CARMEM LUCIA E SILVA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARMEM LUCIA E SILVA PRADO
OAB/MT 52890·Representa: Autor
CARMEM LUCIA E SILVA PRADO
OAB/MT 5289·CPF·Representa: Autor
LUANA DOS ANJOS VIEIRA
OAB/MT 25294·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS
OAB/MT 28219·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
09/05/2026, 03:03
Decurso de Prazo
09/05/2026, 03:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:41
Publicação
30/04/2026, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 04:21
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000
Processo: 1002495-89.2020.8.11.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para ciência acerca da expedição do formal de partilha. (Assinado Digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000
Processo: 1002495-89.2020.8.11.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para ciência acerca da expedição do formal de partilha. (Assinado Digitalmente)
29/04/2026, 00:00
Definitivo
28/04/2026, 14:45
Expedição de documento
28/04/2026, 14:44
Ato ordinatório
28/04/2026, 14:44
Trânsito em julgado
28/04/2026, 14:41
Expedição de documento
17/04/2026, 14:09
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:27
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:31
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:29
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 08:35
Documento
22/03/2026, 01:11
Publicação
20/03/2026, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002495-89.2020.8.11.0010..
INTERESSADO: MARIA MANOELA DA SILVA PRADO, ELIAS DO PRADO, FLORISVALDO PRADO HERDEIRO: NOELIA DO PRADO
INVENTARIANTE: GERALDO MANOEL DO PRADO REPRESENTANTE: ERMITA FERNANDES ARAUJO, ELIZEU DA SILVA PRADO, ELIZETH DA SILVA PRADO, MATEUS MANOEL FERREIRA DA SILVA, TIAGO MANOEL FERREIRA DA SILVA, MESSIAS MANOEL DA SILVA TERCEIRO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de inventário judicial pelo rito de arrolamento comum ajuizada pela parte autora em razão do falecimento de MARIA MANOELA DA SILVA PRADO. Recebeu-se a inicial, concedeu-se a gratuidade de justiça e nomeou-se como inventariante o herdeiro filho GERALDO MANOEL DO PRADO. Em primeiras declarações, a parte inventariante indicou como sucessores da parte falecida o meeiro ARIOVALDO RODRIGUES PRADO, casado sob o regime de comunhão universal de bens e os herdeiros legítimos filhos ERMITA FERNANDES ARAÚJO, GERALDO MANOEL DO PRADO, NOELIA DO PRADO, FLORISVALDO PRADO, ELIAS DO PRADO, ELIZEU DA SILVA PRADO, ELIZETH DA SILVA PRADO e ESPÓLIO DE MESSIAS MANOEL DA SILVA; indicou como único bem a ser partilhado, o direito de posse sobre 50% do bem imóvel denominado lote 5, da quadra 01, Setor 3, cadastro de IPTU n. 892, medindo 402m², localizado na Avenida Presidente Dutra, n. 5, bairro Vila Érica, São Pedro da Cipa/MT. Consta certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, conforme determina o Provimento n. 56/2016 do CNJ, declaração do(s) título(s) do(s) herdeiro(s), descrição dos bens do espólio com a atribuição dos valores, certidão de inexistência de dívidas junto às Fazendas Públicas (Municipal, Estadual, e Federal - CPC, art. 654). II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da questão processual pendente O inventário foi convertido em arrolamento comum, uma vez que os herdeiros do espólio de MESSIAS ainda não tinham alcançado a maioridade quando de sua habilitação nesta ação. Todavia, tratando-se de herdeiro de pré-morto, a sucessão se opera por direito próprio e não por representação, pelo que o rito processual desta ação deve observar a regularidade da transmissão direta aos herdeiros legítimos do espólio de MARIA MANOELA. Assim, é de se converter o rito processual em arrolamento sumário, sobretudo ante a superveniente maioridade dos herdeiros de MESSIAS. II.2 - Do mérito O arrolamento sumário é uma espécie de procedimento simplificado e célere para partilha de bens deixados pelo autor da herança. O(a) falecido(a) não deixou testamento conhecido, foi respeitada a ordem da vocação hereditária, inexiste discordância dos herdeiros ou se trata de herdeiro único, que é(são) maior(es) e capaz(es), foram declarados os títulos dos herdeiros, descritos os bens do espólio e atribuídos os valores na forma do art. 660, incisos II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.” Não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, uma vez que a taxa judiciária e o imposto de transmissão, se devidos, são de incumbência das autoridades fazendárias consoante o art. 662 §§ 1º e 2º do CPC: “Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.” Todavia, deve-se comprovar o pagamento dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio conforme art(s). 659, § 2º, do CPC, 192 do CTN e Tese Firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.074 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância arts. 660 a 663. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.” “Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” Tese do Tema Repetitivo 1.074: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” A parte falecida deixou como bem a inventariar o direito de posse sobre 50% do bem imóvel denominado lote 5, da quadra 01, Setor 3, cadastro de IPTU n. 892, medindo 402m², localizado na Avenida Presidente Dutra, n. 5, bairro Vila Érica, São Pedro da Cipa/MT. No particular, a posse do de cujus se encontra consubstanciada na certidão de valor venal do imóvel e ficha cadastral de contribuinte emitidas pela Fazenda Pública Municipal, em que consta a parte falecida como proprietário do bem imóvel suso indicado (Num. 114634286 e 114634287), e não havendo indícios de que a pendencia de regularização do imóvel que se pretende partilhar decorre de desídia, de má-fé ou de artifício com diferentes finalidades - sonegação de tributos, ocultação de bens e outros - é de se reconhecer a possibilidade de sua partilha pelos herdeiros, nos limites da sucessão. No respeitante, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE. (...) Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente.” (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.). Ressalta-se que a partilha de direitos possessórios não tem por consectário a declaração da propriedade do imóvel em favor do(s) herdeiro(s), mas sim a partilha dos direitos possessórios que eram exercidos pelo(a) falecido(a). O documento a ser expedido – o formal de partilha – servirá como justo título para que o(a) herdeiro(a) possa buscar a regularização da propriedade, observando, ainda, o art. 1.206 do Código Civil. E, tendo parte a autora/inventariante comprovado isenção do pagamento dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, é de se homologar a partilha ou a adjudicação e determinar a lavratura dos documentos respectivos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONVERTO o rito processual de arrolamento comum para arrolamento sumário. b) HOMOLOGO o plano de partilha/pedido de adjudicação, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em relação aos bens deixados pelo(a) falecido(a), atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões hereditários em todos os bens descritos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros e, com isso, JULGO EXTINTO o feito com análise de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, e art. 664, § 5º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte autora/inventariante ao pagamento de custas e despesas processuais. Mas com o deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o formal de partilha/carta de adjudicação e os alvarás referentes aos bens e às rendas abrangidos, oficiando-se às autoridades fazendárias para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Caso de trate de pedido de adjudicação de direitos possessórios, deverá constar em referido formal de partilha/carta de adjudicação que se trata de transmissão de direitos possessórios, pelo que servirá ele apenas como justo título para os fins de direito, especialmente para a propositura de ação de usucapião, a observar, ainda o princípio da continuidade registral e que a presente sentença não configura modalidade de aquisição originária da propriedade. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo, observado em tudo o CNGC. Publique-se. Intimem-se Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 17:03
Homologado o Pedido
18/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 15:58
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:21
Publicação
02/02/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar os herdeiros representados por advogados diversos acerca do plano de partilha retificado (id. 210155938), oportunizando que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 13:15
Expedição de documento
29/01/2026, 13:07
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:15
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:15
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:04
Publicação
02/12/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1002495-89.2020.8.11.0010..
Vistos etc. Os autos vieram conclusos equivocadamente, pois, retificado o plano de partilha (id. 210155938), o juízo havia determinado posterior intimação dos herdeiros (id. 203196487), o que não foi cumprido. Assim, restituo os autos à secretaria para providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 21:03
Mero expediente
28/11/2025, 21:03
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:22
Publicação
06/10/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1002495-89.2020.8.11.0010..
Vistos. Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que o lapso já transcorreu. Assim, intime-se o inventariante para cumprimento das determinações de id. 203196487, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito em substituição legal
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 16:40
Mero expediente
30/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 14:27
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:41
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:41
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:41
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:41
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:41
Publicação
07/08/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002495-89.2020.8.11.0010 Vistos etc. O Parquet deixou de apresentar parecer indicando que o único menor atingiu a maioridade (id. 197568407) e, de fato, vejo que ocorreu, pois Mateus, representante do espólio de Messias, nasceu em 31/05/2007 (id. 48196678). Assim sendo, se faz necessária regularizar a sua representação nos autos, visto que, como era menor, havia apresentado procuração em que representado por sua genitora (id. 56907309). Por isso, intime-se Mateus para acostar procuração outorgada em nome próprio no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, verifico que houve nos autos a intimação do Município de Jaciara/MT, oportunizando a manifestação acerca de eventuais débitos fiscais existentes (id. 59675921), porém, as informações dos autos indicam que a extinta residia no Município de São Pedro da Cipa/MT, tanto é que a certidão de óbito foi lá lavrada e o único imóvel integrante do espólio está localizado naquela municipalidade. Assim e considerando que o rito do presente inventário foi convertido para o rito do arrolamento comum, onde não há mais previsão de intimação das Fazendas Públicas, intime-se o inventariante para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão negativa de débitos fiscais emitida pelo Município de São Pedro da Cipa/MT. Ainda noto que no pronunciamento de id. 57540428 o juízo esclareceu que Tiago e Mateus, sucessores do herdeiro extinto Messias, não herdariam por representação, mas sim por transmissão, ou seja, é o espólio de Messias que herdará tendo o conjunto de seus sucessores como representante. Todavia, quando apresentou as últimas declarações, o inventariante manteve a menção no plano de partilha de que Tiago e Mateus herdariam por representação. Por isso, intime-se o inventariante para também, no mesmo prazo, retificar o plano de partilha nesse sentido. Retificado o plano de partilha, intimem-se os herdeiros representados por advogados diversos, oportunizando que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 11:53
Mero expediente
05/08/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:26
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:25
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:25
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:25
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:55
Publicação
07/05/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1002495-89.2020.8.11.0010..
Vistos etc. Apresentados os documentos determinados pelo juízo e havendo interesse individual indisponível no caso (sucessor menor), colha-se o parecer final do MPE. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Documento
05/05/2025, 17:00
Expedição de documento
05/05/2025, 15:35
Expedição de documento
05/05/2025, 15:34
Mero expediente
05/05/2025, 15:34
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:37
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:06
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 12:38
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:27
Documento
01/03/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:32
Publicação
24/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002495-89.2020.8.11.0010..
Vistos etc. A procuração outorgada por Tiago contém assinatura que não é valida, pois produzida por meio digital e desacompanhada de qualquer certificação de validade (id. 175634121). Além disso, o inventariante pede a realização de avaliação judicial para que possa lançar o valor do imóvel integrante do espólio na GIA-ITCMD (id. 175964427). O presente inventário foi convertido para o rito do arrolamento comum, previsto no artigo 664 do CPC, assim, não há mais fase de avaliação dos bens nos termos do artigo 630 do mesmo diploma legal. Além do mais, tanto o artigo 11 da Lei Estadual n. 7.850/2002, como o artigo 11 do Decreto Estadual n. 2.125/2003, ao preverem a base de cálculo do ITCMD, estipulam o cálculo do imposto sobre o valor venal do bem. Portanto, caberá ao inventariante declarar o valor venal do bem, podendo a Fazenda Pública avaliar administrativamente se assim entender. Por isso, indefiro o pedido de avaliação judicial do bem. Assim, intime-se pessoalmente e pela derradeira vez o herdeiro Tiago para apresentar procuração outorgada com assinatura válida e o inventariante para acostar a GIA-ITCMD e comprovante de recolhimento ou declaração de isenção, sob pena de instauração de incidente de remoção de inventariante, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:54
Expedição de documento
20/02/2025, 10:53
Expedição de documento
20/02/2025, 09:50
Expedição de documento
20/02/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:56
Documento
21/11/2024, 05:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:59
Expedição de documento
05/11/2024, 13:32
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:04
Documento
29/09/2024, 05:10
Documento
29/09/2024, 04:43
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:40
Expedição de documento
18/09/2024, 12:40
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:06
Mandado
26/08/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:43
Expedição de documento
21/08/2024, 13:30
Mandado
21/08/2024, 13:28
Mandado
21/08/2024, 13:28
Expedição de documento
21/08/2024, 13:20
Mudança de Classe Processual
20/08/2024, 11:41
Publicação
15/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002495-89.2020.8.11.0010. Vistos etc. Diante da concordância, expressa ou tácita, dos sucessores e do Parquet, converto o rito do presente inventário para o rito do arrolamento comum, previsto no artigo 664 do CPC. No entanto, não cumpridas as demais determinações da decisão de id. 153144458, intimem-se pessoalmente os herdeiros Tiago e Mateus e o inventariante para cumprimento das ordens no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção dos primeiros da partilha e instauração de incidente de remoção de inventariante contra o segundo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:57
Expedição de documento
13/08/2024, 16:00
Expedição de documento
13/08/2024, 16:00
Outras Decisões
13/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:06
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 10:26
Mandado
07/06/2024, 14:58
Expedição de documento
07/06/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:55
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:56
Publicação
24/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002495-89.2020.8.11.0010..
Vistos etc. Alguns sucessores pedem a realização de audiência de conciliação em conjunto com o inventário de autos n. 1002666-46.2020.8.11.0010 (id. 144546309). A solenidade foi designada naquele feito diante da possibilidade de conversão do rito do inventário para o rito do arrolamento sumário, previsto no artigo 659 do CPC, uma vez que todos os sucessores são capazes e podem celebrar partilha amigável, no entanto, no presente caso há a informação de que existe sucessor menor, razão pela qual, só seria possível a adoção do rito comum ou do rito do arrolamento comum (artigo 664 do CPC); portanto, indefiro, por ora, o pedido. Todavia, notando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme importes atribuídos ao id. 130180816, intimem-se os sucessores nos termos do artigo 665 do CPC, incluindo Noelia, a ser intimada pessoalmente por não possuir advogado constituído nos autos, para se manifestarem acerca do interesse na conversão do rito do inventário para o rito do arrolamento comum (artigo 664 do CPC), mais célere, e concordância de que assim se processe apesar da existência de sucessor menor, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dê-se vista ao Ministério Público para opinião no mesmo sentido; além disso, intimem-se os sucessores e dê-se vista acerca das últimas declarações e plano de partilha apresentadas ao id. 130180816. Sem prejuízo, noto que ausente a juntada de documentos pessoais dos sucessores apontados como menores, Tiago e Mateus. Além disso, a procuração outorgada por Tiago indicava que nascido em 31/07/2005, portanto, hoje o sucessor seria maior. Assim, intimem-se os referidos sucessores para acostarem seus documentos pessoais no prazo de 15 (quinze) dias e, sendo Tiago já maior, para acostar procuração em seu nome, pois não mais representado por sua genitora. Por fim, intime-se o inventariante para acostar a GIA-ITCMD e comprovante de recolhimento do imposto ou declaração de isenção no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 19:16
Expedição de documento
19/04/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:20
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:10
Decurso de Prazo
12/11/2023, 03:28
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:14
Publicação
18/10/2023, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. De início, em consonância com o parecer ministerial de id. 125466720, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual no que tange à localização de bens (id. 56314306), portanto efetuo buscas nos sistemas Sisbajud e RenaJud para verificar a existência de eventuais bens em nome do de cujus não declarados no presente feito (Maria Manoela da Silva Prado – CPF 001.423.021-63). A pesquisa de bens junto ao sistema RenaJud deverá ser realizada pela secretaria do juízo. Por outro lado, com a retificação do plano de partilha, intimem-se os sucessores para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias. Após, colha-se o parecer ministerial. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente). Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 18:16
Expedição de documento
16/10/2023, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:15
Apensamento
30/08/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:23
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:35
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:52
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:52
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:52
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:52
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:52
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:51
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:51
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:51
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:51
Publicação
20/06/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre o documento retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 15:53
Ato ordinatório
16/06/2023, 15:51
Ato ordinatório
16/06/2023, 15:48
Publicação
25/05/2023, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1002495-89.2020.8.11.0010..
Vistos etc. Apesar da certidão de id. 114663767, o extrato RenaJud indica que a busca não foi realizada, pois o CPF foi indicado “com formato inválido” (id. 114650777), assim, determino que a secretaria do juízo promova a busca, atentando-se para a correta digitação do CPF da extinta no formato exigido pelo sistema. Caso localizado algum veículo, avalie-se, conforme determinado no pronunciamento de id. 112238024. Por outro lado, informado pelo inventariante que o imóvel pertencente ao espólio não possui matrícula e, por isso, a extinta só possuía direito de posse sobre ele, necessária a retificação do plano de partilha para recaía apenas sobre os direitos existentes sobre o bem; portanto, intime-se o inventariante para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se os sucessores para, querendo, se manifestarem sobre a retificação do plano de partilha. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente). Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 16:41
Expedição de documento
23/05/2023, 16:41
Mero expediente
23/05/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 16:04
Expedição de documento
13/04/2023, 13:16
Ato ordinatório
10/04/2023, 12:41
Ato ordinatório
10/04/2023, 12:33
Documento
10/04/2023, 10:37
Ato ordinatório
10/04/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 08:24
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:07
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:07
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:07
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:07
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:07
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:44
Publicação
15/03/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002495-89.2020.8.11.0010..
Vistos etc. Apesar da conclusão dos autos, verifico que não houve o cumprimento integral e escorreito do pronunciamento anterior (id. 61178931). Isso porque se faz necessária a realização de busca no sistema RenaJud pela secretaria do juízo (item 2) e retificação dos polos da ação nos termos do item 3. Aliás, só depois do cumprimento das diligências determinadas e acostadas todas as respostas de buscas de bens, é que se deveria expedir mandado de avaliação dos bens pertencentes ao espólio, conforme foi consignado no item 08 da referida decisão. Desta forma, a secretaria do juízo deverá atentar-se para o cumprimento integral e escorreito do pronunciamento de id. 61178931. Sem prejuízo, considerando que os documentos pessoais dos menores Tiago e Mateus já foram acostados aos autos (id. 48196678) e comprovam a legitimidade, já que sucessores do herdeiro falecido Messias Manoel da Silva, bem como a ausência de oposição dos demais sucessores, defiro o pedido de habilitação (id. 60774442). Lado outro, observo que a inventariante deixou de cumprir os itens 5 e 6 da decisão de id. 61178931, isto é, a juntada de certidão do cartório acerca da existência de bens em nome do extinto e da matrícula do imóvel pertencente ao espólio. Desta forma, intime-a pessoalmente para acostar os referidos documentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Realizadas as referidas diligências, se constada a existência de outros bens, expeça-se novo mandado de avaliação relativo a eles. Intimem-se. Ciência ao MPE. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 17:11
Expedição de documento
13/03/2023, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2023, 17:11
Petição (Renúncia de mandato)
06/02/2023, 21:58
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:54
Desarquivamento
30/01/2023, 09:15
Provisório
26/08/2022, 09:15
Decurso de Prazo
25/08/2022, 09:15
Decurso de Prazo
24/08/2022, 13:28
Publicação
02/08/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestar sobre a avaliação retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.