Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012835-94.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: WESSON ALVES DE MARTINS E PINHEIRO
EXECUTADO: PAULO CAVALCANTE TRAVEN
Intimação - Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que tramita há 13 anos. Ao id n. 94530209, foi efetuada a penhora de créditos do executado no rosto dos autos nº 000488-58.2004.8.11.0025, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Juína– MT até o montante de seu crédito. O executado ofertou objeção. A penhora restou frutífera. A impugnação do executado foi rejeitada ao id n. 127949269, o excesso afastado, e o valor liberado em favor do exequente, conforme decisão de id n. 127949269. O executado não recorreu da decisão, mas manejou ação anulatória, que foi extinta e mantida em sede recursal, conforme acórdão assim ementado (processo n. 1035713-10.2023.8.11.0041): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO POR ERRO QUANTO À PESSOA DO BENEFICIÁRIO – DECADÊNCIA CONFIGURADA – FLUÊNCIA DE MAIS DE QUATRO ANOS DESDE A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – ART. 178, INCISO II, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão de anulação de título de crédito por erro do emissor quanto à pessoa do beneficiário não subsiste se ultrapassado o prazo de quatro anos desde a formalização do negócio jurídico (art. 178, inciso II, do CPC). O valor foi levantado em favor do exequente id n. 137374648. O executado ofertou nova exceção de executividade ao id n. 154426318, mas a questão do excesso posta já foi resolvida nos autos ao id n. 127949269, conforme supramencionado, e repito, não foi impugnada por recurso adequado ao tempo, ocorrendo a preclusão e não passando de tentativa de renovação de prazo recursal, de modo que não conheço a arguição. Por fim, diante dos valores levantados pelo exequente, e do adimplemento substancial do débito, frente ao residual mínimo, mostra-se desnecessário o prosseguimento do feito, bem como a avaliação e expropriação do imóvel do executado, conforme informações solicitada pelo juízo deprecado. Posto isso, diante do residual mínimo configurado, julgo satisfeito o crédito exequendo, nos termos do artigo 924, II do CPC. Solicite-se a devolução da carta precatória de avaliação do imóvel, em resposta ao ofício de id n. 168731726. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito