Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1006921-73.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA, fundada em duplicatas mercantis protestadas, cujo débito original montava R$ 4.508,91 (quatro mil, quinhentos e oito reais e noventa e um centavos) em agosto de 2017. O trâmite processual foi marcado por uma extensa e infrutífera busca pela citação pessoal do executado e pela localização de bens penhoráveis. Após inúmeras diligências, incluindo a expedição de carta precatória (ID 10903287), que retornou negativa em 12/03/2018 (ID 16096679), e a posterior declaração de nulidade de uma primeira citação editalícia (ID 36141565), o polo passivo foi finalmente angularizado por meio de nova citação por edital (ID 139873267), com a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial (ID 138075303). A curadoria, em sua manifestação (ID 161993741), informou não vislumbrar subsídios para a oposição de embargos ou exceção de pré-executividade, recebendo o feito no estado em que se encontrava. A partir de então, a parte exequente deu início a uma nova rodada de buscas patrimoniais, todas com resultado negativo: a) SISBAJUD (ID 178363255, de 11/12/2024): ausência de saldo; b) RENAJUD (ID 182813401, de 04/02/2025): ausência de veículos; c) INFOJUD (ID 208562220, de 18/09/2025): ausência de declarações de imposto de renda; d) CNIB (ID 230015489, de 13/04/2026): ausência de indisponibilidades averbadas ou patrimônio localizável; e) SNIPER: solicitado em 20/04/2026 (ID 232701026), cuja consulta também se presume infrutífera, dada a ausência de notícia de bens nos autos desde então. O feito encontra-se paralisado, aguardando providência eficaz por parte do credor. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ainda que o processo de execução se desenvolva no interesse do credor, visando à satisfação de seu crédito, a atuação do Poder Judiciário deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor. No caso em tela, a parte exequente, diante do insucesso das diligências ordinárias, requer a este Juízo que promova uma devassa patrimonial genérica em nome da executada, por meio de ofícios a múltiplas entidades, sem, contudo, apresentar qualquer indício concreto de que a devedora possua bens ou direitos sob a administração de tais órgãos. O pleito, na forma como apresentado, caracteriza-se como mera prospecção probatória, ou fishing expedition, prática rechaçada pela jurisprudência pátria. Embora seja dever do Estado-Juiz empregar os meios à sua disposição para garantir a efetividade da tutela executiva, não lhe compete substituir a parte em seu ônus de localizar o patrimônio do devedor. A atividade jurisdicional na execução é de auxílio, e não de investigação universal e irrestrita. O esgotamento dos meios tradicionais de pesquisa (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não confere ao credor um direito automático à realização de toda e qualquer diligência que venha a requerer. É imprescindível que o exequente demonstre a pertinência e a utilidade da medida pleiteada, trazendo aos autos elementos mínimos que justifiquem a quebra de sigilo ou a mobilização de estruturas administrativas para a busca de informações. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que cabe ao credor indicar, de forma minimamente fundamentada, a existência de indícios de patrimônio oculto, não sendo suficiente a mera alegação de insolvência do devedor para autorizar medidas excepcionais e de largo espectro. A propósito, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica reforça a ausência de elementos que apontem para a prática de atos fraudulentos ou de ocultação patrimonial, tornando o pedido atual ainda mais especulativo. Cito precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS E PENHORA DE VEÍCULO INDEFERIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Correta a negativa de quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como das consultas aos sistemas CRCJUD, PREVJUD, CAGED, INSS, CCS e COAF, diante da ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial e da proteção constitucional à intimidade e ao sigilo de dados. 4. Justificada a recusa de penhora do veículo Fiat Uno Mille Fire, por se tratar de bem com valor ínfimo e custos operacionais superiores à provável arrecadação em leilão, o que afronta os princípios da utilidade e da economia processual. (...)”. (TJ-MT N.U 1029945-61.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/11/2025, Publicado no DJE 13/11/2025) Portanto, transferir ao Judiciário a incumbência de realizar uma busca aleatória e genérica por bens, sem qualquer lastro indiciário, representaria uma indevida inversão do ônus que compete à parte exequente. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021) [...]” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.825/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 1/7/2024, DJe 2/8/2024 – grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento na ausência de indícios concretos que justifiquem as medidas e por se tratar de pedido de prospecção genérica, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 232701026, cuja consulta também se presume infrutífera, dada a ausência de notícia de bens nos autos desde então. No caso concreto, após a regularização da relação processual com a citação editalícia válida, a primeira diligência patrimonial que retornou negativa foi a consulta ao sistema SISBAJUD, cuja resposta foi juntada aos autos em 11 de dezembro de 2024 (ID 178363255). Este evento, ocorrido já sob a égide da Lei nº 14.195/2021, constitui o termo inicial para a contagem automática dos prazos previstos no art. 921 do CPC, nos termos do seu § 4º-A. Assim, em 11/12/2024, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, durante o qual a prescrição também permaneceu suspensa (§§ 1º e 4º do art. 921). Findo este período, em 11/12/2025, começou a fluir o prazo prescricional de 3 (três) anos. O prazo fatal para a ocorrência da prescrição intercorrente, portanto, projeta-se para 11 de dezembro de 2028. Desta feita, ante a não localização de bens penhoráveis, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Arquive-se o feito, considerando que se encontra em curso o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, o qual se concretizará em 11 de dezembro de 2028, permanecendo arquivado até esta data. Decorrido o prazo de prescrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar causa interruptiva da prescrição, valendo o silêncio como inexistência de oposição. Em havendo manifestação expressa ou tácita, retornem os autos conclusos a fim de ser declarada por sentença a aludida prescrição. Vale ressaltar que, consoante o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, apenas serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente deverá indicá-los expressamente, de modo que o simples pedido de busca de patrimônio não será hábil para fundamentar o desarquivamento do feito. Se a ação já tiver sido suspensa uma vez, não será possível nova suspensão - e, deste modo, deverá a serventia judicial certificar o fato e intimar o exequente para que, no prazo legal, indique PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO, sob pena de arquivamento provisório, para que se aguarde a contagem da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos. No ponto, registro que não se revela suficiente mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão, ou simples reiteração do pedido de consultas aos sistemas já efetuada por este Juízo. Intime-se. Cumpra-se.