Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1006536-84.2020.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por João Paulo Fanhani Alves em desfavor de Vecelli Armazéns Gerais Ltda., representada por Edimar José Vendruscolo, e Edimar José Vendruscolo, todos qualificados. Foi recebida a inicial e determinada a citação dos executados (evento n.º 33132240). A citação restou frutífera (evento n.º 33975782). Os executados pugnaram pela habilitação dos advogados constituídos (eventos n.º 35033806/35033810). Foi realizada a penhora e remoção da motocicleta Honda XL1000V, Varadero (importado), placa NJE1946 (evento n.º 35730548). A requerimento do exequente (evento n.º 142155408), foi determinada e efetivada a penhora do veículo Land Rover Discovery Sport, cor branca, placa BCX2B06 (eventos n.º 142344416 e 144448331/144449380). O exequente postulou pela adjudicação dos veículos penhorados (eventos n.º 158408512/158408523). Os executados se manifestaram a respeito da pretensão (evento n.º 161002062). Foi realizada a avaliação da motocicleta penhorada (eventos n.º 201502639/201503841). Os executados impugnaram a avaliação (eventos n.º 202739934/202739936). O exequente postulou pela penhora, avaliação e remoção do veículo Modelo 245442-I/FORD RANGER XLTCD2 25C (Importado), Placa QBK4C20, Renavam 01136306398 (eventos n.º 223232465/223232482). A impugnação dos executados foi parcialmente acolhida e o pedido de penhora do veículo deferido (evento n.º 223740912). Os advogados dos executados informaram a renúncia os poderes outorgados (eventos n.º 226325915/226325940). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 229086491). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 229086491). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado. Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao termo de acordo (evento n.º 229086491), uma vez que a situação concreta não se amolda em qualquer das situações hipotéticas previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Proceda-se a exclusão do sigilo atribuído ao documento. Como forma de dar cabal cumprimento ao estabelecido entre as partes no termo de acordo, Determino a expedição de ofício, dirigido ao Detran/PA, com a finalidade de requisitar, no prazo de 15 (quinze) dias, a remessa a este Juízo e a efetivação da expedição da guia de recolhimento do licenciamento, IPVA e seguro obrigatório do corrente ano, do veículo LAND ROVER DISCOVERY Sport, cor branca, placa BCX2B06. Com a juntada, Intime-se o exequente para que providencie o pagamento. Comprovada a quitação dos encargos, Determino a lavratura de auto de adjudicação e de mandado de entrega dos veículos I/Honda XL1000V Varadero (Importado), placa NJE1946, cor prata, RENAVAM 00970644159, chassi VTMSD02007E000364 e LAND ROVER DISCOVERY Sport, cor branca, placa BCX2B06, ano e modelo 2016 para o exequente [art. 877 do Código de Processo Civil]; Após a expedição do auto de adjudicação, desde já, Determino a expedição de ofício, ao DETRAN/PA para que proceda a transferência da propriedade do veículo LAND ROVER DISCOVERY Sport, cor branca, placa BCX2B06 ao exequente, com a expedição de guias pertinentes, que deverão ser encaminhadas ao presente processo para quitação pelo interessado. Proceda-se a exclusão do sigilo atribuído aos documentos acostados aos eventos n.º 223232465/223232482, 223740912, 223796392 e 223796392, bem como, da restrição judicial inserida nas margens do prontuário administrativo do veículo LAND ROVER DISCOVERY Sport, cor branca, placa BCX2B06, através do sistema RENAJUD. Devido a comunicação da renúncia dos advogados constituídos pelos executados (eventos n.º 226325915/226325940), Providencie-se a exclusão dos patronos dos registros de distribuição do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 9 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.