Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:55
Definitivo
23/01/2025, 13:58
Documento
23/01/2025, 13:58
Publicação
21/01/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002744-38.1995.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: FARAH & CIA LTDA., DARIO ORLANDO PEREIRA JUNIOR, BADI FARAH
Vistos. Em face da certidão de id. 178597700, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 548,10 em nome do pagador do recibo de id. 177680190, a fim de que possa efetuar o pagamento das custas remanescentes e finais mediante emissão da guia correta. Visando à emissão da guia necessária, eis as seguintes instruções: Para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Intimem-se. Às providências legais. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:55
Definitivo
23/01/2025, 13:58
Documento
23/01/2025, 13:58
Publicação
21/01/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002744-38.1995.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: FARAH & CIA LTDA., DARIO ORLANDO PEREIRA JUNIOR, BADI FARAH
Vistos. Em face da certidão de id. 178597700, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 548,10 em nome do pagador do recibo de id. 177680190, a fim de que possa efetuar o pagamento das custas remanescentes e finais mediante emissão da guia correta. Visando à emissão da guia necessária, eis as seguintes instruções: Para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Intimem-se. Às providências legais. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 17:47
Expedição de documento
19/12/2024, 17:46
Outras Decisões
19/12/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:38
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 15:09
Documento
12/12/2024, 15:09
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:20
Publicação
12/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: BADI FARAH, Certifico que efetuei consulta no site do TJ/MT, e não há guia de custas processuais arrecadada e vinculada a este processo, restando pendentes de pagamento. A guia de depósito judicial não é a forma adequada para o pagamento das custas processuais, portanto, fica cientificado de que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link EMISSÃO DE GUIAS ONLINE, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, buscar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected] ou via mensagem WA business 65 3648-6027. ADVERTÊNCIA À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 10 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 13:03
Decurso de Prazo
10/12/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:53
Publicação
03/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: FARAH & CIA LTDA., DARIO ORLANDO PEREIRA JUNIOR, BADI FARAH Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 28 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:24
Ato ordinatório
17/07/2024, 12:33
Ato ordinatório
17/07/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
30/06/2024, 02:02
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:50
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:05
Definitivo
30/04/2024, 16:08
Trânsito em julgado
30/04/2024, 16:08
Ato ordinatório
25/04/2024, 18:20
Documento
25/04/2024, 18:05
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:10
Publicação
01/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0002744-38.1995.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: FARAH & CIA LTDA., DARIO ORLANDO PEREIRA JUNIOR, BADI FARAH
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente BANCO SISTEMA S.A. (cf. id. 142053358), contra a decisão de id. 139836583, exarada nos autos que tramitam contra FARAH & CIA LTDA e OUTROS, em que se homologou desistência da demanda, quando na verdade o seu pedido foi de extinção da execução por satisfação do débito (id. 136871996). É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que os recebo para discussão. Segundo alegou a parte embargante, a decisão combatida está eivada de contradição/erro material, haja vista que não houve qualquer pedido de desistência nos autos. Na verdade, pelo id. 136871996 a parte credora compareceu para noticiar a quitação da operação de crédito pelas partes devedoras, pleiteando a extinção da execução. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte Embargante, segundo as suas premissas deduzidas nos termos da presente medida aclaratória. Desta forma, sem mais delongas, ACOLHO os presentes embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar NULA e SEM EFEITO a decisão proferida no id. 139836583. Todavia, com efeito, passo a decidir da seguinte forma: Analisando os autos, verifico que o débito objeto da presente execução nos termos do acordo entabulado entre as partes (cf. id. 113628780), foi devidamente quitado, satisfeito pelas partes executadas, segundo afirmou expressamente pela parte exequente no bojo da demanda. Desta forma, sem mais delongas JULGO E DECLARO EXTINTA a execução com fulcro no que determina o artigo 924, inciso II, c. c. artigo 925, do Novo Código de Processo Civil. Defiro a baixa/cancelamento das garantias estipuladas no acordo avençado, consistentes nas penhoras e averbações, conforme pleitos formulados nos itens “a”, “b”, “c” e “d” da petição do id. 136871996. Portanto, expeça-se a Secretaria do Juízo o necessário para o seu cumprimento. Por outro lado, a baixa do registro dos nomes das partes executadas nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito caberá à parte exequente, assim como baixas de hipotecas e alienações fiduciárias e, portanto, assim deverá diligenciar visando ao devido cancelamento dos respectivos apontamentos. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo avençado entre as partes nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá, 25 de março de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0002744-38.1995.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: FARAH & CIA LTDA., DARIO ORLANDO PEREIRA JUNIOR, BADI FARAH
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente BANCO SISTEMA S.A. (cf. id. 142053358), contra a decisão de id. 139836583, exarada nos autos que tramitam contra FARAH & CIA LTDA e OUTROS, em que se homologou desistência da demanda, quando na verdade o seu pedido foi de extinção da execução por satisfação do débito (id. 136871996). É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que os recebo para discussão. Segundo alegou a parte embargante, a decisão combatida está eivada de contradição/erro material, haja vista que não houve qualquer pedido de desistência nos autos. Na verdade, pelo id. 136871996 a parte credora compareceu para noticiar a quitação da operação de crédito pelas partes devedoras, pleiteando a extinção da execução. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte Embargante, segundo as suas premissas deduzidas nos termos da presente medida aclaratória. Desta forma, sem mais delongas, ACOLHO os presentes embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar NULA e SEM EFEITO a decisão proferida no id. 139836583. Todavia, com efeito, passo a decidir da seguinte forma: Analisando os autos, verifico que o débito objeto da presente execução nos termos do acordo entabulado entre as partes (cf. id. 113628780), foi devidamente quitado, satisfeito pelas partes executadas, segundo afirmou expressamente pela parte exequente no bojo da demanda. Desta forma, sem mais delongas JULGO E DECLARO EXTINTA a execução com fulcro no que determina o artigo 924, inciso II, c. c. artigo 925, do Novo Código de Processo Civil. Defiro a baixa/cancelamento das garantias estipuladas no acordo avençado, consistentes nas penhoras e averbações, conforme pleitos formulados nos itens “a”, “b”, “c” e “d” da petição do id. 136871996. Portanto, expeça-se a Secretaria do Juízo o necessário para o seu cumprimento. Por outro lado, a baixa do registro dos nomes das partes executadas nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito caberá à parte exequente, assim como baixas de hipotecas e alienações fiduciárias e, portanto, assim deverá diligenciar visando ao devido cancelamento dos respectivos apontamentos. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo avençado entre as partes nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá, 25 de março de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 15:30
Expedida/certificada
26/03/2024, 15:30
Expedição de documento
26/03/2024, 15:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 14:35
Ato ordinatório
25/03/2024, 14:34
Decurso de Prazo
17/03/2024, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:03
Reativação
22/02/2024, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:10
Definitivo
31/01/2024, 12:16
Trânsito em julgado
31/01/2024, 12:16
Expedida/certificada
30/01/2024, 17:09
Expedição de documento
30/01/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 12:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:41
Publicação
29/11/2023, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002744-38.1995.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: FARAH & CIA LTDA., DARIO ORLANDO PEREIRA JUNIOR, BADI FARAH
Vistos etc. Cumpra-se o acórdão de ID. 130626528. Determino que os autos aguardem em Juízo/Secretaria da Vara o cumprimento integral do acordo homologado. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 17:02
Por decisão judicial
27/11/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:50
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:29
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:02
Publicação
05/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: FARAH & CIA LTDA. e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem sobre o retorno dos autos em 05 dias, requerendo o que entender direito. CUIABÁ, 2023-10-03 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO 0002744-38.1995.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO SISTEMA S.A. CPF: 76.543.115/0001-94, FERNANDO ADDINY ZIROLDO CPF: 333.742.678-66, LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES CPF: 398.915.108-83 POLO PASSIVO:
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 15:02
Documento
30/09/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 04 de setembro de 2023. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
05/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2023, 14:14
Decurso de Prazo
24/06/2023, 04:01
Decurso de Prazo
24/06/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:27
Decurso de Prazo
03/06/2023, 02:07
Decurso de Prazo
03/06/2023, 02:07
Decurso de Prazo
03/06/2023, 02:07
Publicação
31/05/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002744-38.1995.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES PROCESSO n. 0002744-38.1995.8.11.0041 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01.872.837/0001-93 POLO ATIVO Nome: BANCO SISTEMA S.A. Endereço:, Centro Civico, CURITIBA - PR - CEP: 80030-060 CPF/CNPJ: 76.543.115/0001-94 POLO PASSIVO Nome: FARAH & CIA LTDA. Endereço: desconhecido Nome: DARIO ORLANDO PEREIRA JUNIOR Endereço:, (LOT PTE NOVA), Ponte Nova, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-050 Nome: BADI FARAH Endereço:, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-130 CPF/CNPJ: DADOS DO PROCESSO COMARCA/ PRAÇA DE PAGAMENTO:3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 NÚMERO ÚNICO DO Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. CUIABÁ, 29 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 19:00
Decurso de Prazo
26/05/2023, 05:05
Decurso de Prazo
26/05/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:58
Decurso de Prazo
16/05/2023, 09:31
Decurso de Prazo
16/05/2023, 09:31
Decurso de Prazo
16/05/2023, 09:31
Publicação
04/05/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0002744-38.1995.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A
EXECUTADO: FARAH & CIA LTDA., DARIO ORLANDO PEREIRA JUNIOR, BADI FARAH
Vistos. Interpostos embargos declaratórios pela parte exequente BANCO SISTEMA S.A. (id. 116232871), tempestivos. Contudo, os embargos de declaração representam o instrumento processual para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva simplesmente alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com a tese por ela suscitada ou com o resultado que deseja obter, quando na verdade está a sentença objurgada exaustivamente fundamentada no que tange aos pontos que formaram o convencimento deste juízo. Portanto, sem maiores delongas, conheço dos Embargos de Declaração porque próprios e tempestivos, mas nego-lhes provimento porque não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na sentença exarada no id. 115476277. Intimem-se. Às providências necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de maio de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 17:17
Expedida/certificada
02/05/2023, 17:17
Expedição de documento
02/05/2023, 17:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 15:05
Ato ordinatório
28/04/2023, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2023, 10:29
Publicação
20/04/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0002744-38.1995.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A
EXECUTADO: FARAH & CIA LTDA., DARIO ORLANDO PEREIRA JUNIOR, BADI FARAH
Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art, 487, III, "b" do CPC. Ressalvo que a homologação do presente acordo terá efeito nos limites da lide e das questões decididas, não surtindo efeito para prejudicar terceiros, especialmente credores, que não integraram o processo (CPC, arts. 966, § 4º e 506). Ressalvo também que esta sentença não serve de título para transferência de imóveis e não dispensa a lavratura de escritura pública, ou qualquer das outras formalidades, emolumentos e requisitos para tal fim. Expeça-se alvará, na forma acordada, se for o caso. Custas pelas partes, ou como acordado. Arquive-se o processo definitivamente. P. R. I. C. Cuiabá, 18 de abril de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 16:42
Homologação de Transação
18/04/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 14:37
Decurso de Prazo
07/09/2022, 11:46
Decurso de Prazo
07/09/2022, 11:46
Decurso de Prazo
07/09/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:57
Decurso de Prazo
02/09/2022, 14:35
Decurso de Prazo
02/09/2022, 14:35
Decurso de Prazo
02/09/2022, 14:34
Decurso de Prazo
02/09/2022, 14:34
Publicação
16/08/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Considerando que houve irregularidade de advogados na publicação da intimação de id.92061338, renovo a intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. CUIABÁ, 2022-08-12 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento
12/08/2022, 15:59
Publicação
11/08/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTES para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo legal. CUIABÁ, 2022-08-09 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça