SERGIO ADIB HAGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO ADIB HAGE
Autor
ESPOLIO DE MARIO MARCIO CABRAL CORREA
Reu
Advogados / Representantes
JANE STELLE BECA SANTOS
OAB/MT 23432·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE DE BARROS MACIEL EL HAGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO HENRIQUE DE BARROS MACIEL EL HAGE
OAB/MT 5703·CPF·Representa: Autor
JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO
OAB/MT 4611·CPF·Representa: Autor
JANE STELLE BECA SANTOS
OAB/MT 23432·CPF·Representa: Réu
SERGIO HENRIQUE DE BARROS MACIEL EL HAGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO HENRIQUE DE BARROS MACIEL EL HAGE
OAB/MT 5703·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
23/03/2026, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 03:54
Provisório
20/03/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0000216-07.1990.8.11.0041 Requerente(s): SERGIO ADIB HAGE registrado(a) civilmente como SERGIO ADIB HAGE Requerido(s): ESPOLIO DE MARIO MARCIO CABRAL CORREA DECISÃO A parte exequente não manifestou nos autos, embora devidamente intimada. Diante da inércia da parte exequente em promover o regular andamento da ação, determino a suspensão da execução, devendo aguardar no arquivo provisório. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 18:20
Execução frustrada
19/03/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 18:07
Ato ordinatório
12/02/2026, 12:52
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:36
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:31
Publicação
27/01/2026, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da emissão da Carta de Adjudicação de id. 219491128, a qual se encontra disponível para ser baixada via sistema, para os devidos fins, bem como para se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da emissão da Carta de Adjudicação de id. 219491128, a qual se encontra disponível para ser baixada via sistema, para os devidos fins, bem como para se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 19:01
Documento
23/01/2026, 18:48
Publicação
21/01/2026, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000216-07.1990.8.11.0041.
Autor: SERGIO ADIB HAGE registrado(a) civilmente como SERGIO ADIB HAGE
Réu: ESPOLIO DE MARIO MARCIO CABRAL CORREA DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SERGIO ADIB HAGE em face de ESPOLIO DE MARIO MARCIO CABRAL CORREA, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida carta de adjudicação em favor da parte exequente. O exequente manifestou-se nos autos (ID 208136522) apontando a existência de erro material na carta de adjudicação expedida (ID 125487315), especificamente no item 8, onde constou equivocadamente a fração de 100% do imóvel, quando deveria constar apenas 50%, conforme a penhora realizada. Requer, ainda, a retificação da descrição do imóvel para constar a atual numeração da matrícula (1310). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente. Conforme se depreende da matrícula do imóvel juntada aos autos (ID 208136524), a penhora registrada sob o R-3/1310 recaiu sobre 50% do imóvel, e não sobre sua totalidade. Ademais, a parte exequente indica que tal informação pode ser confirmada à fl. 1068 dos autos físicos (ID 39831491), onde consta que o mandado de penhora foi expedido na proporção de 50% da matrícula, bem como à fl. 1126 dos autos físicos (ID 39831491, parte 17 do volume 6). Desse modo, considerando que a adjudicação só pode recair sobre o bem efetivamente penhorado, impõe-se a correção do erro material apontado, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao caso. Quanto à atualização da numeração da matrícula, também se mostra pertinente, uma vez que a correta identificação do imóvel é essencial para a efetivação do registro da adjudicação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a retificação da carta de adjudicação expedida (ID 125487315), especificamente quanto ao item 8, para que passe a constar: "Item 8 - 50% da matrícula atual 1310" Expeça-se nova carta de adjudicação com a correção determinada. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 06:28
Outras Decisões
19/12/2025, 06:28
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:43
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:08
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 07:50
Desarquivamento
16/09/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:02
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:04
Publicação
19/08/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000216-07.1990.8.11.0041.
Autor: SERGIO ADIB HAGE registrado(a) civilmente como SERGIO ADIB HAGE
Réu: ESPOLIO DE MARIO MARCIO CABRAL CORREA DECISÃO A parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o andamento do processo e, não obstante, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação no prazo legalmente assinado. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente decisão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa no relatório mensal e aguarde-se a providência da parte interessada. Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
18/08/2025, 00:00
Provisório
15/08/2025, 09:15
Expedição de documento
15/08/2025, 08:16
Expedição de documento
15/08/2025, 08:16
Execução frustrada
15/08/2025, 08:16
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 13:50
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:16
Publicação
15/07/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito for, no prazo de 10 dias.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 12:23
Ato ordinatório
11/07/2025, 08:34
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:00
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Publicação
26/06/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 05:31
Publicação
26/06/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, promova ao recolhimento do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), comprovando nos autos, devendo observar os endereços onde as diligências serão cumpridas.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000216-07.1990.8.11.0041.
Autor: SERGIO ADIB HAGE registrado(a) civilmente como SERGIO ADIB HAGE
Réu: ESPOLIO DE MARIO MARCIO CABRAL CORREA DESPACHO A fim de dar efetividade as decisões judiciais proferidas, considerando que já houve determinação anterior de imissão de posse em favor do exequente (ID. 130995961), e que este informa, agora, ter sua posse turbada mediante a derrubada das cercas do imóvel, conforme fotografias acostadas aos autos, REITERO A ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE do bem descrito nos autos, determinando a imediata expedição de mandado de manutenção de posse, com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. Às providencias. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 17:07
Expedição de documento
24/06/2025, 13:27
Mero expediente
24/06/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:23
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:54
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:10
Publicação
25/02/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 17:52
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:15
Publicação
13/02/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o feito, e intimo a parte REQUERIDA/EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), via Di��rio Eletr��nico, para querendo manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 14:26
Expedição de documento
11/02/2025, 14:23
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:13
Publicação
06/11/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000216-07.1990.8.11.0041.
Autor: SERGIO ADIB HAGE registrado(a) civilmente como SERGIO ADIB HAGE
Réu: ESPOLIO DE MARIO MARCIO CABRAL CORREA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente solicitou a suspensão do presente feito para realizar as diligências necessárias junto aos cartórios, a fim de anteder as determinações de ID. 164878863. Pois bem. SUSPENDO o andamento deste feito pelo prazo de 60 dias, devendo o exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito após o decurso do prazo, independente de nova intimação do Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) INTIME-SE o executada para requerer o que de direito, em cinco dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 07:12
Outras Decisões
01/11/2024, 07:12
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 13:39
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:26
Publicação
30/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000216-07.1990.8.11.0041.
Autor: SERGIO ADIB HAGE registrado(a) civilmente como SERGIO ADIB HAGE
Réu: ESPOLIO DE MARIO MARCIO CABRAL CORREA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SERGIO ADIB HAGE em face de ESPOLIO DE MARIO MARCIO CABRAL CORREA. Compulsando os autos, verifico que o Oficial de Justiça procedeu a Imissão de Posse do imóvel matriculado sob n°. 33.946, RGI do 2ª Ofício da Capital, conforme certificado em ID. 134914364. Posteriormente, o exequente e seus procuradores foram intimados para dar prosseguimento ao feito (ID. 140282998 e 143261628), no entanto, quedaram-se inertes. Por isso, intime-se novamente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para impulsionar o feito se manifestando sobre o teor da certidão de ID. 134914364. Em igual prazo, o exequente deverá informar nos autos se os imóveis adjudicados em ID. 39831491, fls. 1.077, foram suficientes para satisfazer a execução e se todas as determinações para imissão de posse nos imóveis adjudicados foram cumpridas. Em seguida, conclusos para deliberação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 06:51
Mero expediente
28/08/2024, 06:51
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 13:50
Ato ordinatório
04/04/2024, 12:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:18
Documento
25/03/2024, 04:24
Ato ordinatório
04/03/2024, 15:58
Publicação
06/02/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a PARTE AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 14:56
Movimentação processual
01/02/2024, 16:23
Movimentação processual
19/12/2023, 17:18
Publicação
16/12/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 09:13
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A INTIMAÇÃO da AUTORA, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
14/12/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:42
Mandado
23/10/2023, 13:07
Mandado
18/10/2023, 15:29
Expedição de documento
18/10/2023, 14:54
Documento
17/10/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:43
Publicação
09/10/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 03:39
Publicação
06/10/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000216-07.1990.8.11.0041.
Autor: SERGIO ADIB HAGE registrado(a) civilmente como SERGIO ADIB HAGE
Réu: ESPOLIO DE MARIO MARCIO CABRAL CORREA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Sergio Adib Hage em face de Espolio de Mario Marcio Cabral Correa. Tendo em vista o teor da Certidão do Oficial de Justiça - Uma vez no escritório, após a formalização do auto, a Dra. informou que enquanto sua equipe terminava as medições uma pessoa os interpelou alegando que eles estavam invadindo sua propriedade. – defiro o pedido colocado nos autos em id. 128681549, e determino o desentranhamento do mandado de imissão na posse para seu devido cumprimento, com o auxílio de força policial caso necessário. Às providências. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 17:21
Outras Decisões
04/10/2023, 17:21
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:31
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:17
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:39
Publicação
06/09/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:38
Mandado
05/09/2023, 14:04
Expedição de documento
05/09/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000216-07.1990.8.11.0041.
Autor: SERGIO ADIB HAGE registrado(a) civilmente como SERGIO ADIB HAGE
Réu: ESPOLIO DE MARIO MARCIO CABRAL CORREA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Sergio Adib Hage em face de Espolio de Mario Marcio Cabral Correa. Determinada a imissão na posse do exequente/requerente na posse do imóvel matriculado sob o n. 33.946, RGI 2º Ofício de Cuiabá, o Oficial de Justiça responsável pela diligência, assim certificou: Desta forma, após as formalidades legais, REALIZEI A IMISSÃO NA POSSE do imóvel apontado como sendo o descrito no mandado para a procuradora Dra. JANE STELLE BECA SANTOS OAB/MT 23.432 que ficou ciente do inteiro teor do mandado, recebeu a contrafé que lhe ofereci e apôs sua assinatura. (id. 126878540) De forma diferente, o autor/exequente, asseverou que a certidão do Oficial de Justiça não condiz com a realizada e dessa forma não possui nenhuma eficácia, já que omitiu que no local foram localizados estranhos com tom de hostilidade. Requer o desentranhamento do mandado de imissão na posse com a imediata remessa à central de mandados para redistribuição ao competente Oficial de Justiça para que efetivamente possa imitir o Exequente na posse, com uso de força policial. Diante dos fatos alegados pelo autor, notifique-se o Meirinho para que se manifeste nos autos em cinco dias. Em caso de confirmação das afirmações do autor, defiro o pedido de o desentranhamento do mandado de imissão na posse e determino o imediato cumprimento, com uso de força policial, caso haja necessidade. Às providências. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 16:20
Outras Decisões
04/09/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:48
Publicação
16/08/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder a intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s) e via sistema/DJE, para que, no prazo de 10 dias, retire/baixe, via sistema, a nova Carta de Adjudicação expedida (id. 125487315), instruindo-a com os documentos necessários, para os devidos fins.
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 07:29
Documento
08/08/2023, 09:22
Documento
03/08/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:32
Publicação
31/07/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
28/07/2023, 00:00
Mandado
27/07/2023, 14:45
Expedição de documento
27/07/2023, 14:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:35
Mandado
26/07/2023, 17:22
Expedição de documento
26/07/2023, 17:09
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:45
Publicação
15/06/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder a intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s) e via sistema/DJE, para que, no prazo de 10 dias, retire/baixe, via sistema, a Carta de Adjudicação expedida (id. 120154264), instruindo-a com os documentos necessários, para os devidos fins.
14/06/2023, 00:00
Mandado
13/06/2023, 14:04
Expedição de documento
13/06/2023, 07:58
Expedição de documento
13/06/2023, 07:29
Documento
12/06/2023, 18:27
Ato ordinatório
07/06/2023, 14:01
Publicação
16/05/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000216-07.1990.8.11.0041.
Autor: SERGIO ADIB HAGE registrado(a) civilmente como SERGIO ADIB HAGE
Réu: ESPOLIO DE MARIO MARCIO CABRAL CORREA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Sergio Adib Hage em face de Espolio de Mario Marcio Cabral Correa. Instado a dar prosseguimento ao feito, o exequente se manifestou em id. 103515229, pugnando o seguinte: · Desentranhamento do mandado de imissão na posse constante no id. 74919906, referente ao imóvel sob a matrícula 33.946 RGI 2º Ofício de Cuiabá. Fornecerá meios ao Oficial de Justiça; · Apreciação do pedido colocado em id. 39831491, referente à: a) Adjudicação do imóvel de matrícula n. 25.441 inscrita no Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT. Ressalva que a penhora que consta dos autos se refere a estes autos, vez que o processo de número 3.834/88, inserido na matricula do imóvel em questão, refere-se à esses autos, que durante todo o curso processual teve apenas alterações em sua numeração; b) Retificação do número da matrícula do item 2 da Carta de Adjudicação fls. 1081 apenas para fazer constar a correta numeração, qual seja: 31.222, e aos demais que tiveram alterações devido à implantação do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Santo Antônio do Leverger, acarretando a alteração da numeração da matrícula. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que em id. 74919906 fora expedido mandado de imissão da posse do exequente do imóvel com área de 10.000m2, localizado no Distrito do Coxipó, próximo ao Bairro Itapajé, nesta cidade. Matriculado sob nº 33.946, RGI do 2ª Ofício da Capital. No entanto a diligência não foi cumprida diante da ausência de um representante do polo ativo (id. 79006524), que mesmo intimada se manteve inerte. Assim, expeça-se novo mandado de imissão na posse do exequente/requerente na posse do imóvel matriculado sob o n. 33.946, RGI 2º Ofício de Cuiabá. Ressalvo que a parte autora fornecerá meios ao Oficial de Justiça (telefones (65) 30233001 ou (65) 996389211, falar com os advogados Jane ou Sérgio). Ao verificar os pedidos colocados nos autos no id. 39831491, fl. 1102/1013, verifica-se que com razão o demandante vez que na decisão proferida à fl. 1.077 do mesmo identificador, determinou-se a lavratura do termo de adjudicação dos imóveis citados e, tendo em vista o documento constante da fl. 1.089, pelo qual defiro os pedidos e determino: a) Expeça-se Termo de Adjudicação do imóvel de matrícula n. 25.441 inscrito no Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT. b) Retifique-se a matrícula do imóvel constante do item 2 (n. 33.222) da Carta de Adjudicação de fl. 1081 – id. 39831491, para fazer constar o n. 31.222. Expeça-se o necessário. c) Retifique-se a Carta de Adjudicação de fl. 1081 – id. 39831491, fazendo constar as matrículas indicadas pelo demandante no id. 103515229, as quais foram alteradas após a implementação do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Leverger. Todas as despesas decorrentes das adjudicações e da imissão na posse serão de responsabilidade do requerente. Cumpridas as diligências e nada mais requerido, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Intime-se. Às providências. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 17:43
Outras Decisões
12/05/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:22
Publicação
28/10/2022, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 10:55
Documento
24/10/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
28/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2022, 15:08
Ato ordinatório
14/09/2022, 15:04
Decurso de Prazo
13/09/2022, 19:43
Publicação
19/08/2022, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 07:25
Decurso de Prazo
18/08/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:09
Publicação
27/07/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo n. 0000216-07.1990.8.11.0041 Autor(es): SERGIO ADIB HAGE registrado(a) civilmente como SERGIO ADIB HAGE Requerido(s): ESPOLIO DE MARIO MARCIO CABRAL CORREA Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e a reapreciação das provas produzidas, tangenciando perigosamente a caracterização da utilização procrastinatória do presente expediente. Sendo assim, para que a Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Como preconizado pelo artigo 1.022, caput e incisos do CPC, são cabíveis os Embargos de Declaração apenas quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar. No entanto, nota-se que nenhum destes casos se coaduna com os tópicos identificados, visto que, na verdade, o Impetrante almeja a reforma da decisão, logo, deveria ter utilizado do recurso adequado. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço, pois, dos embargos de declaração para REJEITÁ-LO. Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado da r. sentença, procedendo-se, então ao arquivamento da mesma, na hipótese de inexistir pedido de cumprimento de sentença. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 25 de julho de 2022. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito