Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1010856-17.2019.8.11.0015..
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso – SICREDI CELEIRO DO MT em face Mariela Campos de Oliveira Moretti, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que em 23/02/2011, a parte requerida abriu uma conta corrente e contratou serviço de Cartão de Crédito Sicredi Visa Gold, vinculado à c/c n. 75.209-6, ag. 0812. Informou que a parte requerida “veio utilizando o crédito rotativo – cartão de crédito – contratado mediante renovações, e realizou diversas compras utilizando o cartão de crédito, entretanto, deixou de pagar a fatura com vencimento 13/09/2018”, restando um saldo devedor no importe de R$ 51.758,98. Requereu a citação da parte requerida para pagamento do valor apontado e, não havendo pagamento, seja constituído o título executivo judicial. Com a inicial, vieram os documentos de Id. 22744954/2291491. Em Id. 23164613 foi determinada a citação da parte ré para pagamento, contudo, a parte requerida não foi localizada (Id. 24241500; 28843254). Após requerimento da parte requerente (Id. 31193721), foi deferida a busca de endereço junto aos sistemas conveniados e respectiva citação (Id. 44090986). Na sequência, foram juntados aos autos os extratos das buscas (Id. 44090987/44090990), entretanto, efetuadas novas diligências, a parte requerida não foi encontrada (Id. 47237393; 48545063; 63090942). Requerida a citação por edital em Id. 66288840. Em Id. 103691151 foi determinada a realização de diligências nos endereços faltantes. Na hipótese de diligências negativas, foi autorizada a citação por edital, com a nomeação de curador especial (Id. 103691151). Diligências em Ids. 115267827; 115282472; 115788527; 116215824; 116473733; 116885169; 127617385 e 139545518. Efetuada a citação por edital (Id. 139610313/142159974), houve o decurso do prazo sem manifestação (Id. 148255052). Apresentados Embargos Monitórios, por meio do curador especial, foi arguida preliminar de nulidade de citação. No mérito, embargou o feito por negativa geral (Id. 152397803). Impugnação aos embargos em Id. 157137643. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. Da citação. O artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, expressamente reconhece a validade da citação quando a carta é recebida, sem ressalva, por funcionário da portaria de condomínios edilícios com controle de acesso. No caso em tela, denota-se que a correspondência de Id. 115282472 registra se tratar de “apartamento” e foi recebida por terceira pessoa, sem nenhuma ressalva, deixando entrever que o terceiro recebedor se trata de porteiro(a) do condomínio incumbido de receber as correspondências. Com efeito, através do sítio eletrônico “Google Maps” foi possível confirmar que o endereço da requerida corresponde a um prédio de apartamentos[1].
Diante do exposto, reputo válida a citação efetivada em Id. 115282472, na forma do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil e, consequentemente, torno sem efeito a citação editalícia e os embargos monitórios. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Decisão agravada de indeferimento do pleito de reconhecimento da nulidade de citação. Inconformismo. Não acolhimento. Correspondência recebida em prédio de apartamentos, com lojas localizadas no térreo, sem ressalva pelo recebedor. Citação válida. Inteligência do art. 248, § 4º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2313349-60.2023.8.26.0000 Birigüi, Relator: Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 07/02/2024, p. 07/02/2024). Por conseguinte, considerando a validade da citação efetivada por carta com aviso de recebimento em 12/04/2023, juntada aos autos em 17/04/2023 (Id. 115282472) e que houve o transcorreu “in albis” do prazo de pagamento e oposição de embargos, decreto a revelia da parte requerida. Superada a questão, passo ao mérito. Do mérito. Como é cediço, a ação monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro (I); a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (II) e; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (III)”, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, é cabível o ajuizamento de ação monitória com fundamento em proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços, acompanhado de faturas, como no caso (Ids. 22744958/22744966), pois constitui documentação suficiente para demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico entre as partes e a liquidez da quantia devida, uma vez que não comprovada a quitação ou não emissão do título que deu origem ao débito. Com efeito, os documentos que instruem a inicial comprovam a exigibilidade do valor objeto da ação, pois as faturas inadimplidas contêm os elementos necessários à composição do débito e indicam o valor da dívida, conferindo certeza e liquidez da relação obrigacional estabelecida entre as partes. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS (CARTÃO DE CRÉDITO) – PESSOA FÍSICA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – FATURAS – EVOLUÇÃO DO DÉBITO E ENCARGOS INCIDENTES – SÚMULA 247 DO STJ – DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR O FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A proposta de abertura de conta e depósito, adesão a produção e serviços, bem como com as faturas de cartão de crédito, evolução da dívida e os encargos sobre ela incidentes, são documentos aptos a instruir a ação monitória. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010514-57.2021.8.11.0040, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04/10/2023, p. 10/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS - PAGAMENTOS ANTERIORES - EVOLUÇÃO DO DÉBITO E ENCARGOS INCIDENTES - DEMONSTRAÇÃO. As faturas de cartão de crédito comprovando a existência de pagamentos anteriores, ainda que parciais, bem como a evolução da dívida e os encargos sobre ela incidentes são documentos aptos a instruir a ação monitória. (TJMG - AC: 10000220032825001 MG, Relator: Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/06/2022, p. 01/06/2022). Portanto, estando a ação monitória devidamente instruída com documentos que demonstram a existência do débito exigido, incumbia à parte ré a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, o que não o fez. Demais disso, não realizado o pagamento e/ou não apresentados os embargos no prazo legal, a conversão do direito em título judicial se dá de pleno direito, independentemente de qualquer pronunciamento judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Veja-se: Agravo de instrumento. Monitória. Cumprimento de sentença. Impugnação julgada improcedente. Inconformismo que não prospera. Nulidade da citação. Inocorrência. Citação promovida no endereço residencial dos executados. Avisos de recebimento assinados pelo porteiro do edifício, recebidos sem qualquer ressalva em duas oportunidades. Citação válida. Incidência do art. 248, § 4º, do CPC. Teoria da aparência. No que tange ao mérito, constituído de pleno direito o título executivo judicial na ação monitória, em face da revelia dos devedores opera-se a coisa julgada material, impedindo a discussão em sede de cumprimento de sentença de matérias que deveriam ter sido debatidas na fase de conhecimento, por meio de embargos. Precedentes, Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 22365503920248260000 Sorocaba, Relator: Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2024, p. 26/08/2024). Cumpre consignar que na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA SOBRE DÉBITO ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. (TJMG - AC: 10000205400062001 MG, Relator: Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/11/2020, p. 19/11/2020). Assim, a atualização do cálculo da dívida deve ser efetuada nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para o fim de converter o mandado inicial em executivo (art. 701, § 2º, do CPC) e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 51.758,98 (cinquenta e um mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, exclua-se a Defensoria Pública como representante do polo passivo. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1]https://www.google.com.br/maps/@-23.5840215,-46.6458268,3a,90y,334.03h,98.29t/data=!3m7!1e1!3m5!1sF-HbyQSWdkeEIkSgrj_9gA!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D-8.294995265727891%26panoid%3DF-HbyQSWdkeEIkSgrj_9gA%26yaw%3D334.0333860112854!7i16384!8i8192?hl=pt-BR&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDUxNS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D. Acesso em 19.05.2025.