Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1030256-48.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
EXECUTADO: PAULA ANDREIA DOS SANTOS - ME
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, sob a alegação de existência de omissão e/ou contradição na decisão proferida por este juízo. Fora certificada a tempestividade do recurso (id. 208421032). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, tenho que razão não assiste à parte embargante. Explico. A decisão embargada expressamente consignou que apenas eventualmente, caso infrutíferas e não apresentados novos bens passíveis de penhora pelo exequente, a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF e Temas 566, 567 e 568 do STJ. Ou seja, não houve reconhecimento prévio e automático de inexistência de bens penhoráveis, mas apenas a aplicação da ordem lógica de constrição prevista no ordenamento processual. Assim, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, servindo os embargos apenas para manifestar inconformismo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Transcorrido o prazo recursal, CUMPRA-SE conforme as determinações exaradas na Decisão de id. 208422754. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ