Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018087-69.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DAS LAVRAS DO SUTIL II
EXECUTADO: JOSE VITOR PEREIRA DE CASTRO
Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão prolatada. No presente caso, os embargos de declaração acostados ao id. 140964409 não merecem acolhimento. Isso porque, apenas foi extirpada da cobrança ora em discussão os valores devidos a títulos de honorários advocatícios. A discussão acerca dos juros de mora e correção monetária encontra-se superada. Até mesmo porque, é de conhecimento e entendimento pacífico que os juros de mora e correção monetárias, nos casos de dívida condominial, incidem desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito do proprietário do bem. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA PROPTER REM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. ARTIGO 397, CAPUT, CÓDIGO CIVIL. MULTA. REFORMA DA SENTENÇA. Apelação do condomínio contra sentença de parcial procedência na Ação de Embargos à Execução, que excluiu do débito a incidência de juros e correção monetária. A obrigação de solver a cota condominial constitui-se em dever básico do condômino, que deve contribuir para as despesas comuns. Juros e correção monetária, em caso de cobrança de cota condominial, fluem a partir do inadimplemento de cada prestação, conforme artigo 397, do Código Civil. Multa que é devida na forma do artigo 1.336, § 1º do Código Civil. Sentença reformada para reconhecer a improcedência dos pedidos. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00168954620198190202, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 31/01/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Assim, o saldo remanescente devido ao exequente é aquele indicado na planilha de id. 140440665, no total de R$ 7.362,58. Vê-se, portanto, que o embargante não indicou qualquer vício na decisão embargada, uma vez que fora analisada toda a matéria fática-jurídica em discussão nesta lide, todavia, não nos termos do que a parte embargante pretendia, demonstrando-se seu inconformismo. Portanto, a conclusão a que se chega é que a parte embargante pretende se valer desta estreita via para rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível, ante a dicção do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, colhe-se precedente da e. Turma Recursal do Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ÁUDIO – COMPLEXIDADE DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR ESTA VIA ESTREITA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (N.U 8020817-02.2019.8.11.0001, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, e, no mérito, rejeito-os, por inexistir qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a sentença impugnada. Por fim, no que toca ao pedido de baixa da penhora via Renajud realizada no id. 129497604, defiro-o, pois o valor bloqueado garante o adimplemento total desta execução. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem os respectivos dados bancários para liberação dos valores correspondentes. Com o trânsito em julgado, conclusos para expedição de alvará. Cumpridas as ordens acima, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito