direito