Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo n. 0002188-03.2017.8.11.0029 AILON VIEIRA DINIZ e outros RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR Em que pese o pedido de desistência da ação pelas partes, observo, dos autos, que já houve sentença, com resolução do mérito, sendo os recursos interpostos negado provimento e/ou inadmitido, de modo que só resta a este Juízo determinar o arquivamento do feito, nos moldes da sentença de ID 97134231. Posto isso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Às providências. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo n. 0002188-03.2017.8.11.0029 AILON VIEIRA DINIZ e outros RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR Em que pese o pedido de desistência da ação pelas partes, observo, dos autos, que já houve sentença, com resolução do mérito, sendo os recursos interpostos negado provimento e/ou inadmitido, de modo que só resta a este Juízo determinar o arquivamento do feito, nos moldes da sentença de ID 97134231. Posto isso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Às providências. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 14:35
Arquivamento
14/04/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:16
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:24
Publicação
17/12/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, tendo em vista o retorno dos autos da segunda instância. DHIEGO GUSTAVO MEDRADO Gestor(a) de Secretaria
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 18:48
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:47
Devolvidos os autos
11/12/2025, 16:19
Documento
11/12/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2605669/MT (2024/0128991-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AILON VIEIRA DINIZ
REPRESENTADO POR: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT011065A
ANDRE DIEGO LISBOA DIAS - DF045089
RECORRIDO: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO: RODRIGO TAUIL ADOLFO - MT008208
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 723): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXIGIBILIDADE E EXCESSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão da matéria referente à exigibilidade das notas promissórias demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 743). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
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Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2605669/MT (2024/0128991-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AILON VIEIRA DINIZ
REPRESENTADO POR: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT011065A
ANDRE DIEGO LISBOA DIAS - DF045089
RECORRIDO: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO: RODRIGO TAUIL ADOLFO - MT008208
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/09/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2605669/MT (2024/0128991-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AILON VIEIRA DINIZ
REPRESENTADO POR: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT011065A
ANDRE DIEGO LISBOA DIAS - DF045089
AGRAVADO: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO: RODRIGO TAUIL ADOLFO - MT008208
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2605669/MT (2024/0128991-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AILON VIEIRA DINIZ
REPRESENTADO POR: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ
ADVOGADOS: ANDRE DIEGO LISBOA DIAS - DF045089
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT011065
EMBARGADO: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO: RODRIGO TAUIL ADOLFO - MT008208
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
EDcl nos AREsp 2605669/MT (2024/0128991-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AILON VIEIRA DINIZ
REPRESENTADO POR: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ
ADVOGADOS: ANDRE DIEGO LISBOA DIAS - DF045089
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT011065
EMBARGADO: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO: RODRIGO TAUIL ADOLFO - MT008208
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2605669/MT (2024/0128991-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AILON VIEIRA DINIZ
REPRESENTADO POR: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ
ADVOGADOS: ANDRE DIEGO LISBOA DIAS - DF045089
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT011065
EMBARGADO: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO: RODRIGO TAUIL ADOLFO - MT008208
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2605669/MT (2024/0128991-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AILON VIEIRA DINIZ
REPRESENTADO POR: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT011065
AGRAVADO: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO: RODRIGO TAUIL ADOLFO - MT008208
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2605669/MT (2024/0128991-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AILON VIEIRA DINIZ
REPRESENTADO POR: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT011065
AGRAVADO: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO: RODRIGO TAUIL ADOLFO - MT008208
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A DUPLA APELAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTAS PROMISSÓRIAS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO – ACOLHIDA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – VINCULAÇÃO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – DESTINAÇÃO DE CRÉDITO EM NOTA PROMISSÓRIA A OUTREM – ABUSO NO PREENCHIMENTO – NÃO COMPROVADO - EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A presunção do direito do credor emana dos atributos da executividade que afloram do título, quais sejam a liquidez, certeza e exigibilidade, bem como, na emissão de forma voluntária oriundo de uma transação comercial. 2 - Não obstante a autonomia e literalidade do título, é certo que o devedor em sede de ação cognitiva, pode deduzir ampla matéria, visando à desconstituição da obrigação retratada na cártula de crédito. O caráter de autonomia e abstração não são absolutos, de maneira que, em alguns casos, é possível a discussão acerca da origem da dívida. 3 - Entretanto, não bastam meras alegações a respeito, negando-se a existência ou a regularidade do débito, sendo imprescindível a apresentação de prova firme no sentido de que o título carece de causa, de modo que, ausente tal demonstração, prevalece o título que se mostre formalmente perfeito. 3 – O embargante não se desincumbiu do ônus a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II do CPC) a consubstanciar que houve o preenchimento abusivo das notas promissórias de ambas de valor R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo uma com vencimento em 06/03/2014 em branco, e outra nota plenamente preenchida nominal ao embargado. 4 – Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2023 a 06 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 12:25
Documento
23/03/2023, 12:23
Petição (Contra-razões)
07/02/2023, 20:57
Publicação
14/12/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerente, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 105793963. DHIEGO GUSTAVO MEDRADO Gestor(a) de Secretaria
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 15:03
Ato ordinatório
12/12/2022, 15:01
Ato ordinatório
12/12/2022, 15:01
Documento
12/12/2022, 14:59
Ato ordinatório
12/12/2022, 14:52
Petição (Contra-razões)
07/12/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:46
Publicação
16/11/2022, 03:29
Publicação
16/11/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerida, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contrarrazões ao recurso de apelação. DHIEGO GUSTAVO MEDRADO Técnico(a) Judiciário(a)
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0002188-03.2017.8.11.0029..
REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): AILON VIEIRA DINIZ, CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ Vistos 1.
Trata-se de embargos à execução, opostos por Espólio de Ailon Vieira Diniz, representado pela inventariante Carmencita Rosália Albernás Diniz, em desfavor de Rui Barbosa Gonçalves, ambos qualificados nos autos. O embargante alega, em síntese, que os débitos representados pelas notas promissórias que amparam a execução inexistem ou já foram pagos. NOTA PROMISSÓRIA DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), EMITIDA EM 28/11/2012. No tocante a nota promissória de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), emitida em 28/11/2012, o embargante alega a inexistência da dívida, porque, o título foi emitido em razão de negociação envolvendo a empresa Macife Agropecuária Comércio Indústia S.A, que era de propriedade do Sr. Ailon Vieira Diniz, e o Sr. José Nivaldo Mendonça, que tinha por objeto a compra e venda de imóvel denominado Fazenda Esmeralda. Assevera que o pagamento do título estava condicionado ao cumprimento da cláusula quinta do contrato de compra e venda, então, em razão do contratante não ter conseguido retirar os posseiros da área do imóvel negociado, não houve o repasse de R$ 300.000,00 ao embargante, que por sua vez, não efetuou o pagamento da nota promissória em questão. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM 10/02/2013, NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). A causa debendi da nota promissória emitida em 10/02/2013, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com anotação no título, seria “Comissão Faz. Joelma 160. P.G 60 falta (uma seta apontada para a nota promissória no valor de R$ 100.000,00)”. O embargante alega que o débito inscrito na presente nota promissória, corresponde à comissão pela venda da Fazenda Joelma, foi objeto de transação na ação judicial nº 284274-45.2011.8.09.0051, cujos termos foram integralmente cumpridos. Portanto, sustenta que o débito é inexistente. NOTA PROMISSÓRIA DE R$ 70.000,00, DATADA DE 06/03/2014. Informa que o título foi emitido para pagamento de honorários advocatícios do advogado Marco Aurélio Monteiro Araújo (conforme contrato), e não em benefício do embargado, que preencheu o título e não entregou ao legítimo credor. NOTA PROMISSÓRIA DE R$ 70.000,00, DATADA DE 06/03/2014. Alega que o embargado, abusando da confiança nele depositada e aproveitando-se da idade do Sr. Ailon, fez com que o mesmo assinasse duas notas promissórias no valor de R$ 70.000,00, uma em branco, que supostamente seria entregue ao advogado Marco Aurélio, para pagamento de honorários advocatícios e outra que foi feita em nome do embargado. Sustenta que os serviços advocatícios contratados nunca foram prestados e que o embargado reteve os títulos e pretende enriquecer ilicitamente. NOTA PROMISSÓRIA DE R$ 144.000,00, EMITIDA EM 16/04/2014. De acordo com as anotações lançadas pelo embargado, o título foi emitido para pagamento de COMISSÃO POR ALUGUEL DE PASTO do sr. Abel Leopoldino. O embargado alega que houve excesso de execução, pois, não foi abatido o pagamento parcial do débito, no montante de R$ 110.000,00, sendo um pagamento no valor de R$ 30.000,00 e outro no valor de R$ 80.000,00. Assim, requer que seja decotado da execução o valor em excesso. Por fim, requereu a condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos e por tentar se locupletar ilicitamente. O embargado apresentou impugnação aos embargos (Id 92423008 – fls. 35/39), requerendo, preliminarmente, a rejeição dos embargos, vez que, pelo princípio da abstração das cártulas, todas emitidas de punho, pelo próprio devedor, não admitem discussão da causa debendi (origem). No mérito, deu sua versão sobre os fatos e requereu a improcedência dos embargos, sob o argumento de que o embargante não apresentou documentos que justifiquem a violação ao princípio da autonomia e abstração, e nem provas que justifiquem a anulação das cártulas. Instadas as especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante requereu o depoimento pessoal do embargado, ao passo que o demandado manteve-se inerte. 2. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a questão ser de fato e de direito, reputa-se ser desnecessária a dilação probatória, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para dirimir as questões controvertidas. Com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I combinado com o artigo 920 do Código de Processo Civil. Sabe-se que a nota promissória corresponde à promessa de pagamento que não exige condições ou referência a negócio jurídico subjacente, de modo que, em regra, o credor da nota promissória não necessita declinar a causa debendi. Todavia, as notas promissórias, embora não ostentem natureza causal, quando não entrarem em circulação, admitem a excepcional discussão acerca da origem da dívida, a despeito dos princípios cambiários da autonomia e abstração. Acerca do tema, confiram-se os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - EMBARGOS MONITÓRIOS PARA DISCUSSÃO DA ‘CAUSA DEBENDI’ - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS – CREDOR QUE TINHA CIÊNCIA ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ENSEJO À EMISSÃO DO TÍTULO, BEM COMO DO IMBRÓGLIO QUE LEVOU A SEU POSTERIOR DESFAZIMENTO - ÔNUS DO QUAL O APELANTE SE DESINCUMBIU - SENTENÇA REFORADA - RECURSO PROVIDO. 1. Embora, em regra, a nota promissória seja dotada de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se de sua ‘causa debendi’ e sujeitando quem a emitiu a cumprir, em favor do portador da cambial, se credor de boa-fé, a obrigação nele discriminada, tal autonomia e abstração não são absolutas, de maneira que, em alguns casos, é possível a discussão acerca da origem da dívida. 2. No caso, o embargante/apelante demonstrou a inexistência do débito, ante o desfazimento do negócio jurídico que deu ensejo à emissão da nota promissória que embasa esta demanda. 3. Logo, no caso dos autos, o título é nulo considerando a inexistência da ‘causa debendi’, ante o desfazimento do negócio jurídico subjacente, tornando-se inválida, inclusive, a própria circulação, que se deu, aliás, em razão de negociação tida como agiotagem”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0004741-75.2011.8.11.0015, Relatora: Desembargadora Serly Marcondes Alves, j. 07/04/2021, p. 13/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO – VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE DISTRATO – INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO – NULIDADE DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A discussão da causa debendi é cabível quando o título que embasa a execução não circulou, estando ainda relacionado ao negócio jurídico firmado entre as partes. Comprovado pela embargante que as duplicatas executadas estavam previstas no distrato, e havendo incerteza sobre a existência da dívida e o valor exato do débito, devem ser acolhidos os embargos à execução, a fim de extinguir o feito executivo pela ausência de liquidez e exigibilidade dos títulos. (N.U 0000424-61.2011.8.11.0006, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/02/2018, Publicado no DJE 20/02/2018). Desse modo, não obstante a alegação do embargado de que não se faz pertinente a discussão acerca da origem dos títulos executivos que embasam a execução (notas promissórias) em razão do princípio da autonomia e abstração, a jurisprudência pátria admite o debate sobre a gênese do título quando há indícios de causa de nulidade e não houve circulação do título, caso dos autos. Superada a questão preliminar, passo à apreciação da causa subjacente de cada título que aparelha a execução associada a estes autos. 2.1. DA NOTA PROMISSÓRIA DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), COM VENCIMENTO EM 28/11/2012. A causa debendi da nota promissória com vencimento em 28/11/2012, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de acordo com anotações apostas de próprio punho pelo embargado, foi emitida para pagamento de comissão pela venda da Fazenda Joelma. Em que pese a indicação no título, que a quantia cobrada se refere a serviços de comissão de corretagem, não há comprovação por contrato, tampouco de que os serviços de intermediação ocorreram na forma alegada. Para, além disso, o embargante trouxe prova suficiente de que o Instrumento Particular de Contrato e Compromisso de Compra e Venda da Fazenda Esmeralda, que deu ensejo à emissão da cártula, não foi efetivamente cumprido, de modo que, indevida a cobrança da referida comissão de venda, haja vista que estava condicionada ao cumprimento de obrigação anterior pelo sr. José Nivaldo, que consistia no pagamento de R$ 300.000,00 à empresa Macife Agropecuária Comércio e Indústria S/A, que por sua vez repassaria o montante de R$ 150.000,00 ao embargado. A condicionante está prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta do contrato preliminar de múltiplos objetos e outras avenças (Id 92423005 – fls. 44/47), que reza: “(...) O segundo contratante, para aquisição dos 60% (sessenta por cento) da posição contratual já mencionada anteriormente, disponibilizará a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em moeda corrente nacional, para a pessoa do primeiro contratante, ou seja, MACIFE AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A, os quais serão disponibilizado para o sócio AILON VIEIRA DINIZ, a quantia de 50% (cinquenta por cento) e para RUI BARBOSA GONÇALVES JÚNIOR o restante (...)”. Ademais, denota-se que o contrato e compromisso de compra e venda da Fazenda Esmeralda (Id 92423005 – fls. 47/57), firmado entre VALDETE APARECIDA VICENTE MARQUES DE SOUZA e MACIFE AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, foi objeto de discussão na 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP (autos n. 032.01.2008.016287-9), e a empresa Macife Agropecuária Comércio e Indústria S/A, que pertencia ao de cujus, em transação judicial, cedeu os direitos sobre a Fazenda Esmeralda ao Sr. Sandro Antônio Scodro (Id 92423010 – fls. 55/58). Denota-se que no referido acordo, o CESSIONÁRIO se obrigou a pagar às promitentes vendedoras da Fazenda Esmeralda, todos e quaisquer valores devidos por força do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra não pagos pelo CEDENTE, se responsabilizando, ainda, pelo pagamento de qualquer ação de indenização por perdas e danos morais e materiais, julgada procedente. Desta feita, seja porque não há provas de que o contratante JOSÉ NIVALDO MENDONÇA não cumpriu com sua obrigação de transferir o valor estipulado no parágrafo primeiro da cláusula quinta do contrato preliminar de múltiplas avenças ao embargante AILON VIEIRA DINIZ, seja porque o embargante CEDEU os direitos que detinha sobre a Fazenda Esmeralda para o terceiro SANDRO ANTONIO SCODRO, a nota promissória emitida para pagamento da comissão de venda do embargado, perdeu sua exigibilidade, devendo, portanto, ser excluída da ação de execução em apenso. 2.2. NOTA PROMISSÓRIA COM VENCIMENTO EM 10/02/2013, NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). No que se refere à nota promissória com vencimento em 10/02/2013, no valor de R$ 100.000,00, a causa subjacente, consoante anotação aposta de próprio punho pelo embargado, está relacionada à comissão de venda da Fazenda Joelma. Aqui, mais uma vez, muito embora haja a indicação no título, de que a quantia cobrada seja proveniente de serviços de comissão de corretagem, não há comprovação por meio de contrato de que o embargado intermediou a compra ou a venda do imóvel, para fazer jus à comissão. Além do mais, o embargante demonstrou que o embargado ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor da Empresa Nacional Tratores LTDA, da qual o falecido Ailon era sócio, tendo como causa de pedir, o título de crédito em questão (autos n. 284274-45.2011.8.09.0051 – 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), em que as partes celebraram acordo acerca da cobrança. Nota-se que houve a confissão de um débito no valor de R$ 160.000,00 decorrentes dos serviços prestados pelo embargado com a venda do imóvel rural denominado Fazenda Joelma, e, na ocasião, o embargado admitiu ter recebido a quantia de R$ 60.000,00 (Id 92423008 – fls. 2/3), tal como prenotado no rodapé da nota promissória. Destaca-se que o crédito oriundo da nota promissória em análise, também foi objeto de ação monitória na 9ª Vara Cível do Distrito Federal (autos n 0720771-90.2017.8.07.0001), que foi julgada improcedente em razão dos embargos monitórios opostos pelo embargante. A ratio decidendi foi o reconhecimento do pagamento do débito confessado nos autos da ação de execução que tramitou no Juízo da Comarca de Goiânia. Por relevante, transcrevem-se trechos da fundamentação adotada pela douta Magistrada naquele feito, que integrará as razões de decidir desta condutora procedimental: "Nada obstante, vê-se que o autor, em comportamento contraditório, mesmo de posse de uma nota promissória de R$ 100.000,00 relativa aos serviços prestados (título este que, conforme confessado pelo autor, já está em execução na cidade de Canarana-MT - ID 17969962 - Pág. 4), ainda entendeu por bem ajuizar ação executiva para cobrar os mesmos valores pelo trabalho de intermediação nos negócios da Fazenda Joelma, processo no qual, em vez de batalhar pelo pagamento do débito em tela, celebrou o acordo acostado ao ID 14080466, fixando o valor da dívida exequenda em R$ 120.000,00, distribuindo a responsabilidade pelo pagamento entre a Nacional Tratores e o Sr. Arnaldo Dick, nos importes de R$ 50.000,00 e R$ 70.000,00 respectivamente. Ainda no que tange ao acordo, importa ressaltar que a tratativa previa cumprimento até a data de 07/07/2012. Ou seja, até o supramencionado prazo, o autor deveria receber de Nacional Tratores e de Sr. Arnaldo Dick o R$ 120.000,00 e, nos termos do item “c” do documento, transcorrido o prazo deveria ser a ação executiva extinta. Nesse ponto, é flagrante que a parte não só deixou de impugnar o (des)cumprimento do acordo do acordo perante o juízo da execução, como deixou o feito ser extinto pelo cabal cumprimento do acordo – isto é, pelo pagamento do débito - posto que a AV. 04/14.481, anotada na matricula da Fazenda Joelma, dá conta que houve a baixa da averbação de existência da Ação de Execução movida pelo exequente Rui Barbosa Gonçalves Junior na data de 15 de junho de 2012." Para que não passe ao largo, a alegação de que o acordo foi uma simulação para que fosse baixada a penhora na matrícula da Fazenda Joelma, não socorre ao embargado. Isso porque, nas judiciosas colocações daquela julgadora - Grace Correa Pereira Maria - (Id 92423010 – fls. 30/37), ao torpe não é dado se beneficiar da própria torpeza: “(...) Ora, a postulação de nulidade de acordo com fulcro em suposta simulação engendrada pelo próprio autor (em conluio com o réu e terceiro) constitui vedado comportamento contraditório. Se a parte anuiu com o ato que lhe beneficiaria e depois aventa suposta simulação do ato homologado em juízo, é patente que pretende beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpetidinem allegans), o que não pode ter guarida no ordenamento jurídico. (...) o acordo foi firmado de forma livre e consciente. Logo, não se pode admitir que o requerente, utilizando-se dessa argumentação, se beneficie de uma fraude por ele criada. Ademais, de acordo com o artigo 150 do Código Civil, “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”. Diante dessas considerações, impõe-se a declaração de inexigibilidade do crédito corporificado na nota promissória com vencimento em 10/02/2013, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). 2.3. DA NOTAS PROMISSÓRIAS COM VENCIMENTO EM 06/03/2014, NO VALOR DE R$ 70.000,00 CADA UMA. Em relação às duas notas promissórias emitidas no dia 06/03/2014, cada uma no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pela descrição do embargado, foram emitidas para pagamento de “COMISSÃO DE ADVOGADO”. O embargante aduz que uma das notas foi entregue ao embargado sem preenchimento do campo “credor” e “data de emissão”, para que fosse entregue ao advogado Marco Aurélio Monteiro Araújo, para pagamento de honorários advocatícios, contudo, o embargado se apropriou da nota, preencheu como se fosse credor e ajuizou a ação executória, de má-fé. Afirma que a outra nota promissória foi emitida em nome do embargado, contudo, alega que houve abuso de confiança e que o embargante foi induzido (Sr. Ailon) a erro. No que tange à alegação de que o embargante foi induzido a erro quando emitiu a nota promissória em favor do embargado, verifica-se que o embargante não trouxe aos autos qualquer indício ou prova de tal circunstancia. Assim, inexistindo provas sobre o vício de consentimento alegado, aliado ao fato de que a nota promissória foi emitida e assinada pelo Sr. Ailon, figurando o embargado como favorecido, deve prevalecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito. No que se refere à nota promissória entregue ao embargado sem preenchimento do campo “credor” e “data de emissão”, que, segundo o embargante, deveria ter sido entregue ao advogado Marco Aurélio Monteiro Araújo, para pagamento de honorários advocatícios, melhor sorte não lhe socorre. O preenchimento da cambial assinada em branco pelo credor de boa-fé, é permitido, inclusive, consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 387 do STF, sendo ônus do emitente do título provar o seu preenchimento abusivo por parte do credor, inclusive porque a má-fé, para caracterizar-se, tem de ser provada por quem a alega. No caso, o embargante alega que a causa debendi do título possui correlação com o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o falecido e o advogado Marco Aurélio Monteiro Araújo, em 06/02/2014. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Sr. Ailon Vieira Diniz contratou o advogado Marco Aurélio para prestação de serviços advocatícios, se comprometendo ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de honorários, consoante contrato acostado no Id 92423008 – fls. 5/7, da seguinte forma: “(...) Fica acordado entre as partes que para o pagamento dos honorários em contrapartida a realização dos serviços descritos na Cláusula Primeira deste instrumento, o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) representado pelo cheque n° 392, da conta 007767-4, da Agência 2291-8, emitido por Distribuidora de Bebidas Cervale LTDA, pós datado para 30/04/2014, nota promissória de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para 06/03/2014 e nota promissória de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para 06/02/2015 (...)”. No caso, ressaltando-se que a data da emissão da cártula coincide com a data da realização do contrato de prestação de serviços advocatícios (06/02/2014), bem ainda, a data de vencimento da nota promissória coincide com a data avençada para pagamento (06/03/2014), tem-se que o embargante não produziu prova capaz e convincente a demonstrar a má-fé do credor. Diversamente do alegado pelo embargante, dessume-se que o objeto da ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por Marco Aurélio Monteiro Araújo em desfavor de Ailon Vieira Diniz e Nacional Tratores Ltda (Id 92423008 – fls. 9/13), se resumia à cobrança do valor nominal de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), vencido em 06/02/2015, por corolário lógico, deduz-se que as obrigações precedentes (cheque nº 392 e nota promissória de R$ 70.000,00, com vencimento em 06/03/2014), foram integralmente satisfeitas e que a cambial entregue ao embargado, possui causa diversa da alegada. Portanto, não demonstrado qualquer vício ou ilegalidade na causa subjacente à emissão da nota promissória e nem comprovada a má-fé do credor ao preenchê-la, não há justificativa para excluí-la da execução, notadamente porque goza de liquidez, certeza e exigibilidade. 2.4. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. O embargante alega excesso de execução em relação à nota promissória emitida em 16/04/2014, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). Sobre a nota promissória em questão, há alegação de que teria por causa subjacente o contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração de atividade agropecuária (Id 92423008 – fls. 20/27), firmado entre as empresas do embargante e Abel Leopoldino e outros. Segundo o embargante, há excesso de execução no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), pois, não foram deduzidos da execução os valores constantes dos recibos juntados Id 92423008 – fls. 18, preenchidos, respectivamente, com o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sabe-se que a quitação de dívida deve ser provada por recibo que conste o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por esse pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou de seu representante, inexistindo um ou mais dos requisitos não há como reconhecer quitada a dívida (art. 320 do CC). Os documentos (recibos) apresentados pelo embargante (Id 92423008 – fls. 18) não são idôneos ou suficientes para comprovar a quitação do débito oriundo da nota promissória em discussão, visto que,
trata-se de recibos subscritos manualmente, produzidos unilateralmente pelo devedor. Não bastasse, verifica-se que lhe faltou um requisito imprescindível, a descrição/espécie da dívida que estava sendo paga. Ademais, o embargado (credor) impugnou tais documentos. Desse modo, não comprovado com elementos concretos que a alegada quitação parcial se refira ao débito em execução, não pode se presumir que tais recibos foram emitidos para pagamento do débito em questão. Registra-se que, nos autos ficou demonstrado que embargante e embargado mantinham diversas relações negociais, além do que, não há qualquer correlação entre as datas de pagamento e a data de vencimento do título de crédito em questão. Assevera-se que, quem paga sem munir-se da necessária quitação documental passada pelo credor, paga mal, não podendo invocar essa circunstância ao ser cobrado novamente. Assim, por não ter o embargante demonstrado, por documentos pertinentes e aptos a produzir efeitos em juízo, o efetivo pagamento do débito objeto na nota promissória emitida no dia 16/04/2014, deve ser reconhecida a regularidade da cobrança. 2.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A parte embargante requer a condenação do embargado ao pagamento de multa, por ter litigado de má-fé. A litigância de má-fé pressupõe comportamento processual desleal dos envolvidos no processo, consubstanciado não só na conduta manifestamente dolosa e premeditada, mas também naquela que grosseiramente ignora e não observa os mais elementares deveres de cuidado, atuando com culpa grave (culpa lata dolo aequiparatur), sendo assim, considera-se litigante de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também aquela temerária. No caso, no que tange à nota promissória com vencimento em 10/02/2013, no valor de R$ 100.000,00, emitida com vista ao pagamento de comissão de venda da Fazenda Joelma, ficou evidenciado que o embargante adotou conduta desleal ou, no mínimo, flagrantemente temerária, posto que, instaurou pelo menos três ações em juízos distintos (Goiânia, Brasília e Mato Grosso), com fundamento no mesmo título de crédito (nota promissória com vencimento em 10/02/2013, no valor de R$ 100.000,00), sem dizer que a segunda e terceira lide foram distribuídas depois da quitação do débito, mediante acordo homologado judicialmente na primeira (Goiânia). Assim, depreende-se que houve violação ao dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, II), sendo, de rigor, o enquadramento do comportamento do embargante nas hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i). DECLARAR a inexigibilidade da nota promissória de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vencimento em 28/11/2012 e da nota promissória com vencimento em 10/02/2013, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (ii). JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos de reconhecimento de excesso de execução em relação à nota promissória emitida em 16/04/2014, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e de declaração de inexigibilidade das duas notas promissórias com vencimento em 06/03/2014, no valor de R$ 70.000,00 cada uma. (iii). CONDENAR o embargado ao pagamento de multa em valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC. (iv). Diante da sucumbência recíproca, em atenção ao artigo 86 do CPC, as custas e despesas processuais serão repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Em decorrência, ainda, da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º e 14, do CPC. 5. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. 6. Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença e da certidão do trânsito para os autos da execução de título executivo extrajudicial nº 0002891-02.2015.8.11.0029 e intime-se o exequente para apresentar planilha de débitos, com o decote dos valores das notas promissórias declaradas inexigíveis, bem como, requerer o que direito em termos de prosseguimento do feito. 7. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 8. Retifique-se o polo ativo da ação, para contar ESPÓLIO DE AILON VIEIRA DINIZ, representado por sua inventariante CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ. 9. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2022, 15:43
Expedição de documento
11/11/2022, 14:26
Expedição de documento
11/11/2022, 14:26
Ato ordinatório
11/11/2022, 14:25
Ato ordinatório
11/11/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:36
Publicação
21/10/2022, 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0002188-03.2017.8.11.0029..
REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR
AUTOR(A): AILON VIEIRA DINIZ, CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ Vistos 1.
Trata-se de embargos à execução, opostos por Espólio de Ailon Vieira Diniz, representado pela inventariante Carmencita Rosália Albernás Diniz, em desfavor de Rui Barbosa Gonçalves, ambos qualificados nos autos. O embargante alega, em síntese, que os débitos representados pelas notas promissórias que amparam a execução inexistem ou já foram pagos. NOTA PROMISSÓRIA DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), EMITIDA EM 28/11/2012. No tocante a nota promissória de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), emitida em 28/11/2012, o embargante alega a inexistência da dívida, porque, o título foi emitido em razão de negociação envolvendo a empresa Macife Agropecuária Comércio Indústia S.A, que era de propriedade do Sr. Ailon Vieira Diniz, e o Sr. José Nivaldo Mendonça, que tinha por objeto a compra e venda de imóvel denominado Fazenda Esmeralda. Assevera que o pagamento do título estava condicionado ao cumprimento da cláusula quinta do contrato de compra e venda, então, em razão do contratante não ter conseguido retirar os posseiros da área do imóvel negociado, não houve o repasse de R$ 300.000,00 ao embargante, que por sua vez, não efetuou o pagamento da nota promissória em questão. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM 10/02/2013, NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). A causa debendi da nota promissória emitida em 10/02/2013, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com anotação no título, seria “Comissão Faz. Joelma 160. P.G 60 falta (uma seta apontada para a nota promissória no valor de R$ 100.000,00)”. O embargante alega que o débito inscrito na presente nota promissória, corresponde à comissão pela venda da Fazenda Joelma, foi objeto de transação na ação judicial nº 284274-45.2011.8.09.0051, cujos termos foram integralmente cumpridos. Portanto, sustenta que o débito é inexistente. NOTA PROMISSÓRIA DE R$ 70.000,00, DATADA DE 06/03/2014. Informa que o título foi emitido para pagamento de honorários advocatícios do advogado Marco Aurélio Monteiro Araújo (conforme contrato), e não em benefício do embargado, que preencheu o título e não entregou ao legítimo credor. NOTA PROMISSÓRIA DE R$ 70.000,00, DATADA DE 06/03/2014. Alega que o embargado, abusando da confiança nele depositada e aproveitando-se da idade do Sr. Ailon, fez com que o mesmo assinasse duas notas promissórias no valor de R$ 70.000,00, uma em branco, que supostamente seria entregue ao advogado Marco Aurélio, para pagamento de honorários advocatícios e outra que foi feita em nome do embargado. Sustenta que os serviços advocatícios contratados nunca foram prestados e que o embargado reteve os títulos e pretende enriquecer ilicitamente. NOTA PROMISSÓRIA DE R$ 144.000,00, EMITIDA EM 16/04/2014. De acordo com as anotações lançadas pelo embargado, o título foi emitido para pagamento de COMISSÃO POR ALUGUEL DE PASTO do sr. Abel Leopoldino. O embargado alega que houve excesso de execução, pois, não foi abatido o pagamento parcial do débito, no montante de R$ 110.000,00, sendo um pagamento no valor de R$ 30.000,00 e outro no valor de R$ 80.000,00. Assim, requer que seja decotado da execução o valor em excesso. Por fim, requereu a condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos e por tentar se locupletar ilicitamente. O embargado apresentou impugnação aos embargos (Id 92423008 – fls. 35/39), requerendo, preliminarmente, a rejeição dos embargos, vez que, pelo princípio da abstração das cártulas, todas emitidas de punho, pelo próprio devedor, não admitem discussão da causa debendi (origem). No mérito, deu sua versão sobre os fatos e requereu a improcedência dos embargos, sob o argumento de que o embargante não apresentou documentos que justifiquem a violação ao princípio da autonomia e abstração, e nem provas que justifiquem a anulação das cártulas. Instadas as especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante requereu o depoimento pessoal do embargado, ao passo que o demandado manteve-se inerte. 2. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a questão ser de fato e de direito, reputa-se ser desnecessária a dilação probatória, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para dirimir as questões controvertidas. Com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I combinado com o artigo 920 do Código de Processo Civil. Sabe-se que a nota promissória corresponde à promessa de pagamento que não exige condições ou referência a negócio jurídico subjacente, de modo que, em regra, o credor da nota promissória não necessita declinar a causa debendi. Todavia, as notas promissórias, embora não ostentem natureza causal, quando não entrarem em circulação, admitem a excepcional discussão acerca da origem da dívida, a despeito dos princípios cambiários da autonomia e abstração. Acerca do tema, confiram-se os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - EMBARGOS MONITÓRIOS PARA DISCUSSÃO DA ‘CAUSA DEBENDI’ - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS – CREDOR QUE TINHA CIÊNCIA ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ENSEJO À EMISSÃO DO TÍTULO, BEM COMO DO IMBRÓGLIO QUE LEVOU A SEU POSTERIOR DESFAZIMENTO - ÔNUS DO QUAL O APELANTE SE DESINCUMBIU - SENTENÇA REFORADA - RECURSO PROVIDO. 1. Embora, em regra, a nota promissória seja dotada de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se de sua ‘causa debendi’ e sujeitando quem a emitiu a cumprir, em favor do portador da cambial, se credor de boa-fé, a obrigação nele discriminada, tal autonomia e abstração não são absolutas, de maneira que, em alguns casos, é possível a discussão acerca da origem da dívida. 2. No caso, o embargante/apelante demonstrou a inexistência do débito, ante o desfazimento do negócio jurídico que deu ensejo à emissão da nota promissória que embasa esta demanda. 3. Logo, no caso dos autos, o título é nulo considerando a inexistência da ‘causa debendi’, ante o desfazimento do negócio jurídico subjacente, tornando-se inválida, inclusive, a própria circulação, que se deu, aliás, em razão de negociação tida como agiotagem”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0004741-75.2011.8.11.0015, Relatora: Desembargadora Serly Marcondes Alves, j. 07/04/2021, p. 13/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO – VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE DISTRATO – INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO – NULIDADE DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A discussão da causa debendi é cabível quando o título que embasa a execução não circulou, estando ainda relacionado ao negócio jurídico firmado entre as partes. Comprovado pela embargante que as duplicatas executadas estavam previstas no distrato, e havendo incerteza sobre a existência da dívida e o valor exato do débito, devem ser acolhidos os embargos à execução, a fim de extinguir o feito executivo pela ausência de liquidez e exigibilidade dos títulos. (N.U 0000424-61.2011.8.11.0006, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/02/2018, Publicado no DJE 20/02/2018). Desse modo, não obstante a alegação do embargado de que não se faz pertinente a discussão acerca da origem dos títulos executivos que embasam a execução (notas promissórias) em razão do princípio da autonomia e abstração, a jurisprudência pátria admite o debate sobre a gênese do título quando há indícios de causa de nulidade e não houve circulação do título, caso dos autos. Superada a questão preliminar, passo à apreciação da causa subjacente de cada título que aparelha a execução associada a estes autos. 2.1. DA NOTA PROMISSÓRIA DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), COM VENCIMENTO EM 28/11/2012. A causa debendi da nota promissória com vencimento em 28/11/2012, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de acordo com anotações apostas de próprio punho pelo embargado, foi emitida para pagamento de comissão pela venda da Fazenda Joelma. Em que pese a indicação no título, que a quantia cobrada se refere a serviços de comissão de corretagem, não há comprovação por contrato, tampouco de que os serviços de intermediação ocorreram na forma alegada. Para, além disso, o embargante trouxe prova suficiente de que o Instrumento Particular de Contrato e Compromisso de Compra e Venda da Fazenda Esmeralda, que deu ensejo à emissão da cártula, não foi efetivamente cumprido, de modo que, indevida a cobrança da referida comissão de venda, haja vista que estava condicionada ao cumprimento de obrigação anterior pelo sr. José Nivaldo, que consistia no pagamento de R$ 300.000,00 à empresa Macife Agropecuária Comércio e Indústria S/A, que por sua vez repassaria o montante de R$ 150.000,00 ao embargado. A condicionante está prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta do contrato preliminar de múltiplos objetos e outras avenças (Id 92423005 – fls. 44/47), que reza: “(...) O segundo contratante, para aquisição dos 60% (sessenta por cento) da posição contratual já mencionada anteriormente, disponibilizará a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em moeda corrente nacional, para a pessoa do primeiro contratante, ou seja, MACIFE AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A, os quais serão disponibilizado para o sócio AILON VIEIRA DINIZ, a quantia de 50% (cinquenta por cento) e para RUI BARBOSA GONÇALVES JÚNIOR o restante (...)”. Ademais, denota-se que o contrato e compromisso de compra e venda da Fazenda Esmeralda (Id 92423005 – fls. 47/57), firmado entre VALDETE APARECIDA VICENTE MARQUES DE SOUZA e MACIFE AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, foi objeto de discussão na 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP (autos n. 032.01.2008.016287-9), e a empresa Macife Agropecuária Comércio e Indústria S/A, que pertencia ao de cujus, em transação judicial, cedeu os direitos sobre a Fazenda Esmeralda ao Sr. Sandro Antônio Scodro (Id 92423010 – fls. 55/58). Denota-se que no referido acordo, o CESSIONÁRIO se obrigou a pagar às promitentes vendedoras da Fazenda Esmeralda, todos e quaisquer valores devidos por força do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra não pagos pelo CEDENTE, se responsabilizando, ainda, pelo pagamento de qualquer ação de indenização por perdas e danos morais e materiais, julgada procedente. Desta feita, seja porque não há provas de que o contratante JOSÉ NIVALDO MENDONÇA não cumpriu com sua obrigação de transferir o valor estipulado no parágrafo primeiro da cláusula quinta do contrato preliminar de múltiplas avenças ao embargante AILON VIEIRA DINIZ, seja porque o embargante CEDEU os direitos que detinha sobre a Fazenda Esmeralda para o terceiro SANDRO ANTONIO SCODRO, a nota promissória emitida para pagamento da comissão de venda do embargado, perdeu sua exigibilidade, devendo, portanto, ser excluída da ação de execução em apenso. 2.2. NOTA PROMISSÓRIA COM VENCIMENTO EM 10/02/2013, NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). No que se refere à nota promissória com vencimento em 10/02/2013, no valor de R$ 100.000,00, a causa subjacente, consoante anotação aposta de próprio punho pelo embargado, está relacionada à comissão de venda da Fazenda Joelma. Aqui, mais uma vez, muito embora haja a indicação no título, de que a quantia cobrada seja proveniente de serviços de comissão de corretagem, não há comprovação por meio de contrato de que o embargado intermediou a compra ou a venda do imóvel, para fazer jus à comissão. Além do mais, o embargante demonstrou que o embargado ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor da Empresa Nacional Tratores LTDA, da qual o falecido Ailon era sócio, tendo como causa de pedir, o título de crédito em questão (autos n. 284274-45.2011.8.09.0051 – 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), em que as partes celebraram acordo acerca da cobrança. Nota-se que houve a confissão de um débito no valor de R$ 160.000,00 decorrentes dos serviços prestados pelo embargado com a venda do imóvel rural denominado Fazenda Joelma, e, na ocasião, o embargado admitiu ter recebido a quantia de R$ 60.000,00 (Id 92423008 – fls. 2/3), tal como prenotado no rodapé da nota promissória. Destaca-se que o crédito oriundo da nota promissória em análise, também foi objeto de ação monitória na 9ª Vara Cível do Distrito Federal (autos n 0720771-90.2017.8.07.0001), que foi julgada improcedente em razão dos embargos monitórios opostos pelo embargante. A ratio decidendi foi o reconhecimento do pagamento do débito confessado nos autos da ação de execução que tramitou no Juízo da Comarca de Goiânia. Por relevante, transcrevem-se trechos da fundamentação adotada pela douta Magistrada naquele feito, que integrará as razões de decidir desta condutora procedimental: "Nada obstante, vê-se que o autor, em comportamento contraditório, mesmo de posse de uma nota promissória de R$ 100.000,00 relativa aos serviços prestados (título este que, conforme confessado pelo autor, já está em execução na cidade de Canarana-MT - ID 17969962 - Pág. 4), ainda entendeu por bem ajuizar ação executiva para cobrar os mesmos valores pelo trabalho de intermediação nos negócios da Fazenda Joelma, processo no qual, em vez de batalhar pelo pagamento do débito em tela, celebrou o acordo acostado ao ID 14080466, fixando o valor da dívida exequenda em R$ 120.000,00, distribuindo a responsabilidade pelo pagamento entre a Nacional Tratores e o Sr. Arnaldo Dick, nos importes de R$ 50.000,00 e R$ 70.000,00 respectivamente. Ainda no que tange ao acordo, importa ressaltar que a tratativa previa cumprimento até a data de 07/07/2012. Ou seja, até o supramencionado prazo, o autor deveria receber de Nacional Tratores e de Sr. Arnaldo Dick o R$ 120.000,00 e, nos termos do item “c” do documento, transcorrido o prazo deveria ser a ação executiva extinta. Nesse ponto, é flagrante que a parte não só deixou de impugnar o (des)cumprimento do acordo do acordo perante o juízo da execução, como deixou o feito ser extinto pelo cabal cumprimento do acordo – isto é, pelo pagamento do débito - posto que a AV. 04/14.481, anotada na matricula da Fazenda Joelma, dá conta que houve a baixa da averbação de existência da Ação de Execução movida pelo exequente Rui Barbosa Gonçalves Junior na data de 15 de junho de 2012." Para que não passe ao largo, a alegação de que o acordo foi uma simulação para que fosse baixada a penhora na matrícula da Fazenda Joelma, não socorre ao embargado. Isso porque, nas judiciosas colocações daquela julgadora - Grace Correa Pereira Maria - (Id 92423010 – fls. 30/37), ao torpe não é dado se beneficiar da própria torpeza: “(...) Ora, a postulação de nulidade de acordo com fulcro em suposta simulação engendrada pelo próprio autor (em conluio com o réu e terceiro) constitui vedado comportamento contraditório. Se a parte anuiu com o ato que lhe beneficiaria e depois aventa suposta simulação do ato homologado em juízo, é patente que pretende beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpetidinem allegans), o que não pode ter guarida no ordenamento jurídico. (...) o acordo foi firmado de forma livre e consciente. Logo, não se pode admitir que o requerente, utilizando-se dessa argumentação, se beneficie de uma fraude por ele criada. Ademais, de acordo com o artigo 150 do Código Civil, “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”. Diante dessas considerações, impõe-se a declaração de inexigibilidade do crédito corporificado na nota promissória com vencimento em 10/02/2013, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). 2.3. DA NOTAS PROMISSÓRIAS COM VENCIMENTO EM 06/03/2014, NO VALOR DE R$ 70.000,00 CADA UMA. Em relação às duas notas promissórias emitidas no dia 06/03/2014, cada uma no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pela descrição do embargado, foram emitidas para pagamento de “COMISSÃO DE ADVOGADO”. O embargante aduz que uma das notas foi entregue ao embargado sem preenchimento do campo “credor” e “data de emissão”, para que fosse entregue ao advogado Marco Aurélio Monteiro Araújo, para pagamento de honorários advocatícios, contudo, o embargado se apropriou da nota, preencheu como se fosse credor e ajuizou a ação executória, de má-fé. Afirma que a outra nota promissória foi emitida em nome do embargado, contudo, alega que houve abuso de confiança e que o embargante foi induzido (Sr. Ailon) a erro. No que tange à alegação de que o embargante foi induzido a erro quando emitiu a nota promissória em favor do embargado, verifica-se que o embargante não trouxe aos autos qualquer indício ou prova de tal circunstancia. Assim, inexistindo provas sobre o vício de consentimento alegado, aliado ao fato de que a nota promissória foi emitida e assinada pelo Sr. Ailon, figurando o embargado como favorecido, deve prevalecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito. No que se refere à nota promissória entregue ao embargado sem preenchimento do campo “credor” e “data de emissão”, que, segundo o embargante, deveria ter sido entregue ao advogado Marco Aurélio Monteiro Araújo, para pagamento de honorários advocatícios, melhor sorte não lhe socorre. O preenchimento da cambial assinada em branco pelo credor de boa-fé, é permitido, inclusive, consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 387 do STF, sendo ônus do emitente do título provar o seu preenchimento abusivo por parte do credor, inclusive porque a má-fé, para caracterizar-se, tem de ser provada por quem a alega. No caso, o embargante alega que a causa debendi do título possui correlação com o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o falecido e o advogado Marco Aurélio Monteiro Araújo, em 06/02/2014. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Sr. Ailon Vieira Diniz contratou o advogado Marco Aurélio para prestação de serviços advocatícios, se comprometendo ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de honorários, consoante contrato acostado no Id 92423008 – fls. 5/7, da seguinte forma: “(...) Fica acordado entre as partes que para o pagamento dos honorários em contrapartida a realização dos serviços descritos na Cláusula Primeira deste instrumento, o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) representado pelo cheque n° 392, da conta 007767-4, da Agência 2291-8, emitido por Distribuidora de Bebidas Cervale LTDA, pós datado para 30/04/2014, nota promissória de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para 06/03/2014 e nota promissória de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para 06/02/2015 (...)”. No caso, ressaltando-se que a data da emissão da cártula coincide com a data da realização do contrato de prestação de serviços advocatícios (06/02/2014), bem ainda, a data de vencimento da nota promissória coincide com a data avençada para pagamento (06/03/2014), tem-se que o embargante não produziu prova capaz e convincente a demonstrar a má-fé do credor. Diversamente do alegado pelo embargante, dessume-se que o objeto da ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por Marco Aurélio Monteiro Araújo em desfavor de Ailon Vieira Diniz e Nacional Tratores Ltda (Id 92423008 – fls. 9/13), se resumia à cobrança do valor nominal de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), vencido em 06/02/2015, por corolário lógico, deduz-se que as obrigações precedentes (cheque nº 392 e nota promissória de R$ 70.000,00, com vencimento em 06/03/2014), foram integralmente satisfeitas e que a cambial entregue ao embargado, possui causa diversa da alegada. Portanto, não demonstrado qualquer vício ou ilegalidade na causa subjacente à emissão da nota promissória e nem comprovada a má-fé do credor ao preenchê-la, não há justificativa para excluí-la da execução, notadamente porque goza de liquidez, certeza e exigibilidade. 2.4. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. O embargante alega excesso de execução em relação à nota promissória emitida em 16/04/2014, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). Sobre a nota promissória em questão, há alegação de que teria por causa subjacente o contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração de atividade agropecuária (Id 92423008 – fls. 20/27), firmado entre as empresas do embargante e Abel Leopoldino e outros. Segundo o embargante, há excesso de execução no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), pois, não foram deduzidos da execução os valores constantes dos recibos juntados Id 92423008 – fls. 18, preenchidos, respectivamente, com o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sabe-se que a quitação de dívida deve ser provada por recibo que conste o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por esse pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou de seu representante, inexistindo um ou mais dos requisitos não há como reconhecer quitada a dívida (art. 320 do CC). Os documentos (recibos) apresentados pelo embargante (Id 92423008 – fls. 18) não são idôneos ou suficientes para comprovar a quitação do débito oriundo da nota promissória em discussão, visto que,
trata-se de recibos subscritos manualmente, produzidos unilateralmente pelo devedor. Não bastasse, verifica-se que lhe faltou um requisito imprescindível, a descrição/espécie da dívida que estava sendo paga. Ademais, o embargado (credor) impugnou tais documentos. Desse modo, não comprovado com elementos concretos que a alegada quitação parcial se refira ao débito em execução, não pode se presumir que tais recibos foram emitidos para pagamento do débito em questão. Registra-se que, nos autos ficou demonstrado que embargante e embargado mantinham diversas relações negociais, além do que, não há qualquer correlação entre as datas de pagamento e a data de vencimento do título de crédito em questão. Assevera-se que, quem paga sem munir-se da necessária quitação documental passada pelo credor, paga mal, não podendo invocar essa circunstância ao ser cobrado novamente. Assim, por não ter o embargante demonstrado, por documentos pertinentes e aptos a produzir efeitos em juízo, o efetivo pagamento do débito objeto na nota promissória emitida no dia 16/04/2014, deve ser reconhecida a regularidade da cobrança. 2.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A parte embargante requer a condenação do embargado ao pagamento de multa, por ter litigado de má-fé. A litigância de má-fé pressupõe comportamento processual desleal dos envolvidos no processo, consubstanciado não só na conduta manifestamente dolosa e premeditada, mas também naquela que grosseiramente ignora e não observa os mais elementares deveres de cuidado, atuando com culpa grave (culpa lata dolo aequiparatur), sendo assim, considera-se litigante de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também aquela temerária. No caso, no que tange à nota promissória com vencimento em 10/02/2013, no valor de R$ 100.000,00, emitida com vista ao pagamento de comissão de venda da Fazenda Joelma, ficou evidenciado que o embargante adotou conduta desleal ou, no mínimo, flagrantemente temerária, posto que, instaurou pelo menos três ações em juízos distintos (Goiânia, Brasília e Mato Grosso), com fundamento no mesmo título de crédito (nota promissória com vencimento em 10/02/2013, no valor de R$ 100.000,00), sem dizer que a segunda e terceira lide foram distribuídas depois da quitação do débito, mediante acordo homologado judicialmente na primeira (Goiânia). Assim, depreende-se que houve violação ao dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, II), sendo, de rigor, o enquadramento do comportamento do embargante nas hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i). DECLARAR a inexigibilidade da nota promissória de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vencimento em 28/11/2012 e da nota promissória com vencimento em 10/02/2013, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (ii). JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos de reconhecimento de excesso de execução em relação à nota promissória emitida em 16/04/2014, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e de declaração de inexigibilidade das duas notas promissórias com vencimento em 06/03/2014, no valor de R$ 70.000,00 cada uma. (iii). CONDENAR o embargado ao pagamento de multa em valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC. (iv). Diante da sucumbência recíproca, em atenção ao artigo 86 do CPC, as custas e despesas processuais serão repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Em decorrência, ainda, da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º e 14, do CPC. 5. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. 6. Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença e da certidão do trânsito para os autos da execução de título executivo extrajudicial nº 0002891-02.2015.8.11.0029 e intime-se o exequente para apresentar planilha de débitos, com o decote dos valores das notas promissórias declaradas inexigíveis, bem como, requerer o que direito em termos de prosseguimento do feito. 7. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 8. Retifique-se o polo ativo da ação, para contar ESPÓLIO DE AILON VIEIRA DINIZ, representado por sua inventariante CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ. 9. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 13:15
Procedência em Parte
14/10/2022, 13:15
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 16:17
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:41
Mero expediente
18/07/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 15:32
Recebimento
29/09/2021, 15:31
Ato ordinatório
10/09/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 13:42
Publicação
12/08/2021, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 06:18
Expedição de documento
10/08/2021, 14:46
Remessa
10/08/2021, 14:45
Documento
10/08/2021, 14:41
Mero expediente
09/06/2021, 15:21
Recebimento
09/06/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 17:49
Expedição de documento
11/11/2020, 13:36
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/11/2020, 16:46
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 15:56
Entrega em carga/vista
28/10/2020, 15:06
Ato ordinatório
10/07/2020, 16:57
Entrega em carga/vista
08/07/2020, 14:48
Mero expediente
08/07/2020, 09:11
Publicação
10/06/2020, 12:08
Expedição de documento
09/06/2020, 16:00
Expedição de documento
09/06/2020, 11:58
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 13:44
Entrega em carga/vista
27/02/2020, 17:12
Entrega em carga/vista
03/02/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 16:12
Publicação
23/01/2020, 17:20
Expedição de documento
22/01/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
20/01/2020, 16:26
Outras Decisões
17/01/2020, 13:08
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 16:32
Expedição de documento
10/09/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:52
Entrega em carga/vista
26/06/2019, 18:04
Entrega em carga/vista
26/06/2019, 12:28
Documento
20/03/2019, 14:51
Publicação
07/03/2019, 18:21
Expedição de documento
01/03/2019, 17:16
Entrega em carga/vista
28/02/2019, 19:00
Outras Decisões
28/02/2019, 13:08
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 14:57
Entrega em carga/vista
01/10/2018, 18:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:56
Entrega em carga/vista
27/07/2018, 13:12
Entrega em carga/vista
27/07/2018, 12:22
Publicação
26/07/2018, 11:40
Expedição de documento
25/07/2018, 10:13
Entrega em carga/vista
24/07/2018, 17:41
Outras Decisões
24/07/2018, 16:44
Entrega em carga/vista
04/05/2018, 14:58
Entrega em carga/vista
03/05/2018, 17:26
Outras Decisões
27/04/2018, 16:54
Entrega em carga/vista
29/01/2018, 13:32
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 13:54
Petição (Impugnação aos embargos)
07/11/2017, 14:22
Entrega em carga/vista
26/09/2017, 13:56
Entrega em carga/vista
26/09/2017, 12:48
Ato ordinatório
22/09/2017, 14:28
Publicação
20/09/2017, 13:00
Expedição de documento
19/09/2017, 16:35
Entrega em carga/vista
10/08/2017, 18:11
Outras Decisões
10/08/2017, 12:45
Entrega em carga/vista
28/07/2017, 17:47
Conclusão (para despacho)
28/07/2017, 17:11
Expedição de documento
26/07/2017, 15:10
Expedição de documento
26/07/2017, 15:00
Entrega em carga/vista
24/07/2017, 15:33
Expedição de documento
24/07/2017, 15:23
Distribuição (sorteio)
24/07/2017, 15:14
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)