Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Kleber Lazzari
Requerida: Contudo Materiais para Construção Eireli
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1007686-34.2020.8.11.0037 Ação Monitória Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Contudo Materiais para Construção Eireli (Num. 172293590) e Kleber Lazzari (Num. 172596786) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A pretensão recursal da embargante Contudo Materiais para Construção Eireli (Num. 172293590) fundamenta-se na contradição quanto a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, eis que não houve resistência da embargante quanto a pretensão do embargado. A pretensão recursal do embargante Kleber Lazzari (Num. 172596786) fundamenta-se na ocorrência de erro material quanto a atualização monetária e juros de mora sobre o valor devido. Contrarrazões recursais (Num. 173763169; Num. 174169355). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer contradição ou omissão no provimento judicial em análise, haja vista que a contestação apresentada (Num. 63699165) demonstra a resistência da embargante Contudo Materiais para Construção EIRELI quanto à pretensão do embargado Kleber Lazzari. Sobreleva registrar, por oportuno, que a incidência de juros de mora e correção monetária de crédito sujeito ao plano de soerguimento, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Em relação ao termo inicial, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.386.668/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019). Todavia, no caso concreto, sobre o valor do crédito não deve incidir qualquer atualização, eis que não houve o preenchimento da data de emissão da cártula, tampouco apresentação à instituição financeira. Logo, não há contradição, omissão ou erro material na sentença passível de correção pela via dos embargos de declaração. Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito