Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1000869-93.2020.8.11.0023..
EXEQUENTE: KAYAMA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTE: MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, CUMMINS VENDAS E SERVICOS DE MOTORES E GERADORES LTDA
EXECUTADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DO VALE DO PEIXOTO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por KAYAMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da decisão de ID 231227009, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PEIXOTO. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão, especialmente quanto à multa cominatória e à determinação de suspensão de sua exigibilidade, sob o argumento de que já havia decisão anterior fixando prazo para cumprimento da obrigação de fazer e estabelecendo a incidência de multa diária em caso de descumprimento. A parte embargada foi intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito já decidido, salvo em hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício apontado conduza, necessariamente, à modificação do julgado. No caso, não se verifica contradição apta a justificar a modificação da decisão embargada. A decisão de ID 231227009 não afastou, em definitivo, a possibilidade de incidência de multa cominatória, tampouco declarou sua inexigibilidade absoluta. O que se decidiu foi a suspensão de sua exigibilidade até que haja decisão específica acerca da ocorrência, ou não, de descumprimento da ordem judicial, com observância do contraditório e da necessidade de adequada delimitação do objeto executivo. Com efeito, a prévia fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento não equivale, por si só, ao reconhecimento automático de que houve descumprimento injustificado, nem autoriza a imediata consolidação do valor como crédito líquido e exigível sem análise específica das circunstâncias do caso. A decisão anterior de ID 201691408 esclareceu o termo final de eventual incidência da multa cominatória, caso configurado o descumprimento da obrigação de fazer. Todavia, tal esclarecimento não dispensa a posterior verificação da efetiva ocorrência do inadimplemento, de sua imputabilidade ao executado, do período de incidência e da adequação do valor, especialmente diante da discussão instaurada acerca da própria forma de cumprimento da obrigação e da eventual conversão em perdas e danos. Assim, a determinação de suspensão da exigibilidade da multa não contradiz a decisão anterior, mas apenas preserva a regularidade do procedimento executivo, evitando a cobrança automática de valor cuja exigibilidade ainda depende de deliberação específica. Também não há omissão quanto ao pedido de homologação do valor de R$ 415.000,00. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa não foi determinada no título judicial e depende, caso requerida, de prévia liquidação, não sendo possível a homologação direta do valor indicado unilateralmente pela parte exequente. Desse modo, verifica-se que a pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 231227009. Intimem-se as partes para que cumpram a determinação constante do item 3 da decisão de ID 231227009, manifestando-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre: a) a ocorrência ou não de descumprimento da ordem judicial que justifique a aplicação da multa cominatória; b) o interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, hipótese em que deverá ser instaurada a fase de liquidação; c) o regime jurídico aplicável à execução contra o Consórcio Intermunicipal de Saúde. Após as manifestações, ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito