Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1040498-54.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Condomínio do Edifício Ilhas do Sul II em face de Romildo Francisco da Silva e Patrícia Auxiliadora Carreiro da Silva visando o recebimento das taxas condominiais em atraso, que totalizam o valor atualizado de R$ 7.166,08 (sete mil cento e sessenta e seis reais e oito centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ids 23947060 – 23947068. Conforme decisão de id 26097636 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação a parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 30342631). Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação por meio do id 31531463, afirmando não reconhecer as cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 36111057. Por meio da decisão de id 87682157 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a responsabilidade da requerida, a legalidade da cobrança e o débito existente. Oportunizada a produção de provas, as partes deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação (id 102247300). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Condomínio do Edifício Ilhas do Sul II em face de Romildo Francisco da Silva e Patrícia Auxiliadora Carreiro da Silva. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Da análise dos autos contata-se que a requerida é legítima proprietária do apartamento 132, situado no Condomínio do Edifício Ilhas do Sul II, nesta cidade, conforme matrícula acostada no id 23947068. Além do referido documento, o autor juntou demonstrativo de cálculo dos valores devidos referente às taxas condominiais, conforme id 23947066, restando incontroversa a inadimplência da parte requerida. Sabe-se que é dever do condômino, imposto pelo art. 1.336 do Código Civil, arcar com as obrigações decorrentes da relação de condomínio e, em caso de inadimplemento, sujeito a juros de mora e/ou multa: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Em ação de cobrança de taxas condominiais, apresentando o autor documentos que caracterizem o não pagamento das taxas, cabe ao réu demonstrar, por meio de comprovantes de pagamento, a improcedência do pedido. Pois bem, os documentos encartados com a inicial são provas suficientes da alegação do autor, uma vez que, apesar de facultado ao requerido a produção de provas em seu favor, o mesmo não o fez, somente afirmou não concordar com a cobrança. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL -
SENTENÇA
MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO - REVELIA - EFEITOS - DOCUMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - VALORES DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - SEGUIMENTO NEGADO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. Julga-se monocraticamente a apelação quando é clara sua improcedência. É relativa a presunção de veracidade provocada pela revelia. No entanto, quando presentes documentos que atestam a existência da dívida e eles não são impugnados tampouco é comprovado o adimplemento, os valores são devidos. (TJMT, AgR, 131061/2014, DES.RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 08/10/2014, Data da publicação no DJE 13/10/2014) Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada por Condomínio do Edifício Ilhas do Sul II em face de Romildo Francisco da Silva e Patrícia Auxiliadora Carreiro da Silva e condeno a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio referentes ao apartamento 132, no valor de R$ 7.166,08 (sete mil cento e sessenta e seis reais e oito centavos). Condeno, ainda, a parte requerida a pagar as cotas condominiais vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamento. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito