Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1004584-96.2023.8.11.0037 BANCO BRADESCO S.A. ANA KARLA POLLI e outros
Vistos. Inicialmente, quanto ao pedido de penhora em nome da empresa ANA KARLA POLLI – POLLI STORE (CNPJ nº 40.550.990/0001-56), indefiro, por ora, uma vez que sequer foram esgotadas as diligências de localização de bens em nome da pessoa física executada. Não obstante, defiro o requerimento de penhora on-line em nome da parte executada ANA KARLA POLLI - CPF: 023.514.421-56 e AGRO CEREAIS PRIMAVERA LTDA - CNPJ: 23.811.860/0001-00, no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 448.192,88. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Cumpridas as diligências acima e nada sendo localizado, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito