Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006378-68.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: BRUNO DALMOLIN
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial. A promovente pleiteou pela busca de bens que guarnecem a residência do demandado. É o relato pertinente. Fundamento e decido. Com relação à medida vindicada pelo credor, em que pese sua previsão legal, é necessária a ponderação de sua aplicabilidade na sistemática atual dos Juizados Especiais. Isso considerando que foram empreendidas buscas de valores e resultaram insuficientes para garantia da execução. Desta forma, a providência pode abrir debate sobre os bens eventualmente penhorados serem ou não considerados essenciais (Enunciado n.º 14 do FONAJE e art. 833, II do CPC), contexto que foge aos princípios norteadores desta especializada e distancia da efetividade da medida coercitiva. Ainda, incumbe ao credor proceder com o necessário para deslinde do feito. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor. Agravo desprovido.” (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023). Desta forma, INDEFIRO o pedido de id. 189567346. Ressai do feito que, apesar das diligências empreendidas por este Juízo para a localização de ativos, não foi possível satisfazer a obrigação. Conforme regramento próprio, os Juizados Especiais são destinados ao processamento célere das demandas, de forma que a duração do processo por muitos anos ato incompatível com seu rito. Além disso, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Ainda, não é viável a paralisação do trâmite em Juízo sem que a parte providencie o que lhe fora determinado, eis que em total dissonância com o Princípio Constitucional que assegura a todos os litigantes a razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se houve tentativas de bloqueio de valores infrutíferas do executado e não foram indicados, pelo exequente, bens do devedor para serem penhorados, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1006927-75.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito