Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1003852-90.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
EXECUTADO: MARIELI CAMPOS DE ASSIS, AUGUSTO RODRIGO SILVESTRE RIBEIRO
Vistos.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL formulado nos autos da ação de EXECUÇÃO movida pelo exequente CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face dos executados MARIELI CAMPOS DE ASSIS e AUGUSTO RODRIGO SILVESTRE RIBEIRO. Partes qualificadas no feito. As partes noticiaram que celebraram acordo de composição da dívida, nos termos constantes do instrumento acostado aos autos (ID. 206553155), no qual os devedores reconhecem o débito e obrigam-se a pagá-lo de forma parcelada, nos termos pactuados. Ademais, requereram expressamente a homologação do acordo, bem como a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;” Portanto, estando o acordo dentro dos limites da legalidade, e tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua homologação judicial, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;” Outrossim, no tocante ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, incide o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.” Ainda, a extinção do feito somente ocorrerá com o adimplemento total da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfizer a obrigação; II – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; III – o exequente renunciar ao crédito; IV – ocorrer a prescrição intercorrente.” Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu que: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – ARTIGOS 922 E 924 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se as partes firmaram acordo e restou pactuado o pagamento de indenização em múltiplas parcelas mensais e consecutivas, tendo sido expressamente requerida a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, deve ser reformada a sentença que extinguiu a execução. Ademais, o art. 924 do CPC dispõe que apenas quando a obrigação for satisfeita é que se dará a extinção da execução, ou ainda, quando o executado obtiver a extinção total da dívida, o que não se deu no caso em tela.” (N.U 0016262-17.2003.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Rel. Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 21/11/2024, publicado no DJE em 25/11/2024) Na hipótese em tela, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, respeita os requisitos legais e está em conformidade com os princípios que regem o processo civil, notadamente os da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. Além disso, resta comprovado o pedido expresso de suspensão do feito até o adimplemento integral da obrigação, o que justifica o acolhimento da pretensão, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos do instrumento acostado aos autos no (ID. 206553155), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, nos termos do artigo 922 do CPC, a SUSPENSÃO do processo até o cumprimento integral do acordo, devendo a parte credora manifestar-se após o término do prazo acordado quanto ao adimplemento ou não das obrigações assumidas. Em cumprimento ao art. 11, IV, do Provimento n. 09/2025, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo estipulado no referido acordo. Transcorrido o prazo e cumprida a obrigação, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários na forma pactuada do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito