Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 08:32
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:20
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:32
Publicação
08/08/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DESPACHO
Processo: 0000019-51.1999.8.11.0101..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS AMESCLA LTDA - ME, JOSE ALVES PEREIRA, SILVIO CEZAR PACHIBISKI
Vistos. Compulsando-se os autos, observo a juntada do acórdão, o qual anulou a sentença proferida na presente ação (ID. n°. 153681280). Ademais, considerando-se a juntada de intimação do acórdão acostado ao ID. n°. 153682347, bem como a certidão de trânsito em julgado (ID. n°. 153682348), intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 19:57
Mero expediente
06/08/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:31
Documento
25/04/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. A teor do que dispõe o §1º, do art. 485, do CPC, a extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa, carece de prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que não ocorreu na hipótese.
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. A teor do que dispõe o §1º, do art. 485, do CPC, a extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa, carece de prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que não ocorreu na hipótese.
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. A teor do que dispõe o §1º, do art. 485, do CPC, a extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa, carece de prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que não ocorreu na hipótese.
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. A teor do que dispõe o §1º, do art. 485, do CPC, a extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa, carece de prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que não ocorreu na hipótese.
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – NECESSÁRIA – ATO NÃO REALIZADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A teor do que dispõe o §1º, do art. 485, do CPC, a extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa, carece de prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que não ocorreu na hipótese.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – NECESSÁRIA – ATO NÃO REALIZADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A teor do que dispõe o §1º, do art. 485, do CPC, a extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa, carece de prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que não ocorreu na hipótese.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2024, 17:53
Publicação
22/01/2024, 19:19
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148, inciso XIX da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerente/requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação juntado aos autos. Cláudia/MT, 12/01/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:40
Publicação
21/11/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 0000019-51.1999.8.11.0101 Vistos. 1. Em face da sentença prolatada no ID. 128049736 (04.09.2023), a parte requerente opôs embargos de declaração (ID. 128927532 – 13.09.2023), ante o argumento de ocorrência de contradição no decisum, conforme apontamentos feitos por ele, mormente com relação à ausência de intimação pessoal da parte exequente para o prosseguimento do feito e a sentença extinguindo o feito por abandono. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Decido. Com efeito, os argumentos expostos pelo embargante não merecem acolhimento, explico. Alegou o embargante que a sentença proferida foi contraditória, considerando que sentenciou o feito com fundamento de abandono da causa, entretanto não oportunizou a intimação da parte exequente para promover o prosseguimento do feito. Inobstante os argumentos sustentados pelo embargante, entendo não haver qualquer contradição na sentença, isso porque a intimação eletrônica em relação às Instituições Financeiras é considerada como intimação pessoal, sendo desnecessária a expedição de intimação pessoal via AR. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. BANCO DO BRASIL. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - APL: 00348184320188190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)g.n. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. MEIO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI 11.419/06 C/C ARTIGO 246, § 1º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. MULTA. NÃO CABIMENTO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A comunicação eletrônica da parte, que possui cadastros no Tribunal de Justiça, se equipara à intimação pessoal, conforme dispõe o art. 246, § 1º, do CPC c/c art. 5º, § 6º, Lei nº 11.419/06 Uma vez consignado que a Instituição Financeira executada foi devidamente cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, bem como adequadamente intimada por meio do portal, não há se falar em nulidade do referido ato processual. Sendo os embargos tidos como necessários para esclarecimento de dúvida fundada, não há que se falar na condenação em multa. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-MG - AI: 14956071820238130000, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 18/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/10/2023)g.n. Diante disso, considerando que a parte exequente está devidamente cadastrada nos autos, não há que se falar em nulidade da intimação sobre os atos do processo. Extrai-se da linha argumentativa desenvolvida que o escopo dos presentes embargos é modificar a sentença que extinguiu o feito. Em verdade percebe-se que o embargante se insurge contra o que considera error in judicando, que deve ser atacado por meio do recurso adequado ao caso. Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 1.022, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). Cuida lembrar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para, com segurança, proferir seu veredicto, de forma fundamentada e desde que, não apresente resquícios de arbitrariedade, pois, está ele protegido pelo princípio da livre convicção, não estando, portanto, obrigado a ater-se aos fundamentos elencados por quaisquer dos litigantes ou discorrer de forma detalhada a todos os pontos e argumentos por eles suscitados. Diante disso, não há qualquer contradição a ser esclarecida, como quer a parte Autora/Embargante, pois a decisão ora combatida não padece de qualquer irregularidade. 3. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, na forma acima exposta. 4. Diante disso, cumpra-se a sentença de ID. 128049738 (04.09.2023). 5. Intime-se. 6. Diligências Necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 15:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 16:52
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:09
Ato ordinatório
18/09/2023, 12:41
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2023, 17:18
Publicação
06/09/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0000019-51.1999.8.11.0101 Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo passivo: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS AMESCLA LTDA - ME e outros (2)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face do INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS AMESCLA LTDA - ME e outros (2), todos devidamente qualificados nos autos. Expedida intimação pessoal da parte autora (ID 12364114 - 18.07.2023) esta foi negativa, tendo a parte autora deixado decorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O presente caso é de extinção do feito, tendo em vista a inércia da parte exequente em dar impulso ao processo, o que configura o abandono da causa, já que vem sendo intimada desde 05.04.2022 para juntar o valor atualizado do débito, e tem pedido reiteradas prorrogações, inclusive não atendendo ao último chamado (decisão de 05.04.2022, no ID. 81401565 a fim de atualizar o valor da dívida para fins de busca de bens; pedidos de dilação de prazo em 29.04.2022, no ID. 83502237; em 10.10.2022, no ID 99533868; em 20.03.2023 no ID. 112872471 e em 22.06.2023 no ID. 121266970). A lei processual, quando da inércia da parte autora em promover o seguimento do feito, prevê a possibilidade de extinção sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC.
Trata-se de providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional. Assim, processo é de ser extinto, uma vez que a parte autora foi intimada para regular a representação processual e regular andamento no feito e até a presente data não compareceu nos autos, mantendo-se inerte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - CONFIGURAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, § 1º, c/c artigo 183, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 2 - No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão efetuadas por meio eletrônico e na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (TJ-MG - AC: XXXXX10395596001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos. P.R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 15:54
Abandono da causa
04/09/2023, 15:54
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 17:53
Decurso de Prazo
05/08/2023, 04:17
Expedida/certificada
18/07/2023, 18:50
Expedição de documento
18/07/2023, 18:50
Decurso de Prazo
24/06/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:42
Publicação
31/05/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de REITERAR a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito para análise do pedido de penhora online. Cláudia/MT, 24/02/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 18:37
Decurso de Prazo
22/03/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:21
Publicação
28/02/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de REITERAR a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito para análise do pedido de penhora online. Cláudia/MT, 24/02/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 15:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:49
Publicação
23/01/2023, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Cláudia/MT, 16/09/2022. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT