Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 1000957-57.2020.8.11.0080..
REU: BRUNO JOSE BODANESE
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MEUDA LOPES ALVES Vistos (META 2 CNJ).
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MEUDA LOPES ALVES em face de BRUNO JOSE BODANESE, todos qualificados nos autos. Alega-se, em síntese, o exercício da posse mansa e pacifica com "animus domini", sem qualquer intervenção de terceiros, de maneira ininterrupta, por tempo suficiente para a aquisição da propriedade sobre o imóvel urbano com área de 450m², situado na zona urbana da cidade de Querência, Estado de Mato Grosso, na Rua E16, locado sob o lote n. 2, da quadra n. 18, do Setor "E" do loteamento denominado Projeto Querência I, com os seguintes limites e confrontações: à frente, na extensão de 15m (quinze metros), com a Rua E-16; aos fundos, na extensão de 15m(quinze metros), com o lote 18; à direita, na extensão de 30m (trinta metros), com o lote 3; e, à esquerda, na extensão de 15m (quinze metros), com o lote 1-A e, na extensão de 15m (quinze metros), com o lote 1(-B). Todos os interessados foram citados e não apresentaram contestação. As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito. O oficial registrador do CRI desta comarca de Querência-MT informou que o imóvel possui viabilidade registral (ID. 50138310). É o relatório. Fundamento e decido. Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador. Além disso, anoto que o magistrado é o destinatário das provas, de modo que a ele incumbe a direção do processo e a ponderação sobre a necessidade ou não da produção de outras provas. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a necessidade de produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8- SP). Neste sentido, o NCPC prevê que no caso de diligências inúteis ou meramente protelatórias os requerimentos poderão ser indeferidos, conforme parágrafo único do art. 370 do NCPC. Ademais, o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplica-se ao caso o brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius” (REsp 1.537.996). Assim, verifico que os aspectos decisivos desta causa estão suficientemente líquidos, de modo que está autorizado o julgamento antecipado da lide (RTJ 115/789). Tal entendimento é lastreado ainda no princípio da razoável duração do processo, garantia fundamental assegurada, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental mostram-nos uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento de que a jurisdição não deve ser apenas "prestada" pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo. Por essas razões, mister se faz evitar a criação de novas fases, incidentes ou procedimentos inúteis que só postergariam ainda mais o pronunciamento jurisdicional. Dito isto, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. No mérito, o pedido é PROCEDENTE. A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. O fundamento jurídico da usucapião consiste em garantir a estabilidade e a segurança da propriedade, emprestando base jurídica para situações de fato prolongadas no tempo. Os pressupostos da usucapião são os seguintes: coisa hábil (“res habilis”); posse (“possessio”); decurso do tempo (“tempus”), e justo título (“titulus”), sendo este último requisito dispensado na usucapião extraordinária. Pois bem. No caso concreto, foram preenchidos os pressupostos legais para a aquisição da propriedade descrita na petição inicial. O imóvel é hábil para ser objeto de usucapião, na medida em que não é coisa fora do comércio, tampouco bem público. A parte autora exerceu a posse “ad usucapionem”, ou seja, com ânimo de dono, mansa, pacífica, contínua e justa, ostentando a condição de proprietário perante a sociedade, conforme comprovado nos autos. A posse foi mansa e pacífica, uma vez que não há notícia nos autos de qualquer oposição. Pelo contrário, todos os interessados foram citados e não se insurgiram contra a pretensão. A posse vem sendo exercida de forma contínua, ou seja, sem qualquer interrupção, salientando-se, ainda que eventual sucessão de possuidores anteriores é admitida pelo art. 1.243 do Código Civil. Reputa-se, portanto, justa a posse, pois não se reveste de violência, clandestinidade ou precariedade, na forma do art. 1.200 do Código Civil. Por fim, atende a parte autora ao pressuposto temporal, porquanto está na posse do imóvel por período superior a 10 anos, conforme se constata da prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar que a parte autora adquiriu, pela usucapião, o domínio sobre o imóvel urbano com área de 450m², situado na zona urbana da cidade de Querência, Estado de Mato Grosso, na Rua E16, locado sob o lote n. 2, da quadra n. 18, do Setor "E" do loteamento denominado Projeto Querência I, com os seguintes limites e confrontações: à frente, na extensão de 15m (quinze metros), com a Rua E-16; aos fundos, na extensão de 15m(quinze metros), com o lote 18; à direita, na extensão de 30m (trinta metros), com o lote 3; e, à esquerda, na extensão de 15m (quinze metros), com o lote 1-A e, na extensão de 15m (quinze metros), com o lote 1(-B). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, salientando que a própria parte providenciará o registro do título, pois sua incumbência (especialmente pela qualificação registral dos demais documentos necessários). Custas pela parte requerida. Não há condenação em honorários advocatícios, em razão da causalidade. P.R.I.C. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito