Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0009660-90.2004.8.11.0003..
EXEQUENTE: RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE COMPARINI JUNIOR
Vistos e examinados.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ HENRIQUE COMPARINI JUNIOR em face de RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial. Os autos retornaram da Instância Superior, com o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1020620-62.2025.8.11.0000 (ID 208504125), que, afastando a preclusão reconhecida por este Juízo, determinou a análise do mérito da aludida exceção. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, passo à análise das razões expostas pelo excipiente. A tese central da defesa cinge-se à alegada nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a presente execução, cheque acostado à fl. 35 do ID 68482862 sob o argumento de ausência de requisitos formais essenciais, notadamente o local e, sobretudo, a data de emissão. A matéria suscitada possui natureza eminentemente de ordem pública, porquanto diz respeito à própria existência e validade do título executivo, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo e sendo viável por meio de exceção de pré-executividade, desde que prescinda de dilação probatória, como ocorre na hipótese vertente, em que a aferição do vício decorre da simples análise da cártula. No mérito, a controvérsia demanda a verificação da presença dos requisitos legais indispensáveis à constituição válida do cheque como título de crédito. Nos termos da Lei n.º 7.357/1985, que disciplina o cheque, a data de emissão constitui requisito essencial do título, integrando sua própria estrutura jurídica, na medida em que se relaciona diretamente com a definição de prazos de apresentação, prescrição e exigibilidade da obrigação cambiária. Da análise da cártula que instrui a execução, verifica-se, de forma inequívoca, que os campos destinados ao local e à data de emissão não foram preenchidos, inexistindo qualquer indicação formal desses elementos no corpo do título. A anotação aposta na cártula, “P/ 30 de abril de 2004”, não tem o condão de suprir tal vício, porquanto não se confunde com a data de emissão exigida pela legislação de regência. Trata-se, em verdade, de mera convenção extracartular atinente à pós-datação do cheque, usualmente relacionada à prorrogação do prazo de apresentação, sem repercussão sobre os requisitos formais de existência do título de crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 945), firmou entendimento no sentido de que a pós-datação do cheque constitui ajuste extracartular que, para produzir efeitos quanto ao prazo de apresentação, deve guardar correspondência com a data de emissão regularmente aposta na cártula, não sendo apta, portanto, a suprir a ausência desse requisito essencial. Dessa forma, a inexistência de data de emissão, elemento estrutural do título, compromete a própria formação válida do cheque como título de crédito, retirando-lhe os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, indispensáveis à propositura da execução, nos termos da legislação processual civil. Com efeito, a ausência de requisito essencial não configura mera irregularidade sanável, mas vício que atinge a própria existência jurídica do título executivo, inviabilizando sua utilização como instrumento de execução forçada. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. 1. O título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade da execução, que deve ser reconhecida até mesmo de ofício. 2. A ausência de liquidez e exigibilidade do título autoriza o acolhimento dos embargos e a extinção da execução. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07095834220188070009 DF 0709583-42.2018.8.07.0009, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Argumentos do exequente que não convencem - A exceção de pré-executividade foi acolhida para extinguir a execução, por ausência de título executivo - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, o que não se mostram presentes no caso vertente - Ausência de exequibilidade - Alegação de falsidade de assinatura e desacordo comercial. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10098988020238260077 Birigüi, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). Por outro lado, o pedido de condenação da exequente à repetição de indébito em dobro (art. 940, CC) extrapola os limites da exceção de pré-executividade, por se tratar de pleito de natureza reconvencional, que demanda rito próprio e não pode ser analisado neste incidente defensivo.
Ante o exposto, em consonância com o decidido pelo TJMT no AI n. 1020620-62.2025.8.11.0000: ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade de ID 186457746 para reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de requisito formal essencial. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 803, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de todas e quaisquer constrições porventura vigentes em desfavor do executado, incluindo penhoras sobre veículos, imóveis e valores. Expeça-se o necessário. Havendo valores bloqueados e ainda não levantados, ou saldo remanescente, expeça-se o competente alvará eletrônico para liberação integral em favor do executado, JOSE HENRIQUE COMPARINI JUNIOR. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.