Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015183-58.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ADRIANA GONCALVES GUIMARAES DA CUNHA EJu
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em análise à exordial verifico que a Instituição Financeira acostou minuta de acordo entabulada entre as partes no Id. 156418023, devidamente assinada pela parte requerida pleiteando por sua homologação e extinção. Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, I do NCPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo: “I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; ”. Ante o exposto HOMOLOGO o acordo de vontades e JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Busca e Apreensão, o que faço com amparo legal no artigo 487, inciso III "b" do Código de Processo Civil. Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido das partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 17:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015183-58.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ADRIANA GONCALVES GUIMARAES DA CUNHA EJu
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em análise à exordial verifico que a Instituição Financeira acostou minuta de acordo entabulada entre as partes no Id. 156418023, devidamente assinada pela parte requerida pleiteando por sua homologação e extinção. Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, I do NCPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo: “I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; ”. Ante o exposto HOMOLOGO o acordo de vontades e JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Busca e Apreensão, o que faço com amparo legal no artigo 487, inciso III "b" do Código de Processo Civil. Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido das partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 17:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/05/2024, 17:52
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:11
Publicação
01/04/2024, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015183-58.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ADRIANA GONCALVES GUIMARAES DA CUNHA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas as pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na petição Id. 126879839 a Instituição Financeira pleiteou pela penhora das quotas sociais pertencentes à executada Adriana nas empresas declinadas via DRF, bem como pela utilização do sistema ONR-PENHORA ONLINE e do SISBAJUD na modalidade teimosinha. No que tange à pesquisa SISBAJUD, mantenho o indeferimento nos termos da decisão Id. 124610300 sobre a qual não recaiu qualquer recurso. De outro lado, defiro a pesquisa de bens imóveis, procedendo via INFOJUD-DOI. Consigno que as declarações serão anexadas nos próprios autos no modo sigiloso, sendo possível sua visualização apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. No que tange ao pedido de penhora de quotas, diante da ausência de demais bens passíveis de serem penhorados, defiro o pleito nos termos do art. 861 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LTDA - POSSIBILIDADE. Ausentes outros bens penhoráveis, admite-se a penhora de quotas do capital social de titularidade do executado, que responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens (arts. 789 e 845 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.599570-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) Assim, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Meirinho verificar se as empresas estão em pleno funcionamento. Para tanto, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para comprovar o recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, em 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Após, intimem-se as executadas, via DJE, para cumprir o que dispõe o artigo 861 do CPC, no prazo de 60 dias. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intimem-se os executados, via DJE, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015183-58.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ADRIANA GONCALVES GUIMARAES DA CUNHA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas as pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na petição Id. 126879839 a Instituição Financeira pleiteou pela penhora das quotas sociais pertencentes à executada Adriana nas empresas declinadas via DRF, bem como pela utilização do sistema ONR-PENHORA ONLINE e do SISBAJUD na modalidade teimosinha. No que tange à pesquisa SISBAJUD, mantenho o indeferimento nos termos da decisão Id. 124610300 sobre a qual não recaiu qualquer recurso. De outro lado, defiro a pesquisa de bens imóveis, procedendo via INFOJUD-DOI. Consigno que as declarações serão anexadas nos próprios autos no modo sigiloso, sendo possível sua visualização apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. No que tange ao pedido de penhora de quotas, diante da ausência de demais bens passíveis de serem penhorados, defiro o pleito nos termos do art. 861 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LTDA - POSSIBILIDADE. Ausentes outros bens penhoráveis, admite-se a penhora de quotas do capital social de titularidade do executado, que responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens (arts. 789 e 845 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.599570-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) Assim, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Meirinho verificar se as empresas estão em pleno funcionamento. Para tanto, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para comprovar o recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, em 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Após, intimem-se as executadas, via DJE, para cumprir o que dispõe o artigo 861 do CPC, no prazo de 60 dias. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intimem-se os executados, via DJE, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 16:28
Outras Decisões
27/03/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 10:20
Expedição de documento
21/09/2023, 10:20
Ato ordinatório
21/09/2023, 10:20
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:09
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:09
Decurso de Prazo
24/08/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:43
Publicação
03/08/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015183-58.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ADRIANA GONCALVES GUIMARAES DA CUNHA S
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados foram devidamente citados. Houve pesquisa via SISBAJUD (Id. 85250437), restando infrutífera, visto que o valor não foi suficiente para saldar o débito, conforme certidão de Id. 85426368. No Id. 95032655/Id. 95032656 houve a realização de pesquisa, via RENAJUD, contudo, o bem encontrado não foi levado a efeito a penhora, nos termos do art. 836, do CPC, conforme dirimido no Id. 114134029. A parte autora requereu no Id. 115663177 pelas pesquisas ONR e INFOJUD. Em seguida manifestou no Id. 120834475 requerendo expedição de mandado de penhora e remoção do bem encontrado na pesquisa RENAJUD (Id. 95032655) e pesquisa via SISBAJUD; ANOREG, INFOJUD E SNIPER. Quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora e remoção, conforme requerido pelo autor no Id. 120834475 tal questão restou dirimida na decisão de Id. 114134029. No tocante a pesquisa, via SNIPER indefiro, ante a ausência de implantação e regulamentação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1021348-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). Indefiro também a pesquisa via SISBAJUD, pois a mesma já foi realizada, e conforme certidão de (Id. 85426368), a tentativa de bloqueio eletrônico de valor restou infrutífera, pois não foi suficiente, sendo desta forma ineficaz. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO – CRCJUD – PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA PARTE – ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO E CCS -BACEN – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – SEM PARAR E CONECTCAR – EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. É desnecessário realizar consulta nas Administradoras de Meios de Pagamento e no CCS-BACEN se já foram feitas no SISBAJUD, visto que ambos estão neste último incluídos. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. (TJ-MT 10181125120228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Desta forma, defiro a pesquisa via INFOJUD, e, considerando o recolhimento das custas para as pesquisas (Id. 121852488-Pág.1 / Pág. 2), assim procedo-a (extratos anexos). Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações, devendo a parte manifestar o que entender de direito. Por conseguinte intimo o banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena extinção. Restando silente, intime-se para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação, via sistema. Saliento que, a pesquisa via ONR (bens imóveis) será levada à efeito após a análise do credor, quanto ao contido nas declarações de renda. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 18:11
Expedição de documento
01/08/2023, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:10
Decurso de Prazo
11/05/2023, 21:13
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:15
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:15
Decurso de Prazo
03/05/2023, 07:48
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 21:13
Publicação
10/04/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015183-58.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ADRIANA GONCALVES GUIMARAES DA CUNHA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Não obstante o requerimento de Id. 95966919, em atenção a planilha de débito de Id. 74673364 e o valor de mercado do bem indicado no Renajud (extrato anexo), evidente que se enquadra nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 836: (...) Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (...)”. Portanto intimo o banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, salientando que a busca junto aos sistemas RENAJUD (bens moveis), PENHORA ONLINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o réu para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 13:32
Expedida/certificada
04/04/2023, 13:32
Expedição de documento
04/04/2023, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 13:25
Decurso de Prazo
08/10/2022, 13:30
Decurso de Prazo
08/10/2022, 13:29
Decurso de Prazo
08/10/2022, 13:29
Decurso de Prazo
08/10/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:44
Publicação
22/09/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015183-58.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONCADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ADRIANA GONCALVES GUIMARAES DA CUNHA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. As executadas foram devidamente citadas. Na petição Id. 86933292 a Instituição Financeira pleiteou pela pesquisa de bens via sistema RENAJUD. Apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens das executadas passíveis de serem penhorados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito do exequente. De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens das executadas passíveis de serem penhorados, assim, procedo à pesquisa junto ao sítio do RENAJUD (extratos em anexo). Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, bem como, se assim pretender, requerer as pesquisas de bens via sistemas ONR PENHORA ON LINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF, no prazo de 10 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intimem-se as executadas por meio de seu advogado, via DJE, para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito