Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0000187-18.1994.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do Laudo Pericial e acerca da petição de id. 231939240.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0000187-18.1994.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do Laudo Pericial e acerca da petição de id. 231939240.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 13:03
Desarquivamento
30/04/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:47
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:27
Publicação
23/01/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
DATA, HORÁRIO e LOCAL para VISTORIA TÉCNICA, conforme segue: DATA: 04/03/2025 (quatro de março de dois mil e vinte e seis); HORÁRIO: 8h00min. (oito horas, horário oficial do MT); LOCAL: Em frente ao Fórum da Justiça Estadual - Comarca de Nova Ubiratã - Av. Pres. Tancredo Neves, 1131 - Nova Ubiratã, MT, 78888- 000. 3) Faz-se oportuno esclarecer que o local acima indicado se destina como ponto de encontro entre as partes e o perito, para prosseguir até o imóvel rural.
22/01/2026, 00:00
Provisório
21/01/2026, 13:55
Expedição de documento
21/01/2026, 13:55
Desarquivamento
21/01/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:28
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:34
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:34
Publicação
24/11/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000187-18.1994.8.11.0040..
EXEQUENTE: EGON INACIO MARX
EXECUTADO: LUIS ANTONIO BUCCO BRUM, FERNANDO PEDROSO BRUM, LUIS FERNANDO BUCCO BRUM
VISTOS. Cumpra-se, integralmente, a decisão de ID. 203718469. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Provisório
19/11/2025, 16:58
Expedição de documento
19/11/2025, 13:54
Arquivamento
19/11/2025, 13:54
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:48
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:57
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:57
Publicação
12/08/2025, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 05:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000187-18.1994.8.11.0040..
EXEQUENTE: EGON INACIO MARX
EXECUTADO: LUIS ANTONIO BUCCO BRUM, FERNANDO PEDROSO BRUM, LUIS FERNANDO BUCCO BRUM
VISTOS ETC, Considerando que os autos encontram-se aguardando a realização da prova pericial, SUSPENDO o feito e DETERMINO a remessa ao arquivo provisório onde permanecerá até a juntada do laudo. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 17:54
Expedição de documento
07/08/2025, 17:43
Por decisão judicial
07/08/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:59
Publicação
01/06/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 09:21
Publicação
01/06/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes e interessados data e hora para início dos trabalhos pericias. 2º) Conforme disposto no Art. 474 do C.P.C., de modo a atender a serventia judicial para início da prova pericial, a seguinte data e hora para início dos trabalhos com tempo hábil para respectiva e necessária publicação no Diário de Justiça do TJ-MT, conforme segue: DATA: 28/08/2025 (vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e cinco); HORÁRIO: 14h (quatorze horas); Horário oficial do MT. LOCAL: Real Brasil Consultoria – Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 1.856, Edifício Office Tower, Sala 1404 - 14ºAndar - Bosque da Saúde – CEP 78.050-000 – Cuiabá (MT).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes e interessados data e hora para início dos trabalhos pericias. 2º) Conforme disposto no Art. 474 do C.P.C., de modo a atender a serventia judicial para início da prova pericial, a seguinte data e hora para início dos trabalhos com tempo hábil para respectiva e necessária publicação no Diário de Justiça do TJ-MT, conforme segue: DATA: 28/08/2025 (vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e cinco); HORÁRIO: 14h (quatorze horas); Horário oficial do MT. LOCAL: Real Brasil Consultoria – Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 1.856, Edifício Office Tower, Sala 1404 - 14ºAndar - Bosque da Saúde – CEP 78.050-000 – Cuiabá (MT).
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:15
Documento
15/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:53
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:41
Publicação
11/04/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para proceder a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar nos autos a primeira parcela dos honorários, para início dos trabalhos periciais.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:04
Publicação
27/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte AUTORA, via DJE, para que, no prazo legal, se manifeste sobre a NOVA proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:01
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:48
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:39
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:07
Documento
18/02/2025, 10:13
Publicação
18/02/2025, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000187-18.1994.8.11.0040..
EXEQUENTE: EGON INACIO MARX
EXECUTADO: LUIS ANTONIO BUCCO BRUM, FERNANDO PEDROSO BRUM, LUIS FERNANDO BUCCO BRUM
VISTOS ETC, Diante da análise das manifestações últimas, cinge-se a controvérsia, para a continuidade do feito – reconhecendo-se ou não a fraude à execução e homologando a proposta de arrematação da empresa Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A – a necessidade de perícia, para verificar acerca do georreferenciamento da área que abrange o imóvel de matrícula 11.246 do CRI de Nova Ubiratã/MT, conforme pleiteado pela parte autora em id. 172646888. Desta forma, cabível a realização de prova pericial para verificar tais questões. Desta forma, NOMEIO como perita judicial a REAL BRASIL CONSULTORIA, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n° 1856 – Sala 1403, Bairro Bosque da Saúde CEP: 78050-000, Cuiabá/MT, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). A empresa perita nomeada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os honorários periciais, os quais serão custeadas pela parte postulante da perícia. Com os honorários, intime-se a parte requerente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao valor indicado para a realização da perícia, sob pena de tácita concordância. Não havendo objeção, intime-se a requerente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar nos autos os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Após, intime-se empresa perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais, cujo prazo final para entrega do laudo pericial fica fixado para 90 (noventa) dias. Com os honorários periciais depositados nos autos pela parte requerida, autorizo desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor da empresa perita nomeada, ficando o restante para após a entrega do Laudo Pericial. Intimem-se as partes por meio de seus advogados (as) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, inciso III, do CPC), sob pena de preclusão. Faculto às partes desde já, nos termos do art. 465 § 1º inciso I e II do Código de Processo Civil, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação da perita, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos. Na intimação da empresa nomeada para a realização da perícia, encaminhe-se cópia da petição inicial e da contestação, bem como de seus respectivos documentos necessários para a realização da perícia deferida. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes por meio de seus advogados (as) para que entrem em contato com os assistentes técnicos nomeados, os quais deverão oferecer seus pareceres no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1º, do CPC). As partes ficam responsáveis em informar aos seus assistentes técnicos a data do início dos trabalhos periciais, bem como o dia da entrega do laudo e de suas manifestações. Juntados aos autos os respectivos pareceres dos assistentes técnicos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 14 de fevereiro de 2025. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 19:18
Outras Decisões
14/02/2025, 19:18
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 14:51
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:28
Publicação
26/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0000187-18.1994.8.11.0040..
EXEQUENTE: EGON INACIO MARX
EXECUTADO: LUIS ANTONIO BUCCO BRUM, FERNANDO PEDROSO BRUM, LUIS FERNANDO BUCCO BRUM
VISTOS ETC, Defiro o pedido de id.158823328, também constante em id.158876141, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação das partes a serem intimadas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 24 de setembro de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 14:30
Mero expediente
24/09/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:04
Publicação
23/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono NOVAMENTE os presentes autos para intimar a parte autora PARA efetuar o depósito das diligências complementares cotadas pelo meirinho, juntando comprovante nos autos (144417526 - Diligência). Impulsiono, ainda, para, querendo, manifestar-se acerca da petição retro juntada, no prazo de 15 dias.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 20:40
Decurso de Prazo
05/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:08
Publicação
10/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA efetuar o depósito das diligências complementares cotadas na mesma, juntando comprovante nos autos. 144417526 - Diligência
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 14:59
Retificação de Classe Processual
08/04/2024, 14:56
Movimentação processual
08/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:21
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:14
Publicação
04/04/2024, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
15/03/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:45
Mandado
21/02/2024, 15:24
Expedição de documento
02/02/2024, 18:22
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:45
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:49
Publicação
15/09/2023, 04:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ante o resultado da busca de endereço retro juntado, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para indicar em qual endereço pretende realizar a tentativa de citação, bem como recolher a respectiva diligência, no prazo de 15 dias.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 10:03
Ato ordinatório
12/09/2023, 10:03
Publicação
06/09/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000187-18.1994.8.11.0040..
EXEQUENTE: EGON INACIO MARX
EXECUTADO: LUIS ANTONIO BUCCO BRUM, FERNANDO PEDROSO BRUM, LUIS FERNANDO BUCCO BRUM
VISTOS ETC,
Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta inicialmente ajuizada por Cooperativa Agropecuária e De Eletrificação Rural Vale do Verde Ltda em face de Luis Antonio Bucco Brum, Fernando Pedroso Brum e Luis Fernando Bucco Brum, conforme peça inaugural id. 90186635 (fls. 403/410). A dívida foi garantida pelos devedores por meio da oferta de bens móveis e imóvel, cujo crédito posteriormente foi cedido em favor do atual exequente, Egon Inácio Marx, consoante Cessão de Direitos e Obrigações id. 90186635 (fls. 606/612), homologada na decisão id. 90186635 (fls. 722/724). A inicial veio instruída com documentos, dentre eles a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Penhor de Bens registrada no Livro n° 034, Folha n° 0106, do Cartório de Registro Civil e Anexos da Comarca de Sorriso/MT, devidamente averbada às margens da matrícula do imóvel rural matrícula n° 11.246, do 1º Ofício do CRI de Sinop/MT, R-03-1l.246, de 26 de abril de 1994 (id. 90186635, fls. 412/476). A decisão id. 90186635 (fl. 480) determinou a citação dos executados, a qual restou consumada, conforme certidão id. 90186635 (fl. 485). A decisão id. 90186635 (fl. 494) determinou a busca e apreensão da coisa objeto da presente execução (17.029 sacas do grão soja de 60/kg cada), a qual restou sem êxito, nos termos da certidão id. 90186635 (fls. 499), sendo em seguida convertida a presente obrigação em dívida em valores, na forma da decisão id. 90186635 (fls. 500). Embora efetivada a penhora do imóvel rural mediante Termo de Redução de Penhora e Depósito de Imóvel Rural ofertado em garantia pelos executados, não houve, de outro lado, a devida averbação às margens de sua matrícula. A terceira interessada Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A informou nos autos que arrematou o imóvel em 02/02/2022 via Leilão Judicial, condicionado, todavia, contudo, à análise do deste juízo acerca de aparente fraude à execução, conforme narrado na petição id. 84856719, complementando o pedido no id. 79476043, oportunidade em que narrou a existência de um Inquérito Policial nº 0001173- 95.2013.8.11.0107 correlacionado ao imóvel objeto da arrematação. Em decisão de id. 90364441 foi determinada a intimação do exequente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel rural ofertado em garantia pelos executados (matrícula nº 11.246 do CRI de Sinop/MT); expedição de ofício ao juízo deprecado da comarca de Nova Ubiratã/MT para que preste informação sobre o eventual cumprimento da Carta Precatória expedida no id. 90187841 bem como a intimação das partes vias seus advogados para, em igual prazo, manifestarem acerca dos argumentos e requerimentos formulados pela terceira interessada, Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A (id`s. 84856719 e 79476043), sob pena de preclusão. Em despacho de id. 92859337 foi determinada a intimação da pessoa de ROQUE VALTER KONRAD, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, esclareça os fatos apresentados pela Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A, adquirente do imóvel penhorado na presente execução, matriculado sob o nº 11.246 do CRI de Sinop/MT, na petição de Id. 84853731, sob pena de ser reconhecida a fraude à execução, declarando-se a ineficácia do referido georreferenciamento levado a efeito sobre o imóvel e consequentemente homologando-se a proposta de arrematação AR Devolvido sem cumprimento, conforme certidão de id.95995436 e 107928638. Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A em manifestação de id. 117243473, requer que seja realizada pesquisa de endereço de Roque Valter Konrad, CPF: 145.940.990-68, nos sistemas conveniados do Tribunal. Pois bem. Em razão das informações acima lançadas DEFIRO a pesquisa solicitada, a ser realizada pela Secretaria através da servidora competente. Com a resposta, havendo endereço (s) que ainda não foi (ram) diligenciado (s), deverá a serventia expedir o necessário, para a intimação nos termos do despacho de id. 92859337. Havendo requerimento, DEFIRO a intimação de Roque Valter Konrad via aplicativo de mensagens whatsapp, através do número a ser informado pela Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A, nos termos da Portaria n.º 412 do TJMT e Resolução n.º 354 do CNJ. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Sorriso-MT, 04 de setembro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:26
Publicação
13/04/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte interessada para que, no prazo legal, se manifeste acerca da correspondência negativa, requerendo o que entender de direito.
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 18:38
Documento
23/01/2023, 13:43
Documento
23/01/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:25
Documento
24/09/2022, 04:46
Decurso de Prazo
14/09/2022, 15:59
Decurso de Prazo
14/09/2022, 15:59
Decurso de Prazo
14/09/2022, 15:58
Decurso de Prazo
14/09/2022, 15:57
Expedição de documento
08/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:38
Decurso de Prazo
23/08/2022, 17:51
Publicação
22/08/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0000187-18.1994.8.11.0040..
EXEQUENTE: EGON INACIO MARX
EXECUTADO: LUIS ANTONIO BUCCO BRUM, FERNANDO PEDROSO BRUM, LUIS FERNANDO BUCCO BRUM
VISTOS ETC, Nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, INTIME-SE a pessoa de ROQUE VALTER KONRAD, CPF sob o nº 145.940.990-68, residente e domiciliado na AV. Uruguai, 343, centro, 98.910-000, Três de Maio-RS para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, esclareça os fatos apresentados pela Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A, adquirente do imóvel penhorado na presente execução, matriculado sob o nº 11.246 do CRI de Sinop/MT, na petição de Id. 84853731, sob pena de ser reconhecida a fraude à execução, declarando-se a ineficácia do referido georreferenciamento levado a efeito sobre o imóvel e consequentemente homologando-se a proposta de arrematação. Cumpra-se. Sorriso-MT, 18 de agosto de 2022. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento
18/08/2022, 14:18
Mero expediente
18/08/2022, 14:18
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:35
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:35
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:34
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:24
Publicação
22/07/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Egon Marx
Executados: Luis Antonio Bucco Brum, Fernando Pedroso Brum e Luis Fernando Bucco Brum
Processo n° 0000187-18.1994.8.11.0040 VISTOS ETC, Em tempo, chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta inicialmente ajuizada por Cooperativa Agropecuária e De Eletrificação Rural Vale do Verde Ltda em face de Luis Antonio Bucco Brum, Fernando Pedroso Brum e Luis Fernando Bucco Brum, conforme peça inaugural id. 90186635 (fls. 403/410). A dívida foi garantida pelos devedores por meio da oferta de bens móveis e imóvel, cujo crédito posteriormente foi cedido em favor do atual exequente, Egon Inácio Marx, consoante Cessão de Direitos e Obrigações id. 90186635 (fls. 606/612), homologada na decisão id. 90186635 (fls. 722/724). A inicial veio instruída com documentos, dentre eles a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Penhor de Bens registrada no Livro n° 034, Folha n° 0106, do Cartório de Registro Civil e Anexos da Comarca de Sorriso/MT, devidamente averbada às margens da matrícula do imóvel rural matrícula n° 11.246, do 1º Ofício do CRI de Sinop/MT, R-03-1l.246, de 26 de abril de 1994 (id. 90186635, fls. 412/476). A decisão id. 90186635 (fl. 480) determinou a citação dos executados, a qual restou consumada, conforme certidão id. 90186635 (fl. 485). A decisão id. 90186635 (fl. 494) determinou a busca e apreensão da coisa objeto da presente execução (17.029 sacas do grão soja de 60/kg cada), a qual restou sem êxito, nos termos da certidão id. 90186635 (fls. 499), sendo em seguida convertida a presente obrigação em dívida em valores, na forma da decisão id. 90186635 (fls. 500). A exequente postulou pelo arresto dos bens ofertados em garantia da dívida, pretensão acolhida (id. 90186635, fls. 508/512) e cumprida via mandado judicial de arresto e depósito (id. 90186635, fls. 544/546), contudo, posteriormente restituídos em favor dos executados, os quais permanecem como fieis depositários, conforme certidão e auto de liberação (id. 90186635, fls. 589/590). A exequente requereu e teve concedido pedido para que fosse averbado o arresto às margens do imóvel oferecido pelos devedores como garantia da dívida (id. 90186635, fls. 548), pedido reiterado nas fls. 658/660 e deferido na decisão id. 90186635 (fls. 662), contudo, não cumprida, consoante certidão de página de id. 90186635 (fls. 662), tendo em vista não ter sido o bem imóvel arrestado e penhorado nos autos[1]. O credor requereu, em relação ao direito sobre o imóvel hipotecário, que fosse convertido em penhora (id. 90186635, fls. 666/668), pretensão, contudo, não examinada nos autos. A parte exequente postulou novamente o arresto e penhora do bem imóvel e a averbação às margens de sua matrícula (id. 90186635, fls. 816/816), pleito acolhido na decisão id. 90186635 (fl. 830). Acostados aos autos se encontram o Termo de Redução de Penhora e Depósito de Imóvel Rural e Termo de Conversão de Arresto em Penhora de Bens Móveis (id. 90186635, fls. 850 e 852/854, respectivamente). O credor requereu a expedição da competente Certidão de Inteiro Teor do Ato para possibilitar a averbação de penhora às margens da matrícula do imóvel constrito, na forma do Termo de Redução de Penhora e Depósito (fl. 850) junto ao CRI da Comarca de Sinop/MT, pretensão atendida na decisão id. 90187841 (fl. 879). Em seguida, o credor requereu a avaliação dos bens móveis e imóveis (id. 90187841, fls. 880/882). A decisão id. 90187841 (fl. 896), deferiu a avaliação dos bens e, tão logo acostada a competente avaliação, determinou vistas às partes para manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, o exequente requereu a expedição de carta precatória à comarca de Nova Ubiratã/MT para fim de avaliar os bens penhorados nos autos, bem como a venda judicial dos bens dos devedores, dentre eles o imóvel rural ofertado em garantia (id. 90187841, fl. 912). Em seguida foi expedida Carta Precatória (id. 90187841, fl. 928) ao juízo deprecado (autos n° 715-15.2012.811.0107) para avaliar e vender judicialmente os bens penhorados nestes autos localizados no Município de Nova Ubiratã/MT, conforme Termo de Redução de Penhora e Depósito acostados aos autos. Decisão correicional (id. 90187841, fls. 950/951). Ofícios ao juízo deprecado requerendo informações acerca do cumprimento da missiva (id. 9018786, fls. 968 e 972). Embora efetivada a penhora do imóvel rural mediante Termo de Redução de Penhora e Depósito de Imóvel Rural ofertado em garantia pelos executados, não houve, de outro lado, a devida averbação às margens de sua matrícula. A terceira interessada Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A informou nos autos que arrematou o imóvel em 02/02/2022 via Leilão Judicial, condicionado, todavia, contudo, à análise do deste juízo acerca de aparente fraude à execução, conforme narrado na petição id. 84856719, complementando o pedido no id. 79476043, oportunidade em que narrou a existência de um Inquérito Policial nº 0001173- 95.2013.8.11.0107 correlacionado ao imóvel objeto da arrematação. É o necessário. Decido. De início, registro que algumas folhas dos autos físicos encontram-se digitalizadas de maneira ilegível, o que notadamente dificulta sua apreciação. Analisados todos os pontos acima relevantes, especialmente a ausência de juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel rural, o retorno da missiva pelo juízo deprecado, e a manifestação dos demandantes acerca dos pedidos formulados pela arrematante, determino: 1) A intimação do exequente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel rural ofertado em garantia pelos executados (matrícula nº 11.246 do CRI de Sinop/MT); 2) Que seja reiterado ofício ao juízo deprecado da comarca de Nova Ubiratã/MT para que preste informação sobre o eventual cumprimento da Carta Precatória expedida no id. 90187841, página 928; 3) Com o retorno da missiva, junte-se aos autos e, em seguida, intimem-se as partes (exequente e executados) por meio de seus respectivos advogados para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, postulem o que entenderem de direito, sob pena de preclusão. 4) Intimem-se ainda as partes (exequente e executados) vias seus advogados para, em igual prazo, manifestarem acerca dos argumentos e requerimentos formulados pela terceira interessada, Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A (id`s. 84856719 e 79476043), sob pena de preclusão. Feito isso, conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 20 de julho de 2022. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]IN FORMAÇÃO MM. JUIZ: Informo a Vossa Excelência, que com referência ao r. despacho de fls. 131, deixo de dar o devido cumprimento' em virtude do Im6vel que se refere a Procuradora Exequente às Fls. 129/130 e petição de fls. 73 (a qual foi deferida a cerca de 20 (vinte) meses, não ter sido arrestado e nem Penhorado nos Presentes autos, conforme se constata pelo auto e arresto de fls. 73.772 e vs sendo que foi requerido na inicial, mas no se efetivou o ato. Era o que tinha a informar. Sorriso/MT, 14/10/96.