Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Viação Xavante Ltda.
Executada: Gonçalina Souza Ferreira.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1004633-21.2018.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. GONÇALINA SOUZA FERREIRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, que lhe move VIAÇÃO XAVANTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressara com o pedido de (Id.217066805), pugnando pela decretação da impenhorabilidade do valor bloqueado no (Id.176639711), eis que se trata de penhora correspondente à importância inferior a quarenta salários mínimos, depositada em caderneta de poupança. Assim, instada a se manifestar sobre os valores bloqueados, a parte exequente no (Id.222402656), anuiu com o pedido formulado, vindo-me conclusos. D E C I D O: A princípio, indefiro o pedido de condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, formulado no (Id.217066805, pág.05 – item ‘c’), eis que incabíveis à espécie. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação à penhora constitui mero incidente processual e a decisão interlocutória que a acolhe para desconstituir a constrição não enseja a fixação de honorários sucumbenciais. 2. Sendo incabível a fixação dos honorários, a pretensão para majoração da quantia fixada pela decisão recorrida não merece provimento” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2545954-38.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifo nosso). Lado outro, da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte exequente informou que: “concorda com a vedação legal acerca da impenhorabilidade de conta salário, assim como dinheiro em caderneta de poupança, razão pela qual, caso esse Juízo entenda como sendo matéria de ordem pública e seja superada intempestividade da alegação levada a efeito pela Ré, a Autora nada se opõe com a devolução dos valores” (Id.222402656, pág.01). Ademais, coube à parte executada comprovar nos autos a impenhorabilidade do valor bloqueado, desincumbindo-se do ônus que recai sobre si, conforme documento de (Id.217066807). Ante o exposto e princípios de direito atinentes à espécie, hei por bem deferir o pleito de desbloqueio da importância constrita no (Id.176639711), anuído pela parte exequente, expedindo-se, após o decurso do prazo recursal, o competente alvará judicial eletrônico, em favor da parte executada, mediante as cautelas de estilo. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, bem como, carreie aos autos cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 20 de maio de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.