Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001334-95.2016.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBERTO DA SILVA BARBOSA
Vistos. A parte exequente requereu, no ID. 199109976, a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, § 1º, do CPC. Pois bem. No curso do processo, a prescrição da execução tem como termo inicial a ciência (pelo exequente) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano previsto no art. 921, § 4º, do CPC. Foi constatada a ciência do exequente a respeito da não localização de bens em 03/04/2024, conforme ID. 149337359. Ante o exposto: 1 - DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data acima mencionada. 2 - Transcorrido o período anual de suspensão, o prazo prescricional voltará automaticamente a correr. 3 - Sem prejuízo da continuidade do prazo prescricional, decorrido o prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão ARQUIVADOS (art. 921, § 2º), podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar (§ 3º). 4 - Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão do credor, o juiz, depois de ouvida as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo o processo, sem ônus para as partes. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito