Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BRASBANCO SA BANCO COMERCIAL EM LIQUIDACAO e outros A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). VALOR DO DÉBITO: R$ 5.830,51 (cinco mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e um centavos) (atualizado dia 26/08/2025) ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR). 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC); 3. Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. CUIABÁ, 15 de janeiro de 2026 Daiane Sabbag David França Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, TELEFONE: (65) 3648-6001/ 6002 - FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO PROCESSO n. 1036328-73.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: []->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: JOAO BATISTA DE SOUZA Endereço: PRAÇA ANTÔNIO CORREA, s/n, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-160 351.310.802-82 POLO PASSIVO: Nome: BRASBANCO SA BANCO COMERCIAL EM LIQUIDACAO Endereço: AVENIDA JOÃO XXIII, 45, vila formosa, VILA FORMOSA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03361-000 Nome: ÓTICA EXCLUSIVA Endereço: AC BAIRRO DA PAZ, 94, RUA MARABÁ 159, VILA DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-973 62.111.745/0001-85 Senhor(a):16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1036328-73.2018.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, assim, procedam-se as alterações necessárias. Intimem-se os executados, Brasbanco por seu advogado, e Ótica Exclusiva por carta (ID 135310618, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, NCPC). Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias. Nada sendo requerido, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036328-73.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: 351.310.802-82 (APELANTE), ROSIMEIRE DADONA - CPF: 771.182.609-59 (ADVOGADO), BRASBANCO SA BANCO COMERCIAL EM LIQUIDACAO - CNPJ: 62.111.745/0001-85 (APELADO), ARMANDO CICCONE - CPF: 090.309.908-05 (ADVOGADO), ERMESON VIEIRA PIMENTA - CPF: 699.074.981-49 (ADVOGADO), ÓTICA EXCLUSIVA (APELADO), JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: 351.310.802-82 (APELADO), ROSIMEIRE DADONA - CPF: 771.182.609-59 (ADVOGADO), BRASBANCO SA BANCO COMERCIAL EM LIQUIDACAO - CNPJ: 62.111.745/0001-85 (APELANTE), ERMESON VIEIRA PIMENTA - CPF: 699.074.981-49 (ADVOGADO), ARMANDO CICCONE - CPF: 090.309.908-05 (ADVOGADO), ÓTICA EXCLUSIVA (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO DE JOÃO BATISTA DE SOUZA E DESPROVEU O RECURSO DE BRASBANCO S.A. - BANCO COMERCIAL EM LIQUIDAÇÃO. E M E N T A Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Cheque emitido após extravio de documentos. Negativação fundada em débito inexistente. Responsabilidade objetiva. Inaplicabilidade da súmula 385 do stj. Indenização por danos morais devida. Reforma da sentença. Recurso adesivo. Instituição financeira em liquidação extrajudicial. Responsabilidade mantida. Recurso provido e recurso adesivo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de débito, mas negou indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ. Recurso adesivo interposto por instituição financeira em liquidação, buscando afastar sua condenação ao pagamento de custas e honorários. A ação teve origem em inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por dívida fundada em cheque supostamente emitido após o extravio de seus documentos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de fraude, gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula 385 do STJ quando as anotações preexistentes também são objeto de impugnação judicial; (iii) determinar se instituição financeira em liquidação extrajudicial pode ser responsabilizada por débito fraudulento vinculado a cheque supostamente emitido em seu nome. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula 385 do STJ deve ser afastada quando as anotações preexistentes também forem judicialmente questionadas e decorrerem de eventos semelhantes, como extravio de documentos e uso fraudulento. 4. A negativação posterior ao extravio dos documentos, sem comprovação de vínculo contratual legítimo, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. 5. A liquidação extrajudicial não exime a instituição financeira da responsabilidade, quando não demonstrada a adoção de medidas eficazes para impedir o uso indevido de instrumentos bancários a ela vinculados. 6. A revelia da co-ré não afasta a solidariedade passiva na cadeia de fornecimento, tampouco a sua condenação aos ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para reconhecer o direito à indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fixando a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros legais, bem como para afastar a sucumbência recíproca e condenar solidariamente os réus ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso adesivo desprovido. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. “A Súmula 385 do STJ não se aplica quando há verossimilhança de que as anotações preexistentes também são objeto de questionamento judicial”. 2. “A instituição financeira em liquidação responde solidariamente por danos decorrentes de negativação oriunda de título fraudulento vinculado a sua razão social, quando não comprova o encerramento operacional ou adoção de medidas preventivas”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14; CPC, arts. 373, II e 85, §11; Lei 6.024/74, arts. 16 a 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1647795/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.10.2017; STJ, REsp 1981798/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.10.2023; TJMT, N.U 1023262-33.2024.8.11.0003, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 30.05.2025; TJMT, N.U 0000327-31.2016.8.11.0024, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 28.07.2022. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA DE SOUZA e recurso adesivo manejado por BRASBANCO S.A. BANCO COMERCIAL EM LIQUIDAÇÃO em face da sentença proferida pela Dra. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João Batista, julgou procedentesos pedidos deduzidos na inicial, para confirmar a tutela antecipada, declarando a inexistência do débito discutido nos autos e, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes (50% para cada) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixadas em 10% sobre o proveito econômico (Id. 282978896). Em suas razões recursais (Id. 282978898), o apelante João Batista de Souza sustenta que a sentença aplicou equivocadamente a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a existência de outras negativações anteriores, quando, na verdade, todas elas decorreram do mesmo fato: o extravio de seus documentos em julho de 2014, conforme boletim de ocorrência registrado em 07/08/2014. Defende que as anotações preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito, como as realizadas pela Xingu Praia Hotel e Bradesco Cartões, ocorreram após o extravio e resultaram da utilização fraudulenta de seus documentos por terceiros de má-fé. Argumenta que a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida, uma vez que restou comprovada a ausência de relação contratual com os débitos registrados em seu nome. Acrescenta ainda que a condenação em sucumbência recíproca deve ser afastada, pois a responsabilidade dos réus restou evidenciada, especialmente diante da revelia da empresa Ótica Exclusiva. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de: (i) reconhecer o direito à indenização por danos morais, (ii) afastar a condenação em sucumbência recíproca, e (iii) condenar os apelados ao pagamento dos honorários de sucumbência e honorários recursais, mantendo-se os efeitos da gratuidade da justiça. De outro lado, o Brasbanco S.A. – Banco Comercial em Liquidação manejou recurso adesivo (Id. 282978902), alegando a sentença incorreu em erro ao considerar possível a emissão de cheque em nome da instituição em 2015, quando se encontrava em regime de liquidação extrajudicial desde 16/09/1994, fato que impossibilitaria qualquer atividade operacional ou emissão de documentos financeiros. Afirma que a liquidação, conforme artigos 16 a 19 da Lei 6.024/74, implica a cessação completa das atividades operacionais da instituição financeira, limitando-se à apuração de ativos e pagamento de passivos sob a gestão do liquidante nomeado pelo Banco Central. Aduz, ainda, que a falsificação é evidente e que não há possibilidade de responsabilização nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a instituição não prestava mais serviços bancários desde 1994. Aponta, por fim, que a responsabilidade pela apresentação do cheque aos autos caberia à Ótica Exclusiva, que permaneceu inerte nos autos mesmo após regularmente citada. Com essas considerações, requer o provimento do recurso adesivo para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, transferindo essa responsabilidade exclusivamente à co-ré revel, Ótica Exclusiva. Os recursos são tempestivos. O apelante João Batista de Souza é beneficiário da justiça gratuita (Id. 284493362). O recurso adesivo do Brasbanco S.A. – Banco Comercial em Liquidação está devidamente preparado (Id. 284479874). Em contrarrazões, o Brasbanco se manifestou pelo desprovimento do apelo do autor (Id. 282978901). Devidamente intimado, João Batista de Souza deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua contraminuta ao recurso adesivo (Id. 296946363). É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Extrai-se da origem que João Batista de Souza ajuizou Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de Brasbanco S.A. – Banco Comercial em Liquidação, sob o argumento de que teve seu nome lançado nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, ante a inadimplência de débito existente junto a parte requerida, entretanto, assevera que desconhece a dívida cobrada, sendo totalmente indevida (Id. 282978385). Na exordial, sustentou que, em decorrência da negativação de seu nome, vem sofrendo enormes prejuízos de cunho patrimonial e moral, vez que tem seu crédito abalado no mercado. Diante disso, requereu o deferimento da tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. O Juízo a quo concedeu a antecipação de tutela e determinou a inversão do ônus da prova (Id. 282978394). O réu apresentou contestação (Id. 282978859), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, indicando quem entendia como legitimado a responder à ação, a saber: Óticas Exclusiva. No mérito, alegou que se encontrava em liquidação ordinária desde 16/09/1994, não operando mais no mercado financeiro desde então, de modo que não poderia ter firmado qualquer contrato com o autor ou permitido a abertura de conta em seu nome. Aduziu, ainda, a ocorrência de falsificação de documentos, inexistência de nexo causal e má-fé processual por parte do autor, requerendo a extinção da ação e sua condenação por litigância de má-fé. O feito foi convertido em diligência e foi determinada a inserção da Óticas Exclusiva no polo passivo da lide (Id. 282978885). Devidamente citada, a ré Óticas Exclusiva permaneceu inerte (Id. 282978895). Desse modo, o Juízo a quo prolatou sentença, nos seguintes termos, no que pertine: “[...] Trata-se de matéria de menor complexidade, e não tendo as partes interesse na produção de outras provas, bem como consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento do feito,nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante a alegada ilegitimidade da ré, convém registrarque o consumidor não tem o dever de saber a extensão da relação contratual existente entre eles e atuação/contribuição no evento, por isso, ele pode indicar para figurar no polo passivo da ação utilizando-se da cadeia de consumo. Nesse sentido: [...]. Ademais, a liquidação extrajudicial de instituição financeira, regida pela Lei 6.024/74, não implica necessariamente na cessação total das atividades do banco. O liquidante nomeado pelo Banco Central assume a gestão do banco e pode continuar operando para preservar ativos e realizar ordeiramente as obrigações, sob fiscalização do BACEN. Assim, o simples fato do réu Banco Brasbanco alegar estar em liquidação desde 1994 não prova, por si só, que seria impossível a emissão do cheque em 2015. Seria necessária prova concreta da extinção total das atividades ou da impossibilidade específica de emissão de cheques naquela data. Desse modo, rejeito tal preliminar. Considerando que a ré Óticas Exclusiva não apresentou defesa, lhe decreto a revelia, contudo, sem lhe aplicar os efeitos inerentes em razão do disposto no artigo 345, I, do CPC. Pois bem. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: [...]. Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). No caso em tela, restou demonstrado nos autos que o nome do autor foi inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 774,00, tendo como credor a Ótica Exclusiva, decorrente do cheque n. 20 do Banco Brasbanco S/A (Id. 16076165). Também restou incontroverso que o autor registrou Boletim de Ocorrência em 07/08/2014 (Id. 16076142) informando o extravio de seus documentos pessoais ocorrido em 10/07/2014, ou seja, aproximadamente 11 meses antes da emissão do cheque que ensejou a negativação (06/06/2015). Por outro lado, as demandadas não apresentaram qualquer documento nos autos, em especial o original ou cópia do cheque que deu origem à negativação, ônus que lhes competia por força do art. 373, II do CPC. Desse modo, resta incontroverso a falha na prestação do serviço prestado pelas rés, situação que independe de prova, conforme dispõe o art. 374, do CPC, confira-se: [...]. Portanto, deve ser reconhecida a inexistência do débito apontado, confirmando-se a tutela antecipada que determinou a exclusão da negativação. É pacifico o entendimento que, em casos de inscrição indevida do nome em cadastros de restrição ao crédito, o dano é presumido, porque decorre do próprio fato (in re ipsa), não sendo necessária qualquer prova do prejuízo (STJ. AgRg no Ag nº 1.420.027/BA. Rel. Ministro Sidnei Beneti. J. em: 20.12.2011 e AgRg no Ag nº 777185/DF. 4ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ 29.10.2007, p. 247). Contudo, apesar da inscrição indevida gerar dano moral presumido (in re ipsa), verifica-se através do documento de Id. 16076165 que o autor possuía diversas outras anotações preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito, como Xingu Praia Hotel (26/05/2015), Bradesco Cartões (15/06/2015), entre outras. Nesse contexto, aplica-se ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para confirmar a tutela antecipada, declarando a inexistência do débito discutido nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes (50% para cada) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade quanto a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. [...]” (Id. 282978896). Inconformadas com o decisum, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Em sua insurgência, o apelante João Batista de Souza pugna pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, argumentando que a negativação indevida de seu nome decorreu de fraude amplamente comprovada nos autos, não se aplicando ao caso a Súmula 385 do STJ, além de requerer o afastamento da sucumbência recíproca diante da inexistência do débito reconhecida judicialmente. Por sua vez, a apelante Brasbanco S.A. – Banco Comercial em Liquidação busca o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sustentando que, por estar em liquidação extrajudicial desde 1994, não poderia ter emitido o cheque que deu origem à negativação, sendo evidente a falsificação e a inexistência de qualquer vínculo jurídico com o fato gerador do apontamento indevido. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal à possibilidade de condenação por danos morais em razão de inscrição indevida decorrente de fraude já reconhecida, à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ no caso concreto, e à legitimidade da condenação do da instituição financeira Brasbanco ao pagamento de custas e honorários diante de sua condição de instituição em liquidação extrajudicial. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que as matérias suscitadas nos recursos de apelação interpostos são complementares, não havendo, portanto, qualquer óbice à análise e julgamento conjunto dos referidos apelos, nos termos do princípio da economia processual. Após detida análise dos autos, tenho que a sentença recorrida merece parcial reforma. Vejamos. Com efeito, a relação jurídica entre o autor, ora apelante, João Batista de Souza e os réus se insere no âmbito da legislação consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, conforme bem consignado na sentença, restou incontroverso que houve a inscrição do nome do apelante João Batista de Souza nos cadastros restritivos de crédito por débito atribuído a transação com a empresa Ótica Exclusiva (Id. 282978391), cujo pagamento se deu por meio de cheque vinculado ao Brasbanco S.A., em liquidação extrajudicial desde 1994. Observa-se que o autor/apelante apresentou boletim de ocorrência dando conta do extravio de seus documentos em 2014 (Id. 282978388), sendo a emissão do cheque que ensejou a negativação posterior a esse evento, o que corrobora a tese de fraude por terceiros. Ademais, as rés não apresentaram qualquer documentação que demonstrasse a origem da dívida ou a autenticidade do título que embasou a negativação, deixando de cumprir o ônus probatório que lhes cabia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No ponto, importante ressaltar que não prospera a tese do apelante Brasbanco S.A. no sentido de que sua condição de instituição financeira em liquidação extrajudicial desde o ano de 1994 afastaria automaticamente sua responsabilidade pelo apontamento negativo. Isso porque, ao contrário do que sustenta, a mera alegação de encerramento das atividades operacionais não constitui prova cabal de que a instituição estaria completamente alheia à emissão do cheque que ensejou a negativação, tampouco exime o banco do dever de diligência quanto ao uso indevido de seus talonários e à prevenção de fraudes em seu nome. É certo que a liquidação extrajudicial implica, nos termos dos artigos 16 a 19 da Lei n. 6.024/74, a suspensão da atividade operacional da instituição financeira, limitando-se à apuração do ativo e passivo. Todavia, como corretamente delineado pelo Juízo sentenciante, “o simples fato do réu Banco Brasbanco alegar estar em liquidação desde 1994 não prova, por si só, que seria impossível a emissão do cheque em 2015. Seria necessária prova concreta da extinção total das atividades ou da impossibilidade específica de emissão de cheques naquela data”. Ocorre que o banco apelante, além de não apresentar nenhum documento que atestasse o encerramento completo de sua capacidade operacional ou a impossibilidade técnica de emissão de cheques em seu nome após o início da liquidação, tampouco se desincumbiu de demonstrar que adotou medidas de controle aptas a impedir a circulação de cheques supostamente vinculados à sua instituição. Ainda que se reconheça a provável falsificação do título em questão, a ausência de fiscalização ou de descontinuidade efetiva do uso de instrumentos financeiros sob sua titularidade contribui para o evento danoso, integrando o nexo de causalidade necessário para configurar a falha na prestação do serviço. Não bastasse isso, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre ele o dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que, no presente caso, não se verificou. Assim, não há como afastar a responsabilização solidária do apelante Brasbanco S.A., em conjunto com a co-ré, ora apelada, Ótica Exclusiva, pelos danos oriundos da negativação indevida. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e declarar a inexistência da dívida, com a consequente exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. Por outro lado, em relação ao pleito de indenização a título de danos morais, constata-se que o Juízo a quo deixou de acolher o pleito indenizatório sob o fundamento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de outras anotações negativas preexistentes em nome do autor/apelante. Contudo, essa interpretação se revela inadequada diante do contexto fático dos autos, razão pela qual a sentença merece reparos. Na hipótese, verifica-se que todas as inscrições preexistentes que motivaram a aplicação da Súmula 385 do STJ apresentam significativa verossimilhança com a alegação de que decorreram de uso indevido dos documentos pessoais do autor, os quais foram extraviados em 10 de julho de 2014, conforme boletim de ocorrência registrado em 07 de agosto de 2014 (Id. 282978388). A análise cronológica dos elementos constantes dos autos revela que as anotações em nome do autor ocorreram somente a partir do ano seguinte ao registro do boletim, como se observa, por exemplo, nas inscrições promovidas pela Xingu Praia Hotel, em 26 de maio de 2015, e pelo Bradesco Cartões, em 15 de junho de 2015, além da negativação objeto da presente demanda tem origem em título datado de 06 de junho de 2015 (Id. 282978391). Essa sequência temporal é compatível com a narrativa apresentada pelo apelante João Batista de Souza, conferindo plausibilidade à tese de que as dívidas apontadas são posteriores ao extravio de seus documentos e, por isso, não decorreriam de relações jurídicas regularmente constituídas por sua vontade. Soma-se a isso o fato de que as inscrições negativas estão sendo objeto de questionamentos judiciais específicos (PJe 1º grau: 1048682-17.2022.8.11.0001, 1036309-67.2018.8.11.0041 e 1036362-48.2018.8.11.0041), o que fortalece a verossimilhança da alegação de que não derivam de vínculos contratuais legítimos, mas de eventos posteriores ao extravio de seus documentos pessoais. Nesse cenário, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que quando as inscrições preexistentes também são objeto de ações judiciais, não se justifica a aplicação automática da Súmula 385. Veja-se: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS, MEDIANTE FRAUDE. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS QUE TAMBÉM FORAM DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. [...] 2. De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas. Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (REsp 1.386.424/MG, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 3. Na hipótese dos autos, contudo, as anotações pretéritas existentes em nome da consumidora também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos cometidos por terceiros, mediante a utilização de documentos pessoais que foram extraviados. 4. Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas. 5. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 1647795, RO, 2017/0006418-2, Rel. Min. Nancy Andrighi, data de julgamento: 05/10/2017, T3 - Terceira Turma, data de publicação: DJe 13/10/2017 – grifo nosso). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. [...] 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 1981798, MG, 2022/0013912-1, Rel. Min. Nancy Andrighi, data de julgamento: 10/05/2022, T3 - Terceira Turma, data de publicação: DJe 13/05/2022 – grifo nosso). Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: “Direito do Consumidor – Inscrição Indevida em Órgão de Proteção ao Crédito – Contratação não Comprovada – Débito Inexistente – Dano Moral Configurado – Sentença Reformada – Recurso Provido. [...] 5. Não comprovado o negócio jurídico e a origem da dívida, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a exclusão do nome do Apelante do cadastro restritivo. 6. Ao caso não se aplica o Enunciado 385 da Súmula do STJ, porque há verossimilhança nas alegações de irregularidade em anotação preexistente também objeto de Ação judicial. Assim, o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da inscrição indevida. [...] Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Sem prova do contrato, o débito não se sustenta e a inscrição no cadastro é indevida. 2. Havendo outra anotação em discussão judicial e indícios de irregularidade, cabe indenização por dano moral.” [...]” (TJMT, N.U 1023262-33.2024.8.11.0003, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 30/05/2025, publicado no DJE 30/05/2025 – grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE - DÍVIDAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 385 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA - DANO MORAL CONFIGURADO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que as anteriores anotações nos órgãos de proteção ao crédito são controvertidas, discutidas judicialmente, afastada a aplicabilidade da Súmula 385/STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1355735/MG). 2. A inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura-se ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova [...]” (TJMT, N.U 0000327-31.2016.8.11.0024, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 28/07/2022, publicado no DJE 28/07/2022 – grifo nosso). Portanto, considerando que as anotações preexistentes também são alvo de impugnação judicial fundada em fraudes semelhantes à do caso concreto, impõe-se o afastamento da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a inscrição indevida do nome do apelante/autor em cadastros de restrição ao crédito, sem respaldo contratual, impõe-se o reconhecimento do dano moral, cuja configuração prescinde da comprovação de prejuízo concreto, visto que “a inscrição/manutençãoindevidado nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja odano moral in re ipsa, ou seja,danovinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ, AgInt no REsp: 2085054, TO, 2023/0241523-0, Rel. Min. Humberto Martins, data de julgamento: 23/10/2023, T3 - Terceira Turma, data de publicação: DJe 25/10/2023 – grifo nosso). Assim, passo à análise do quantum indenizatório. Embora inexista critério matemático ou fórmula legal para a fixação do montante, sabe-se que a quantia deve ser arbitrada com base em juízo equitativo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, com razoabilidade e moderação. Devem ser observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se o grau de culpa do agente, as circunstâncias do fato, a extensão e repercussão do dano, a capacidade econômica das partes e o seu posicionamento social. Nesse contexto, sopesando as particularidades do caso, tenho que o dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e reparatório da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Por conseguinte, diante da procedência integral dos pedidos formulados na inicial, tanto no tocante à declaração de inexistência do débito quanto à condenação por danos morais decorrentes da inscrição indevida, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da sucumbência recíproca. Aliás, a responsabilidade dos réus decorre da relação de consumo e da configuração de responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, havendo solidariedade passiva entre os corresponsáveis pela falha na prestação do serviço, devem ambos arcar com os ônus da sucumbência, independentemente do grau de participação individual na conduta lesiva. Importante destacar, ainda, que a revelia da apelada Ótica Exclusiva não a exonera da condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pois sua inércia contribuiu para a consolidação do ilícito consumerista. Assim, também se faz necessária a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca e condenar solidariamente os réus Brasbanco S.A. – Banco Comercial em Liquidação e Ótica Exclusiva ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por João Batista de Souza, para reconhecer o direito à indenização por danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago solidariamente pelos réus, acrescidos de correção monetária pelo INPCa contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ)e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mêsa partirda citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Por sua vez, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo manejado por Brasbanco S.A. – Banco Comercial em Liquidação, mantendo-se a sua responsabilidade solidária diante da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Por consequência, condeno o Brasbanco S.A. – Banco Comercial em Liquidação e a Óticas Exclusiva ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/07/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036328-73.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: 351.310.802-82 (APELANTE), ROSIMEIRE DADONA - CPF: 771.182.609-59 (ADVOGADO), BRASBANCO SA BANCO COMERCIAL EM LIQUIDACAO - CNPJ: 62.111.745/0001-85 (APELADO), ARMANDO CICCONE - CPF: 090.309.908-05 (ADVOGADO), ERMESON VIEIRA PIMENTA - CPF: 699.074.981-49 (ADVOGADO), ÓTICA EXCLUSIVA (APELADO), JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: 351.310.802-82 (APELADO), ROSIMEIRE DADONA - CPF: 771.182.609-59 (ADVOGADO), BRASBANCO SA BANCO COMERCIAL EM LIQUIDACAO - CNPJ: 62.111.745/0001-85 (APELANTE), ERMESON VIEIRA PIMENTA - CPF: 699.074.981-49 (ADVOGADO), ARMANDO CICCONE - CPF: 090.309.908-05 (ADVOGADO), ÓTICA EXCLUSIVA (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO DE JOÃO BATISTA DE SOUZA E DESPROVEU O RECURSO DE BRASBANCO S.A. - BANCO COMERCIAL EM LIQUIDAÇÃO. E M E N T A Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Cheque emitido após extravio de documentos. Negativação fundada em débito inexistente. Responsabilidade objetiva. Inaplicabilidade da súmula 385 do stj. Indenização por danos morais devida. Reforma da sentença. Recurso adesivo. Instituição financeira em liquidação extrajudicial. Responsabilidade mantida. Recurso provido e recurso adesivo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de débito, mas negou indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ. Recurso adesivo interposto por instituição financeira em liquidação, buscando afastar sua condenação ao pagamento de custas e honorários. A ação teve origem em inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por dívida fundada em cheque supostamente emitido após o extravio de seus documentos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de fraude, gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula 385 do STJ quando as anotações preexistentes também são objeto de impugnação judicial; (iii) determinar se instituição financeira em liquidação extrajudicial pode ser responsabilizada por débito fraudulento vinculado a cheque supostamente emitido em seu nome. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula 385 do STJ deve ser afastada quando as anotações preexistentes também forem judicialmente questionadas e decorrerem de eventos semelhantes, como extravio de documentos e uso fraudulento. 4. A negativação posterior ao extravio dos documentos, sem comprovação de vínculo contratual legítimo, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. 5. A liquidação extrajudicial não exime a instituição financeira da responsabilidade, quando não demonstrada a adoção de medidas eficazes para impedir o uso indevido de instrumentos bancários a ela vinculados. 6. A revelia da co-ré não afasta a solidariedade passiva na cadeia de fornecimento, tampouco a sua condenação aos ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para reconhecer o direito à indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fixando a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros legais, bem como para afastar a sucumbência recíproca e condenar solidariamente os réus ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso adesivo desprovido. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. “A Súmula 385 do STJ não se aplica quando há verossimilhança de que as anotações preexistentes também são objeto de questionamento judicial”. 2. “A instituição financeira em liquidação responde solidariamente por danos decorrentes de negativação oriunda de título fraudulento vinculado a sua razão social, quando não comprova o encerramento operacional ou adoção de medidas preventivas”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14; CPC, arts. 373, II e 85, §11; Lei 6.024/74, arts. 16 a 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1647795/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.10.2017; STJ, REsp 1981798/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.10.2023; TJMT, N.U 1023262-33.2024.8.11.0003, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 30.05.2025; TJMT, N.U 0000327-31.2016.8.11.0024, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 28.07.2022. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA DE SOUZA e recurso adesivo manejado por BRASBANCO S.A. BANCO COMERCIAL EM LIQUIDAÇÃO em face da sentença proferida pela Dra. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João Batista, julgou procedentesos pedidos deduzidos na inicial, para confirmar a tutela antecipada, declarando a inexistência do débito discutido nos autos e, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes (50% para cada) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixadas em 10% sobre o proveito econômico (Id. 282978896). Em suas razões recursais (Id. 282978898), o apelante João Batista de Souza sustenta que a sentença aplicou equivocadamente a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a existência de outras negativações anteriores, quando, na verdade, todas elas decorreram do mesmo fato: o extravio de seus documentos em julho de 2014, conforme boletim de ocorrência registrado em 07/08/2014. Defende que as anotações preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito, como as realizadas pela Xingu Praia Hotel e Bradesco Cartões, ocorreram após o extravio e resultaram da utilização fraudulenta de seus documentos por terceiros de má-fé. Argumenta que a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida, uma vez que restou comprovada a ausência de relação contratual com os débitos registrados em seu nome. Acrescenta ainda que a condenação em sucumbência recíproca deve ser afastada, pois a responsabilidade dos réus restou evidenciada, especialmente diante da revelia da empresa Ótica Exclusiva. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de: (i) reconhecer o direito à indenização por danos morais, (ii) afastar a condenação em sucumbência recíproca, e (iii) condenar os apelados ao pagamento dos honorários de sucumbência e honorários recursais, mantendo-se os efeitos da gratuidade da justiça. De outro lado, o Brasbanco S.A. – Banco Comercial em Liquidação manejou recurso adesivo (Id. 282978902), alegando a sentença incorreu em erro ao considerar possível a emissão de cheque em nome da instituição em 2015, quando se encontrava em regime de liquidação extrajudicial desde 16/09/1994, fato que impossibilitaria qualquer atividade operacional ou emissão de documentos financeiros. Afirma que a liquidação, conforme artigos 16 a 19 da Lei 6.024/74, implica a cessação completa das atividades operacionais da instituição financeira, limitando-se à apuração de ativos e pagamento de passivos sob a gestão do liquidante nomeado pelo Banco Central. Aduz, ainda, que a falsificação é evidente e que não há possibilidade de responsabilização nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a instituição não prestava mais serviços bancários desde 1994. Aponta, por fim, que a responsabilidade pela apresentação do cheque aos autos caberia à Ótica Exclusiva, que permaneceu inerte nos autos mesmo após regularmente citada. Com essas considerações, requer o provimento do recurso adesivo para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, transferindo essa responsabilidade exclusivamente à co-ré revel, Ótica Exclusiva. Os recursos são tempestivos. O apelante João Batista de Souza é beneficiário da justiça gratuita (Id. 284493362). O recurso adesivo do Brasbanco S.A. – Banco Comercial em Liquidação está devidamente preparado (Id. 284479874). Em contrarrazões, o Brasbanco se manifestou pelo desprovimento do apelo do autor (Id. 282978901). Devidamente intimado, João Batista de Souza deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua contraminuta ao recurso adesivo (Id. 296946363). É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Extrai-se da origem que João Batista de Souza ajuizou Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de Brasbanco S.A. – Banco Comercial em Liquidação, sob o argumento de que teve seu nome lançado nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, ante a inadimplência de débito existente junto a parte requerida, entretanto, assevera que desconhece a dívida cobrada, sendo totalmente indevida (Id. 282978385). Na exordial, sustentou que, em decorrência da negativação de seu nome, vem sofrendo enormes prejuízos de cunho patrimonial e moral, vez que tem seu crédito abalado no mercado. Diante disso, requereu o deferimento da tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. O Juízo a quo concedeu a antecipação de tutela e determinou a inversão do ônus da prova (Id. 282978394). O réu apresentou contestação (Id. 282978859), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, indicando quem entendia como legitimado a responder à ação, a saber: Óticas Exclusiva. No mérito, alegou que se encontrava em liquidação ordinária desde 16/09/1994, não operando mais no mercado financeiro desde então, de modo que não poderia ter firmado qualquer contrato com o autor ou permitido a abertura de conta em seu nome. Aduziu, ainda, a ocorrência de falsificação de documentos, inexistência de nexo causal e má-fé processual por parte do autor, requerendo a extinção da ação e sua condenação por litigância de má-fé. O feito foi convertido em diligência e foi determinada a inserção da Óticas Exclusiva no polo passivo da lide (Id. 282978885). Devidamente citada, a ré Óticas Exclusiva permaneceu inerte (Id. 282978895). Desse modo, o Juízo a quo prolatou sentença, nos seguintes termos, no que pertine: “[...] Trata-se de matéria de menor complexidade, e não tendo as partes interesse na produção de outras provas, bem como consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento do feito,nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante a alegada ilegitimidade da ré, convém registrarque o consumidor não tem o dever de saber a extensão da relação contratual existente entre eles e atuação/contribuição no evento, por isso, ele pode indicar para figurar no polo passivo da ação utilizando-se da cadeia de consumo. Nesse sentido: [...]. Ademais, a liquidação extrajudicial de instituição financeira, regida pela Lei 6.024/74, não implica necessariamente na cessação total das atividades do banco. O liquidante nomeado pelo Banco Central assume a gestão do banco e pode continuar operando para preservar ativos e realizar ordeiramente as obrigações, sob fiscalização do BACEN. Assim, o simples fato do réu Banco Brasbanco alegar estar em liquidação desde 1994 não prova, por si só, que seria impossível a emissão do cheque em 2015. Seria necessária prova concreta da extinção total das atividades ou da impossibilidade específica de emissão de cheques naquela data. Desse modo, rejeito tal preliminar. Considerando que a ré Óticas Exclusiva não apresentou defesa, lhe decreto a revelia, contudo, sem lhe aplicar os efeitos inerentes em razão do disposto no artigo 345, I, do CPC. Pois bem. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: [...]. Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). No caso em tela, restou demonstrado nos autos que o nome do autor foi inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 774,00, tendo como credor a Ótica Exclusiva, decorrente do cheque n. 20 do Banco Brasbanco S/A (Id. 16076165). Também restou incontroverso que o autor registrou Boletim de Ocorrência em 07/08/2014 (Id. 16076142) informando o extravio de seus documentos pessoais ocorrido em 10/07/2014, ou seja, aproximadamente 11 meses antes da emissão do cheque que ensejou a negativação (06/06/2015). Por outro lado, as demandadas não apresentaram qualquer documento nos autos, em especial o original ou cópia do cheque que deu origem à negativação, ônus que lhes competia por força do art. 373, II do CPC. Desse modo, resta incontroverso a falha na prestação do serviço prestado pelas rés, situação que independe de prova, conforme dispõe o art. 374, do CPC, confira-se: [...]. Portanto, deve ser reconhecida a inexistência do débito apontado, confirmando-se a tutela antecipada que determinou a exclusão da negativação. É pacifico o entendimento que, em casos de inscrição indevida do nome em cadastros de restrição ao crédito, o dano é presumido, porque decorre do próprio fato (in re ipsa), não sendo necessária qualquer prova do prejuízo (STJ. AgRg no Ag nº 1.420.027/BA. Rel. Ministro Sidnei Beneti. J. em: 20.12.2011 e AgRg no Ag nº 777185/DF. 4ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ 29.10.2007, p. 247). Contudo, apesar da inscrição indevida gerar dano moral presumido (in re ipsa), verifica-se através do documento de Id. 16076165 que o autor possuía diversas outras anotações preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito, como Xingu Praia Hotel (26/05/2015), Bradesco Cartões (15/06/2015), entre outras. Nesse contexto, aplica-se ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para confirmar a tutela antecipada, declarando a inexistência do débito discutido nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes (50% para cada) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade quanto a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. [...]” (Id. 282978896). Inconformadas com o decisum, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Em sua insurgência, o apelante João Batista de Souza pugna pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, argumentando que a negativação indevida de seu nome decorreu de fraude amplamente comprovada nos autos, não se aplicando ao caso a Súmula 385 do STJ, além de requerer o afastamento da sucumbência recíproca diante da inexistência do débito reconhecida judicialmente. Por sua vez, a apelante Brasbanco S.A. – Banco Comercial em Liquidação busca o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sustentando que, por estar em liquidação extrajudicial desde 1994, não poderia ter emitido o cheque que deu origem à negativação, sendo evidente a falsificação e a inexistência de qualquer vínculo jurídico com o fato gerador do apontamento indevido. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal à possibilidade de condenação por danos morais em razão de inscrição indevida decorrente de fraude já reconhecida, à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ no caso concreto, e à legitimidade da condenação do da instituição financeira Brasbanco ao pagamento de custas e honorários diante de sua condição de instituição em liquidação extrajudicial. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que as matérias suscitadas nos recursos de apelação interpostos são complementares, não havendo, portanto, qualquer óbice à análise e julgamento conjunto dos referidos apelos, nos termos do princípio da economia processual. Após detida análise dos autos, tenho que a sentença recorrida merece parcial reforma. Vejamos. Com efeito, a relação jurídica entre o autor, ora apelante, João Batista de Souza e os réus se insere no âmbito da legislação consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, conforme bem consignado na sentença, restou incontroverso que houve a inscrição do nome do apelante João Batista de Souza nos cadastros restritivos de crédito por débito atribuído a transação com a empresa Ótica Exclusiva (Id. 282978391), cujo pagamento se deu por meio de cheque vinculado ao Brasbanco S.A., em liquidação extrajudicial desde 1994. Observa-se que o autor/apelante apresentou boletim de ocorrência dando conta do extravio de seus documentos em 2014 (Id. 282978388), sendo a emissão do cheque que ensejou a negativação posterior a esse evento, o que corrobora a tese de fraude por terceiros. Ademais, as rés não apresentaram qualquer documentação que demonstrasse a origem da dívida ou a autenticidade do título que embasou a negativação, deixando de cumprir o ônus probatório que lhes cabia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No ponto, importante ressaltar que não prospera a tese do apelante Brasbanco S.A. no sentido de que sua condição de instituição financeira em liquidação extrajudicial desde o ano de 1994 afastaria automaticamente sua responsabilidade pelo apontamento negativo. Isso porque, ao contrário do que sustenta, a mera alegação de encerramento das atividades operacionais não constitui prova cabal de que a instituição estaria completamente alheia à emissão do cheque que ensejou a negativação, tampouco exime o banco do dever de diligência quanto ao uso indevido de seus talonários e à prevenção de fraudes em seu nome. É certo que a liquidação extrajudicial implica, nos termos dos artigos 16 a 19 da Lei n. 6.024/74, a suspensão da atividade operacional da instituição financeira, limitando-se à apuração do ativo e passivo. Todavia, como corretamente delineado pelo Juízo sentenciante, “o simples fato do réu Banco Brasbanco alegar estar em liquidação desde 1994 não prova, por si só, que seria impossível a emissão do cheque em 2015. Seria necessária prova concreta da extinção total das atividades ou da impossibilidade específica de emissão de cheques naquela data”. Ocorre que o banco apelante, além de não apresentar nenhum documento que atestasse o encerramento completo de sua capacidade operacional ou a impossibilidade técnica de emissão de cheques em seu nome após o início da liquidação, tampouco se desincumbiu de demonstrar que adotou medidas de controle aptas a impedir a circulação de cheques supostamente vinculados à sua instituição. Ainda que se reconheça a provável falsificação do título em questão, a ausência de fiscalização ou de descontinuidade efetiva do uso de instrumentos financeiros sob sua titularidade contribui para o evento danoso, integrando o nexo de causalidade necessário para configurar a falha na prestação do serviço. Não bastasse isso, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre ele o dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que, no presente caso, não se verificou. Assim, não há como afastar a responsabilização solidária do apelante Brasbanco S.A., em conjunto com a co-ré, ora apelada, Ótica Exclusiva, pelos danos oriundos da negativação indevida. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e declarar a inexistência da dívida, com a consequente exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. Por outro lado, em relação ao pleito de indenização a título de danos morais, constata-se que o Juízo a quo deixou de acolher o pleito indenizatório sob o fundamento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de outras anotações negativas preexistentes em nome do autor/apelante. Contudo, essa interpretação se revela inadequada diante do contexto fático dos autos, razão pela qual a sentença merece reparos. Na hipótese, verifica-se que todas as inscrições preexistentes que motivaram a aplicação da Súmula 385 do STJ apresentam significativa verossimilhança com a alegação de que decorreram de uso indevido dos documentos pessoais do autor, os quais foram extraviados em 10 de julho de 2014, conforme boletim de ocorrência registrado em 07 de agosto de 2014 (Id. 282978388). A análise cronológica dos elementos constantes dos autos revela que as anotações em nome do autor ocorreram somente a partir do ano seguinte ao registro do boletim, como se observa, por exemplo, nas inscrições promovidas pela Xingu Praia Hotel, em 26 de maio de 2015, e pelo Bradesco Cartões, em 15 de junho de 2015, além da negativação objeto da presente demanda tem origem em título datado de 06 de junho de 2015 (Id. 282978391). Essa sequência temporal é compatível com a narrativa apresentada pelo apelante João Batista de Souza, conferindo plausibilidade à tese de que as dívidas apontadas são posteriores ao extravio de seus documentos e, por isso, não decorreriam de relações jurídicas regularmente constituídas por sua vontade. Soma-se a isso o fato de que as inscrições negativas estão sendo objeto de questionamentos judiciais específicos (PJe 1º grau: 1048682-17.2022.8.11.0001, 1036309-67.2018.8.11.0041 e 1036362-48.2018.8.11.0041), o que fortalece a verossimilhança da alegação de que não derivam de vínculos contratuais legítimos, mas de eventos posteriores ao extravio de seus documentos pessoais. Nesse cenário, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que quando as inscrições preexistentes também são objeto de ações judiciais, não se justifica a aplicação automática da Súmula 385. Veja-se: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS, MEDIANTE FRAUDE. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS QUE TAMBÉM FORAM DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. [...] 2. De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas. Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (REsp 1.386.424/MG, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 3. Na hipótese dos autos, contudo, as anotações pretéritas existentes em nome da consumidora também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos cometidos por terceiros, mediante a utilização de documentos pessoais que foram extraviados. 4. Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas. 5. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 1647795, RO, 2017/0006418-2, Rel. Min. Nancy Andrighi, data de julgamento: 05/10/2017, T3 - Terceira Turma, data de publicação: DJe 13/10/2017 – grifo nosso). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. [...] 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 1981798, MG, 2022/0013912-1, Rel. Min. Nancy Andrighi, data de julgamento: 10/05/2022, T3 - Terceira Turma, data de publicação: DJe 13/05/2022 – grifo nosso). Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: “Direito do Consumidor – Inscrição Indevida em Órgão de Proteção ao Crédito – Contratação não Comprovada – Débito Inexistente – Dano Moral Configurado – Sentença Reformada – Recurso Provido. [...] 5. Não comprovado o negócio jurídico e a origem da dívida, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a exclusão do nome do Apelante do cadastro restritivo. 6. Ao caso não se aplica o Enunciado 385 da Súmula do STJ, porque há verossimilhança nas alegações de irregularidade em anotação preexistente também objeto de Ação judicial. Assim, o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da inscrição indevida. [...] Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Sem prova do contrato, o débito não se sustenta e a inscrição no cadastro é indevida. 2. Havendo outra anotação em discussão judicial e indícios de irregularidade, cabe indenização por dano moral.” [...]” (TJMT, N.U 1023262-33.2024.8.11.0003, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 30/05/2025, publicado no DJE 30/05/2025 – grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE - DÍVIDAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 385 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA - DANO MORAL CONFIGURADO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que as anteriores anotações nos órgãos de proteção ao crédito são controvertidas, discutidas judicialmente, afastada a aplicabilidade da Súmula 385/STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1355735/MG). 2. A inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura-se ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova [...]” (TJMT, N.U 0000327-31.2016.8.11.0024, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 28/07/2022, publicado no DJE 28/07/2022 – grifo nosso). Portanto, considerando que as anotações preexistentes também são alvo de impugnação judicial fundada em fraudes semelhantes à do caso concreto, impõe-se o afastamento da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a inscrição indevida do nome do apelante/autor em cadastros de restrição ao crédito, sem respaldo contratual, impõe-se o reconhecimento do dano moral, cuja configuração prescinde da comprovação de prejuízo concreto, visto que “a inscrição/manutençãoindevidado nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja odano moral in re ipsa, ou seja,danovinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ, AgInt no REsp: 2085054, TO, 2023/0241523-0, Rel. Min. Humberto Martins, data de julgamento: 23/10/2023, T3 - Terceira Turma, data de publicação: DJe 25/10/2023 – grifo nosso). Assim, passo à análise do quantum indenizatório. Embora inexista critério matemático ou fórmula legal para a fixação do montante, sabe-se que a quantia deve ser arbitrada com base em juízo equitativo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, com razoabilidade e moderação. Devem ser observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se o grau de culpa do agente, as circunstâncias do fato, a extensão e repercussão do dano, a capacidade econômica das partes e o seu posicionamento social. Nesse contexto, sopesando as particularidades do caso, tenho que o dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e reparatório da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Por conseguinte, diante da procedência integral dos pedidos formulados na inicial, tanto no tocante à declaração de inexistência do débito quanto à condenação por danos morais decorrentes da inscrição indevida, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da sucumbência recíproca. Aliás, a responsabilidade dos réus decorre da relação de consumo e da configuração de responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, havendo solidariedade passiva entre os corresponsáveis pela falha na prestação do serviço, devem ambos arcar com os ônus da sucumbência, independentemente do grau de participação individual na conduta lesiva. Importante destacar, ainda, que a revelia da apelada Ótica Exclusiva não a exonera da condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pois sua inércia contribuiu para a consolidação do ilícito consumerista. Assim, também se faz necessária a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca e condenar solidariamente os réus Brasbanco S.A. – Banco Comercial em Liquidação e Ótica Exclusiva ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por João Batista de Souza, para reconhecer o direito à indenização por danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago solidariamente pelos réus, acrescidos de correção monetária pelo INPCa contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ)e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mêsa partirda citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Por sua vez, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo manejado por Brasbanco S.A. – Banco Comercial em Liquidação, mantendo-se a sua responsabilidade solidária diante da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Por consequência, condeno o Brasbanco S.A. – Banco Comercial em Liquidação e a Óticas Exclusiva ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/07/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 15 a 17 de julho de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 27 a 29 de maio de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)25/04/2025, 18:40
Decurso de Prazo05/04/2025, 03:18
Petição (Contra-razões)03/04/2025, 17:16
Publicação14/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2025, 18:35
Decurso de Prazo11/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 22:51
Publicação13/02/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 10�� VARA C��VEL DE CUIAB�� SENTEN��A
SENTENÇA
Processo: 1036328-73.2018.8.11.0041..
REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA
REQUERIDO: BRASBANCO SA BANCO COMERCIAL EM LIQUIDACAO, ��TICA EXCLUSIVA Visto.
Cuida-se de a����o de desconstitui����o de d��bito, cumulada com indeniza����o por danos morais e pedido de tutela de urg��ncia, ajuizada por JO��O BATISTA DE SOUZA, em desfavor de BRASBANCO SA BANCO COMERCIAL EM LIQUIDA����O, na qual afirma que teve seu nome lan��ado nos bancos de dados dos ��rg��os de prote����o ao cr��dito, ante a inadimpl��ncia de d��bito existente junto a parte requerida, entretanto, assevera que desconhece a d��vida cobrada, sendo totalmente indevida. Sustenta que, em decorr��ncia da negativa����o de seu nome, vem sofrendo enormes preju��zos de cunho patrimonial e moral, vez que tem seu cr��dito abalado no mercado. Requer o deferimento da tutela de urg��ncia para determinar a exclus��o de seu nome dos ��rg��os de prote����o ao cr��dito. No m��rito, requer a confirma����o da liminar, bem como a condena����o da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00, a t��tulo de danos morais. Decis��o interlocut��ria, id. 17297206, que concedeu a antecipa����o de tutela e determinou a invers��o do ��nus da prova, al��m de conceder a gratuidade de justi��a �� parte autora. Em sede de contesta����o, id. 18957379, a requerida apresenta preliminares de ilegitimidade passiva, indicando, ainda, quem entende legitimado para responder �� a����o, in casu, ��ticas Exclusiva. No m��rito, alegou que se encontra em liquida����o ordin��ria desde 16/09/1994, n��o operando mais no mercado financeiro desde ent��o, de modo que n��o poderia ter firmado qualquer contrato com o autor ou permitido a abertura de conta em seu nome. Aduz, ainda, a ocorr��ncia de falsifica����o de documentos, inexist��ncia de nexo causal e m��-f�� processual por parte do autor, requerendo a extin����o da a����o e sua condena����o por litig��ncia de m��-f��. Instado a apresentar impugna����o, a parte autora quedou-se inerte, conforme certid��o id. 31618575. Instados a especificarem provas, id. 31618578, apenas o r��u se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado, ids. 32019063 e 39057042. Decis��o interlocut��ria, id. 53442205, que converteu o feito em dilig��ncia e determinou a inser����o da ��ticas Exclusiva no polo passivo da lide, sem, contudo, avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva. Decis��o que determinou a cita����o da requerida ��ticas Exclusiva para apresentar contesta����o, id. 128014316. Devidamente citada, id. 135310618, a requerida ��ticas Exclusiva quedou-se inerte, conforme certid��o gerada pelo sistema em 23/01/2025. �� o relat��rio. Decido.
Trata-se de mat��ria de menor complexidade, e n��o tendo as partes interesse na produ����o de outras provas, bem como consoante os princ��pios da economia e celeridade processual, imp��e-se o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do C��digo de Processo Civil. No tocante a alegada ilegitimidade da r��, conv��m registrar que o consumidor n��o tem o dever de saber a extens��o da rela����o contratual existente entre eles e atua����o/contribui����o no evento, por isso, ele pode indicar para figurar no polo passivo da a����o utilizando-se da cadeia de consumo. Nesse sentido: ���AGRAVO INTERNO. DECIS��O MONOCR��TICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A����O DE INDENIZA����O POR DANO MORAL E MATERIAL. DEMANDA PROTEGIDA PELO CDC. TEORIA DA APAR��NCIA. CADEIA DE CONSUMO. Correta a decis��o monocr��tica que deu provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida por seus pr��prios fundamentos. - Nas rela����es de consumo, �� poss��vel a indica����o na inicial, para a forma����o do polo passivo de um ou de todos os envolvidos na pretendida responsabiliza����o objeto da pretens��o inicial, inclusive com a aplica����o da teoria da apar��ncia. - Trata-se do comando do art. 7��, par��grafo ��nico, do CDC, que autoriza o ajuizamento da a����o em rela����o a todos ou em rela����o a cada um dos participantes da cadeia de consumo. Agravo Interno Desprovido���. (TJRS, Agravo N�� 70053797221, D��cima S��tima C��mara C��vel, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 06/06/2013). Negritei. ���AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - A����O DE RESCIS��O CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZA����O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANC��RIO, DE VE��CULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE SOLID��RIA - APLICA����O, NA HIP��TESE, DAS S��MULAS 05, 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA INSTITUI����O FINANCEIRA. [...]. 2. Como �� sabido, �� luz da teoria da apar��ncia, "os integrantes da cadeia de consumo, em a����o indenizat��ria consumerista, tamb��m s��o respons��veis pelo danos gerados ao consumidor, n��o cabendo a alega����o de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3. Agravo desprovido���. (STJ, AgInt no AREsp 1299783/RJ, Rel. Ministro L��zaro Guimar��es (Desembargador Convocado do TRF 5�� Regi��o), Rel. p/ Ac��rd��o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019). Negritei. Ademais, a liquida����o extrajudicial de institui����o financeira, regida pela Lei 6.024/74, n��o implica necessariamente na cessa����o total das atividades do banco. O liquidante nomeado pelo Banco Central assume a gest��o do banco e pode continuar operando para preservar ativos e realizar ordeiramente as obriga����es, sob fiscaliza����o do BACEN. Assim, o simples fato do r��u Banco Brasbanco alegar estar em liquida����o desde 1994 n��o prova, por si s��, que seria imposs��vel a emiss��o do cheque em 2015. Seria necess��ria prova concreta da extin����o total das atividades ou da impossibilidade espec��fica de emiss��o de cheques naquela data. Desse modo, rejeito tal preliminar. Considerando que a r�� ��ticas Exclusiva n��o apresentou defesa, lhe decreto a revelia, contudo, sem lhe aplicar os efeitos inerentes em raz��o do disposto no artigo 345, I, do CPC. Pois bem. O caso deve ser analisado �� luz do c��digo consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual �� desnecess��ria para a caracteriza����o do dever reparat��rio a comprova����o da culpa do agente, ficando o consumidor respons��vel, apenas, em demonstrar a efetiva ocorr��ncia do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei n�� 8.078/90: ���Art. 14. O fornecedor de servi��o responde, independentemente da exist��ncia de culpa, pela repara����o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos �� presta����o dos servi��os, bem como por informa����es insuficientes ou inadequadas sobre a sua frui����o e riscos. 1��. O servi��o �� defeituoso quando n��o fornece a seguran��a que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considera����o as circunst��ncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a ��poca em que foi fornecido.��� Assim, a isen����o de indenizar somente ocorrer�� se o fornecedor, de produtos ou de servi��os, provar que n��o colocou o produto no mercado (art. 12, �� 3��, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o servi��o, n��o existe o defeito apontado (art. 12, �� 3��, II e 14, �� 3��, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da v��tima ou de terceiro (art. 12, �� 3��, III e 14, �� 3��, II). No caso em tela, restou demonstrado nos autos que o nome do autor foi inserido nos cadastros dos ��rg��os de prote����o ao cr��dito por um d��bito no valor de R$ 774,00, tendo como credor a ��tica Exclusiva, decorrente do cheque n. 20 do Banco Brasbanco S/A (Id. 16076165). Tamb��m restou incontroverso que o autor registrou Boletim de Ocorr��ncia em 07/08/2014 (Id. 16076142) informando o extravio de seus documentos pessoais ocorrido em 10/07/2014, ou seja, aproximadamente 11 meses antes da emiss��o do cheque que ensejou a negativa����o (06/06/2015). Por outro lado, as demandadas n��o apresentaram qualquer documento nos autos, em especial o original ou c��pia do cheque que deu origem �� negativa����o, ��nus que lhes competia por for��a do art. 373, II do CPC. Desse modo, resta incontroverso a falha na presta����o do servi��o prestado pelas r��s, situa����o que independe de prova, conforme disp��e o art. 374, do CPC, confira-se: ���374. N��o dependem de prova os fatos: I - not��rios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contr��ria; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presun����o legal de exist��ncia ou de veracidade���. (Negritei). Portanto, deve ser reconhecida a inexist��ncia do d��bito apontado, confirmando-se a tutela antecipada que determinou a exclus��o da negativa����o. �� pacifico o entendimento que, em casos de inscri����o indevida do nome em cadastros de restri����o ao cr��dito, o dano �� presumido, porque decorre do pr��prio fato (in re ipsa), n��o sendo necess��ria qualquer prova do preju��zo (STJ. AgRg no Ag n�� 1.420.027/BA. Rel. Ministro Sidnei Beneti. J. em: 20.12.2011 e AgRg no Ag n�� 777185/DF. 4�� Turma. Rel. Min. Fernando Gon��alves. DJ 29.10.2007, p. 247). Contudo, apesar da inscri����o indevida gerar dano moral presumido (in re ipsa), verifica-se atrav��s do documento de Id. 16076165 que o autor possu��a diversas outras anota����es preexistentes nos cadastros de prote����o ao cr��dito, como Xingu Praia Hotel (26/05/2015), Bradesco Cart��es (15/06/2015), entre outras. Nesse contexto, aplica-se ao caso a S��mula 385 do Superior Tribunal de Justi��a: "Da anota����o irregular em cadastro de prote����o ao cr��dito, n��o cabe indeniza����o por dano moral quando preexistente leg��tima inscri����o, ressalvado o direito ao cancelamento". Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para confirmar a tutela antecipada, declarando a inexist��ncia do d��bito discutido nos autos. Diante da sucumb��ncia rec��proca, condeno as partes (50% para cada) ao pagamento das custas, despesas processuais e honor��rios advocat��cios, este que arbitro em 10% sobre o proveito econ��mico, nos termos do art. 85, �� 2��, do C��digo de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade quanto a parte autora, por ser benefici��ria da gratuidade da justi��a Transitada em julgado, arquive-se o processo, ap��s as baixas e anota����es pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Ju��za de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2025, 15:50
Procedência em Parte11/02/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)07/10/2024, 17:02
Decurso de Prazo23/01/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)25/11/2023, 01:07
Ato ordinatório02/10/2023, 15:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/10/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))18/09/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))15/09/2023, 10:11
Publicação06/09/2023, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2023, 06:43
Ato ordinatório05/09/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Recebo a emenda de id. 101651255, proceda-se a inclusão no polo passivo de Ótica Exclusiva. No mais, em razão da indisponibilidade de pauta na agenda eletrônica compartilhada, deixo de designar audiência de conciliação, ressalta-se, ainda que não há prejuízo as partes, vez que podem entre si transacionar, em atenção aos princípios da cooperação entre as partes (art. 6º, CPC), informando o acordado nos autos para homologação. Além disso, nada obsta a designação de audiência para tentativa de conciliação em momento oportuno. Assim, cite-se a requerida, Ótica Exclusiva, no endereço indicado pela parte autora, para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o artigo 335, III do CPC. Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2023, 15:04
Outras Decisões04/09/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)17/05/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))17/10/2022, 18:02
Publicação23/09/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto. Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a inclusão do nome do autor nos cadastros dos inadimplentes foi inserido pela Ótica Exclusiva, assim, há necessidade da referida empresa também integrar o polo passivo da lide, vez que a sentença a ser proferida neste processo irá surtir efeito sobre a mesma. Além disso, ela poderá apresentar o cheque que embasou seu suposto crédito aqui questionado. Por ora, deixo de analisar a arguição de ilegitimidade passiva do Banco Brasbanco, vez que o título que justificou a negativação foi supostamente emitido pela instituição financeira ré, conforme documento de Id. 16076165. Desse modo, intime-se a parte autora para promover a inclusão e qualificação da Ótica Exclusiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, NCPC). Na oportunidade, deverá apresentar cópia da sentença proferida no processo de n. 8054426-44.2017.8.11.0001, que tramitou no Quanto Juizado Especial Cível desta Capital. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2022, 12:28
Outras Decisões21/09/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)16/09/2020, 11:08
Ato ordinatório16/09/2020, 11:04
Decurso de Prazo12/05/2020, 05:13
Decurso de Prazo12/05/2020, 05:13
Petição (Petição (outras))11/05/2020, 17:20
Publicação04/05/2020, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2020, 20:15
Ato ordinatório28/04/2020, 20:14
Decurso de Prazo03/09/2019, 07:24
Publicação09/08/2019, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))15/05/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))13/05/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))05/04/2019, 11:52
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)02/04/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))01/04/2019, 19:50
Petição (Contestação)27/03/2019, 15:23
Decurso de Prazo19/02/2019, 02:35
Petição (Petição (outras))18/02/2019, 16:19
Decurso de Prazo13/02/2019, 14:16
Publicação30/01/2019, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2019, 19:06
Publicação30/01/2019, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2019, 17:08
Ato ordinatório18/01/2019, 18:18
Ato ordinatório18/01/2019, 17:53
Ato ordinatório10/01/2019, 14:26
Ato ordinatório10/01/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2019, 14:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))10/01/2019, 14:00
Ato ordinatório10/01/2019, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))10/01/2019, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))10/01/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2019, 13:31
de Conciliação (Conciliador(a); designada)09/01/2019, 16:50
Assistência Judiciária Gratuita09/01/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)28/11/2018, 16:44
Decurso de Prazo28/11/2018, 13:19
Decurso de Prazo28/11/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))18/11/2018, 21:27
Publicação11/11/2018, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2018, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2018, 17:02
Mero expediente23/10/2018, 17:02
Conclusão (para decisão)22/10/2018, 16:54
Distribuição (sorteio)22/10/2018, 16:54