Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Requerido (a):
EXECUTADO: CRIVELARO TRANSPORTES LTDA - ME, ELENA POKREVVIESKI CRIVELARO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1006273-06.2022.8.11.0040 Autor (a):
VISTOS. Observada a ordem de preferência disposta no art. 835/CPC: Atendendo ao pedido da parte, foi deferida a busca de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído no feito, proceda a intimação pessoal da parte executada. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo 5 (cinco) dias, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, e/ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo, consoante dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. O pedido de anotação de restrição de transferência dos veículos da parte executada, via RENAJUD. Indicada ser dispensável, uma vez que o único veículo de placas QCC1546, já objeto de diversas restrições judiciais. DETERMINO a consulta das últimas duas declarações de imposto de renda/escrituração contábil fiscal e as duas últimas declarações imobiliárias (DIMOB) pelo sistema INFOJUD (portal eCAC), com inclusão de sigilo ao respectivo documento, caso positiva a consulta. Restando infrutíferas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)