Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000161-69.2021.8.11.0100..
EXEQUENTE: DOMICIANO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
EXECUTADO: ORLANDO ROBERTO DE PAULA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DOMICIANO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – EPP em face de ORLANDO ROBERTO DE PAULA, objetivando o recebimento da quantia de R$2.403,15 (dois mil quatrocentos e três e quinze centavos). Citada, em 19/06/2021, a parte promovida não realizou o pagamento, tampouco apresentou resposta. Fundamenta-se e decide-se. A execução tramita há mais de 90 (noventa) dias, pendente a busca de patrimônio para garantia do crédito. Resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 60054438 pesquisa CRI de Brasnorte negativa; Id 103415598 em 4/11/2022 pesquisa Sisbajud encontrados valores irrisórios); No caso, as medidas pretendidas em juízo, já foram adotadas, sem sucesso, bem como, inexiste requerimento de diligência objetiva à conclusão do ato. A proposito: “Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS. AUTOR. RESPONSABILIDADE. ATOS. RÉU. INDICAÇÃO. ENDEREÇOS. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA. PEDIDO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTOS. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INÉRCIA. CONVERSÃO. BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. MÉRITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO. ART. 485, IV. CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUTOR. PUBLICAÇÃO. ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE. 1. Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2. O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente. Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3. Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT – 7ª TR – RI nº 0001892-55.2017.8.07.0008 – relª. Juíza GISLENE PINHEIRO – j. 18/03/2020 – Pje 26/03/2020). Grifei. “Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao credor indicar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. 2. Na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. 3.Garantido ao exequente o exercício do direito de ver satisfeito o seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e a sua correlata localização, a fim de possibilitar a penhora. 4.Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão nº 712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão nº 675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJDFT – 3ª TR – RI nº 20140110455533 – Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho – j. 21/07/2015 – DJe 01/09/2015 – p. 479). Grifei. E mais, a parte Exequente quedou inerte, quando intimada para indicar bens à penhora. Nesse sentido: “Ementa: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Tendo havido a intimação do credor para que se manifestasse no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento e, mesmo assim, mantendo-se inerte, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito. Ademais, na hipótese dos autos, o credor não requereu diligência útil, de modo a justificar o prosseguimento do feito, mormente porque já realizados dois leilões com resultado negativo. RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 2ª TR – RI nº 71004466843 – relª. Juíza Fernanda Carravetta Vilande - j. 26/06/2013). Grifei.
Diante do exposto, caracterizado o abandono da causa, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Fica revogada eventual decisão antecipatória já proferida. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado publique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza em Cooperação