Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0004287-93.2009.8.11.0006..
EXEQUENTE: CLAVIO ROBERTO FURLAN
EXECUTADO: JOAO ALEXANDRINO DA SILVA FILHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CLÁVIO ROBERTO FURLAN em face JOAO ALEXANDRINO DA SILVA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi proposta em 18/06/2.009 com o intuito de compelir o devedor ao pagamento de R$ 10.345,70 (dez mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) oriundo de um negócio jurídico de compra e venda de um veículo. Narra do credor que o débito é representado por 05 (cinco) cheques, sendo eles: cheque n° 633190, emitido em 25/11/08, pré-datado para 25/12/08, protestado em 20/04/09 junto ao Cartório do 3° Oficio de Notas Privativo de Protestos de Títulos da Comarca de Cáceres/MT, 633191, emitido em 25/11/08, pré-datado para 25/01/09, 633192, emitido em 25/11/08, pré-datado para 25/02/09, 633193, emitido em 25/11/08, pré-datado para 25/03/09, 633194, emitido em 25/11/08, pré-datado para 25/04/09, todos da Conta n° 10460-4, Agência n° 0878, Banco HSBC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, relativo ao restante da compra de um veículo. Tentativa de citação inexitosa (id 34936299 – pág. 42, em 21 de agosto de 2009, id. 34936301- fl.06 ). Citação via edital deferido ao id. 34936301 - 12 Deferido o arresto via Bacenjud e de veículos via Renajud (id 34936301 – pág. 23). Nomeado curador especial, apresentado embargos executivos por negativa geral – id. 34936301 – fl.42. Decisão de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC no dia 10/08/2021 (id 62622100). Intimada a parte exequente em vista do esgotamento do prazo de suspensão, o exequente pugnou por novas pesquisas via sistema para localização de bens e valores – id. 110916485. Determinado o arquivamento sem baixa em 10.08.2021 – id. 62622100. Demais diligências realizadas restaram infrautíferas. Intimado, o autor, por ocasião da última manifestação, reiterou pesquisa de valores para bloqueio – id. 182656814. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, infere-se que desde a citação do executado, até os dias atuais, transcorreram-se mais de 15 (quinze) anos. No caso em exame, vislumbra-se que a execução se funda em cheques, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, os autos inicialmente permaneceram em arquivo de 2021 a agosto de 2022, quando mais uma vez pugnou pelo bloqueio online, que mais uma vez restou infrutífero e, mesmo ante a determinação do juízo para indicação de bens penhoráveis, reiterou tão somente o bloqueio de dinheiro. Consigno que o feito ficou suspenso e aguardando em arquivo de 2021 a 2022, sendo que após a referida data, requereu tão somente o bloqueio via Sisbajud que nada foi localizado para fins de satisfação do crédito. Igualmente, não foram indicados quaisquer bens para possibilitar o prosseguimento do feito e comprimento da normativa legal quanto aos pressupostos processuais. Vê-se que, decorrido o prazo de suspensão de 01 ano e em quase 03 (três) deles os autos ficaram tecnicamente paralisados, sem qualquer movimentação efetiva, visto que o exequente postulou em juízo basicamente o bloqueio de dinheiro online e a pesquisa via Renajud, sendo que todas restaram infrutíferas. Não houve qualquer medida efetiva de modo a liquidar o crédito. Desta forma, inobstante as alegações da parte autora, resta evidente que a presente execução encontra-se prescrita pelo decurso do prazo trienal. Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula 150/STF). Destarte, houve o transcurso do prazo de 03 (três) anos sem movimentação processual por inércia da parte exequente em adotar providencias necessárias para o andamento processual. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, como no caso em tela, deixando ultrapassar o prazo determinado em Lei ao seu prosseguimento. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUENTE. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. Presentes ambos os requisitos, aliados à intimação do exequente para se exercitar seu direito ao contraditório (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil), deve ser pronunciada a prescrição intercorrente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme o entendimento da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de três (3) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil; c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966; c/c o art. 44 da Lei n. 10.931/2004. 4. A decisão que declara a prescrição intercorrente deve observar o período de suspensão processual. A ausência de indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, durante o período de suspensão do processo, caracteriza a inércia do exequente. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 00202201920158070003 1602611, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) - grifei À vista de tais considerações solução não resta, senão reconhecimento da prescrição no caso em análise, devendo, assim, a execução ser extinta na forma da lei adjetiva. Via de consequência, consumado o feito pela prescrição, determino a restituição ao executado do valor ínfimo bloqueado (R$ 292,73). Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, consequentemente, julgar extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; b) Havendo qualquer saldo, por mínimo que seja, sendo o caso, Expeça-se alvará da quantia bloqueada em favor do executado. Intime-se para obtenção dos dados bancários, se necessário; c) Custas remanescentes pela parte exequente; d) Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários, já que o executado igualmente contribuiu com a paralisação processual; e) Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres, 09 de maio de 2025.