Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005900-09.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONSTRUSANTOS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: AXLON INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por CONSTRUSANTOS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em face de EDUARDO ROSENDO DE LUCENA, sócio da empresa executada AXLON INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA - ME. A parte exequente sustenta que a empresa devedora encerrou suas atividades de forma irregular, encontrando-se com o status de "Inapta" perante a Receita Federal e com pendências na JUCEMAT. Alega que as tentativas de localização de bens foram infrutíferas, restando evidente o uso da personalidade jurídica como obstáculo à satisfação do crédito. Requer, liminarmente, o bloqueio de ativos do sócio e, no mérito, a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Compulsando os autos, verifico que a exequente atendeu à determinação judicial anterior, colacionando a documentação necessária e o cálculo atualizado do débito (ID 210479147). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, CPC). No caso em tela, os documentos apresentados conferem verossimilhança à alegação de encerramento irregular e insolvência da pessoa jurídica. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA COM INSCRIÇÃO INAPTA E ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTÓRIOS. INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequente contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos de ação de execução por quantia certa, objetivando a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo, sob alegação de dissolução irregular, esvaziamento patrimonial e frustração da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, à luz do artigo 50 do Código Civil e da jurisprudência consolidada sobre dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige, conforme o artigo 50 do Código Civil, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo medida excepcional e dependente de elementos concretos que revelem o uso indevido da pessoa jurídica para fins ilícitos ou fraudulentos. 4. A jurisprudência reconhece que a dissolução irregular da empresa, isoladamente, não autoriza a desconsideração, mas serve como forte indício de abuso da personalidade jurídica quando combinada com outros fatores concretos, como a inexistência de bens penhoráveis, a ausência de localização da empresa e de seus sócios e o longo período de inadimplemento. 5. No caso concreto, a empresa executada que até então era solvente, teve a sua inscrição declarada inapta pela Receita Federal desde 2018, deixou de cumprir a obrigação há mais de 13 anos e dissipou qualquer lastro patrimonial, frustrando todas as diligências de penhora via SISBAJUD e RENAJUD. 6. Além da ausência de bens, houve sucessivas dificuldades para localização dos sócios, inclusive em outras ações civis públicas em que também figuram, evidenciando ocultação patrimonial dolosa e encerramento irregular das atividades, o que demonstra indícios suficientes e justifica a superação da autonomia da pessoa jurídica. 7. A soma desses elementos configura situação de abuso da personalidade jurídica, autorizando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução com base na Teoria Maior prevista no artigo 50 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido para deferir a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 2. A dissolução irregular da empresa, aliada à inexistência de bens penhoráveis, à inércia no cumprimento da obrigação, à dificuldade de localização dos sócios e à dissipação de bens ao longo da execução, configura conjunto de indícios suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A inaptidão cadastral da empresa perante a Receita Federal reforça o possível encerramento irregular e o esvaziamento patrimonial, justificando o redirecionamento da execução aos sócios. (N.U 1027531-90.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 22/01/2026) Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para bloqueio imediato de bens via SISBAJUD, verifico que, no momento, NÃO ESTÁ presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de forma específica e individualizada em relação ao sócio. A medida de desconsideração é excepcional e exige a observância do contraditório prévio, conforme dispõe o art. 135 do CPC. O arresto cautelar antes da citação demandaria prova de que o sócio está dilapidando seu patrimônio particular, o que não restou demonstrado de plano. Assim, INDEFIRO a medida liminar pretendida, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório. Diante do exposto: a) ADMITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; b) DETERMINO a suspensão do processo principal, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC; c) DETERMINO a CITAÇÃO do sócio suscitado, EDUARDO ROSENDO DE LUCENA, no endereço indicado no ID 171773248, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis (art. 135, CPC); d) DETERMINO à Secretaria que proceda à anotação da instauração do incidente no distribuidor para as anotações devidas (art. 134, § 1º, CPC). Intimem-se. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE