Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR A PARTE EMBARGADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS A QUAL FOI CONDENADO CALCULADO NO ID. 201278812, nos termos do artigo 7º do Provimento n.º 12/2017-CGJ, Fica cientificado (a) de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Primeira Instância, item 11 (custas e taxas finais remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e o CPF/CNPJ do pagante, após clicar no item custas e taxa e preencher o valor de cada, será gerada uma única guia com o valor todas das custas, que após o pagamento deverá ser protocolada na Central de Arrecadação e Arquivamento através do site do TJ/MT, ou ainda pelo e-mail [email protected], sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes para intimar as partes acerca do retorno dos autos com o v. Acórdão proferido, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido no prazo assinalado, os autos serão remetidos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento n.º 12/2017-CGJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) WALMENIR CANDIDO DA SILVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) WALMENIR CANDIDO DA SILVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 14:00
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:21
Retificação de Classe Processual
01/04/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005061-88.2018.8.11.0045 EMBARGANTE: WALMENIR CANDIDO DA SILVA EMBARGADO: OLVEPAR S.A. - INDÚSTRIA E COMERCIO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALMENIR CANDIDO DA SILVA, em face da decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial (id 204066155). A parte embargante aduz que a decisão padece de omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede de contrarrazões, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, cumulado com o Tema 1059 do STJ. É o relatório. Decido. A decisão de admissão e inadmissão do Recurso Especial é bifásica e coordenada entre o Tribunal Regional ou de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça. Isso significa dizer que admitido o Recurso Especial pela Corte Regional ou Estadual, essa decisão não vincula a Corte Superior que, evidentemente, irá reavaliar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade para julgamento do mérito. No caso de inadmissão, com fundamento no inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a decisão desafia o Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por força do seu §1º: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (sem destaque no original). Caso a decisão seja pela negativa de seguimento, fundamentado nos incisos I e III do art. 1.030, ela se submete ao Agravo Interno, na forma do § 2º: § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (sem destaque no original) Disso decorre que no âmbito do Recurso Especial o Código de Processo Civil possui disciplina específica, não se admitindo, como regra geral, a interposição dos Embargos de Declaração. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, como regra geral, da decisão de inadmissão do Recurso Especial não cabe Embargos de Declaração, de forma que sua interposição configura erro grosseiro dada a taxatividade, o que impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal, sem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso cabível: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019).3. Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em 28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local.5. Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima demonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo recursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal.6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2198358/BA – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – julgamento em 7.2.2023 – publicação DJe 13.2.2023 – sem destaque no original)”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE.1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão presidencial que entendeu intempestivo o Recurso Especial. 2. O Agravo interposto em 5 de março de 2020, conforme carimbo aposto às fls.1266, e-STJ, aguardou a solução dos Embargos de Declaração, anteriormente interpostos, contra o mesmo decisum prelibatório. Embora possa ser considerado tempestivo, deve ser reconhecida a preclusão consumativa do Recurso por último interposto.3. A oposição de Embargos de Declaração contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 4. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 2039129/SP – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – julgamento em 19.9.2022 – publicação DJe 30.9.2022 – sem destaque no original)”. A única exceção a essa regra é quando a decisão que inadmitiu o Recurso Especial é tão genérica que sequer permite a interposição de Agravo, sendo cabível, excepcionalmente, os Embargos de Declaração: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo. 2. Na hipótese dos autos, a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada. A intempestividade do agravo deve ser mantida (art. 1.042 do CPC/2015). 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1.133.585-SP – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – julgamento em 24.10.2017 – publicação DJe 31.10.2017 – sem destaque no original)” E isso se deve ao fato de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é, conforme afirmado alhures, bifásico, com a primeira fase realizada pelo Tribunal Regional ou de Justiça e a segunda fase, absolutamente independente da primeira, a ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. A racionalidade do sistema recursal impõe que a inadmissão ou negativa de seguimento do Recurso Especial pelo Tribunal Regional ou de Justiça é sempre precária, pois se submete a reavaliação do Superior Tribunal de Justiça em decorrência do Agravo ou do Órgão Especial, caso seja interposto Agravo Interno. Assim, mesmo que a decisão de inadmissão ou negativa de seguimento seja eventualmente obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, tais vícios devem ser sustentados no Agravo ou Agravo Interno, configurando, como regra geral, erro grosseiro a interposição de Embargos de Declaração. No caso da decisão de admissão do Recurso Especial, essa decisão não está sujeita a impugnação por qualquer meio recursal, por força do art. 1.030 e 1.042 do Código de Processo Civil que tratam, respectivamente, da negativa de seguimento e inadmissão do Recurso Especial. Desde o Código de Processo Civil de 1973 o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1052115/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma – julgamento em 11.9.2012 – publicação no DJe 17.9.2012 – sem destaque no original)” Considerando que a decisão de admissão do Recurso Especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, eventual vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) será por ele decidida. Com essas considerações, não conheço dos Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005061-88.2018.8.11.0045 EMBARGANTE: WALMENIR CANDIDO DA SILVA EMBARGADO: OLVEPAR S.A. - INDÚSTRIA E COMERCIO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALMENIR CANDIDO DA SILVA, em face da decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial (id 204066155). A parte embargante aduz que a decisão padece de omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede de contrarrazões, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, cumulado com o Tema 1059 do STJ. É o relatório. Decido. A decisão de admissão e inadmissão do Recurso Especial é bifásica e coordenada entre o Tribunal Regional ou de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça. Isso significa dizer que admitido o Recurso Especial pela Corte Regional ou Estadual, essa decisão não vincula a Corte Superior que, evidentemente, irá reavaliar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade para julgamento do mérito. No caso de inadmissão, com fundamento no inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a decisão desafia o Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por força do seu §1º: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (sem destaque no original). Caso a decisão seja pela negativa de seguimento, fundamentado nos incisos I e III do art. 1.030, ela se submete ao Agravo Interno, na forma do § 2º: § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (sem destaque no original) Disso decorre que no âmbito do Recurso Especial o Código de Processo Civil possui disciplina específica, não se admitindo, como regra geral, a interposição dos Embargos de Declaração. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, como regra geral, da decisão de inadmissão do Recurso Especial não cabe Embargos de Declaração, de forma que sua interposição configura erro grosseiro dada a taxatividade, o que impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal, sem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso cabível: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019).3. Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em 28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local.5. Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima demonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo recursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal.6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2198358/BA – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – julgamento em 7.2.2023 – publicação DJe 13.2.2023 – sem destaque no original)”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE.1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão presidencial que entendeu intempestivo o Recurso Especial. 2. O Agravo interposto em 5 de março de 2020, conforme carimbo aposto às fls.1266, e-STJ, aguardou a solução dos Embargos de Declaração, anteriormente interpostos, contra o mesmo decisum prelibatório. Embora possa ser considerado tempestivo, deve ser reconhecida a preclusão consumativa do Recurso por último interposto.3. A oposição de Embargos de Declaração contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 4. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 2039129/SP – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – julgamento em 19.9.2022 – publicação DJe 30.9.2022 – sem destaque no original)”. A única exceção a essa regra é quando a decisão que inadmitiu o Recurso Especial é tão genérica que sequer permite a interposição de Agravo, sendo cabível, excepcionalmente, os Embargos de Declaração: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo. 2. Na hipótese dos autos, a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada. A intempestividade do agravo deve ser mantida (art. 1.042 do CPC/2015). 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1.133.585-SP – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – julgamento em 24.10.2017 – publicação DJe 31.10.2017 – sem destaque no original)” E isso se deve ao fato de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é, conforme afirmado alhures, bifásico, com a primeira fase realizada pelo Tribunal Regional ou de Justiça e a segunda fase, absolutamente independente da primeira, a ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. A racionalidade do sistema recursal impõe que a inadmissão ou negativa de seguimento do Recurso Especial pelo Tribunal Regional ou de Justiça é sempre precária, pois se submete a reavaliação do Superior Tribunal de Justiça em decorrência do Agravo ou do Órgão Especial, caso seja interposto Agravo Interno. Assim, mesmo que a decisão de inadmissão ou negativa de seguimento seja eventualmente obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, tais vícios devem ser sustentados no Agravo ou Agravo Interno, configurando, como regra geral, erro grosseiro a interposição de Embargos de Declaração. No caso da decisão de admissão do Recurso Especial, essa decisão não está sujeita a impugnação por qualquer meio recursal, por força do art. 1.030 e 1.042 do Código de Processo Civil que tratam, respectivamente, da negativa de seguimento e inadmissão do Recurso Especial. Desde o Código de Processo Civil de 1973 o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1052115/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma – julgamento em 11.9.2012 – publicação no DJe 17.9.2012 – sem destaque no original)” Considerando que a decisão de admissão do Recurso Especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, eventual vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) será por ele decidida. Com essas considerações, não conheço dos Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 11:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 16:49
Mudança de Classe Processual
13/03/2024, 16:49
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE OLVEPAR S.A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
RECORRIDO: WALMENIR CANDIDO DA SILVA.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005061-88.2018.8.11.0045.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão do id 190655180. O Recorrente alega violação ao artigo 421, § único do Código de Processo Civil. Destaca que “o acórdão recorrido deixou de aplicar a clausula 11ª da Cédula de Produto Rural pré-estabelecida entre as partes, preferindo aplicar a cotação da soja que não foi previamente estabelecida entre as partes, reconhecendo, assim, de forma indevida, suposto excesso de execução.” Relata que “A matéria discutida é eminentemente de direito, ao se tratar de uma nova decisão sobre matéria já atingida pela coisa julgada, através de uma medida cautelar utilizada como sucedâneo recursal.” Recurso tempestivo (id.194549182) e preparado (id 194078171). Contrarrazões no id 203948690. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.085.876/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 421, § único do Código de Processo Civil, amparada na assertiva de que o acórdão recorrido deixou de aplicar a clausula 11ª da Cédula de Produto Rural pré-estabelecida entre as partes, preferindo aplicar a cotação da soja que não foi previamente estabelecida entre as partes, reconhecendo, assim, de forma indevida, suposto excesso de execução.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “In casu, quanto à divergência em relação a controvérsia de que deve-se converter as sacas de soja em dinheiro, pelo preço da saca na data do ajuizamento da ação e não no vencimento da obrigação, vejo não haver razão as alegações recursais da recorrente. Lendo a alegada clausula do contrato (11ª), não vislumbro a possibilidade de execução com base no valor ali fixado, do valor pago em referência a compradora fixado em R$ 8,43 (clausula 7ª), e, contudo, nada faz referência em caso de inadimplemento por parte do vendedor. Assim ao pleitear a conversão da ação de entrega para quantia certa, o credor optou por seguir a regra da legislação civil, bem como do entendimento dos Tribunais em casos análogos, a qual anteriormente já havia me posicionado a seguir. Nesta convicção, entendo que quando da conversão da ação, utiliza-se o valor da cotação do grão no dia e no local da entrega convencionado em contrato (vencimento), logrando êxito as razões do devedor/recorrido em provar que realmente o preço da saca deve atender ao preço do vencimento, em 28.02.1997 (cláusula 4ª), conforme fundamentado pelo magistrado na sentença. Neste aspecto, já me pronunciei em tais casos, que em regra, a conversão exige prévia liquidação para fins de apuração do ‘quantum debeatur’, que pode ser consumada por simples cálculo aritmético, bastando que seja adotada a cotação da saca de soja no vencimento da obrigação assumida. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, necessária à interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO FEITO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RITO ADEQUADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. Já se consolidou nesta Corte, por meio de precedente obrigatório, o entendimento de que, "Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002)" - REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015. 3. Na hipótese, pois, em que há dúvida sobre o efetivo pagamento das parcelas apontadas (primeira e segunda), consoante expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem, é inviável atribuir-se má-fé à cobrança dos respectivos valores pelo credor, o que afasta a sanção do art. 940 do Código Civil. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.380.757/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)”. Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE OLVEPAR S.A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
RECORRIDO: WALMENIR CANDIDO DA SILVA.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005061-88.2018.8.11.0045.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão do id 190655180. O Recorrente alega violação ao artigo 421, § único do Código de Processo Civil. Destaca que “o acórdão recorrido deixou de aplicar a clausula 11ª da Cédula de Produto Rural pré-estabelecida entre as partes, preferindo aplicar a cotação da soja que não foi previamente estabelecida entre as partes, reconhecendo, assim, de forma indevida, suposto excesso de execução.” Relata que “A matéria discutida é eminentemente de direito, ao se tratar de uma nova decisão sobre matéria já atingida pela coisa julgada, através de uma medida cautelar utilizada como sucedâneo recursal.” Recurso tempestivo (id.194549182) e preparado (id 194078171). Contrarrazões no id 203948690. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.085.876/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 421, § único do Código de Processo Civil, amparada na assertiva de que o acórdão recorrido deixou de aplicar a clausula 11ª da Cédula de Produto Rural pré-estabelecida entre as partes, preferindo aplicar a cotação da soja que não foi previamente estabelecida entre as partes, reconhecendo, assim, de forma indevida, suposto excesso de execução.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “In casu, quanto à divergência em relação a controvérsia de que deve-se converter as sacas de soja em dinheiro, pelo preço da saca na data do ajuizamento da ação e não no vencimento da obrigação, vejo não haver razão as alegações recursais da recorrente. Lendo a alegada clausula do contrato (11ª), não vislumbro a possibilidade de execução com base no valor ali fixado, do valor pago em referência a compradora fixado em R$ 8,43 (clausula 7ª), e, contudo, nada faz referência em caso de inadimplemento por parte do vendedor. Assim ao pleitear a conversão da ação de entrega para quantia certa, o credor optou por seguir a regra da legislação civil, bem como do entendimento dos Tribunais em casos análogos, a qual anteriormente já havia me posicionado a seguir. Nesta convicção, entendo que quando da conversão da ação, utiliza-se o valor da cotação do grão no dia e no local da entrega convencionado em contrato (vencimento), logrando êxito as razões do devedor/recorrido em provar que realmente o preço da saca deve atender ao preço do vencimento, em 28.02.1997 (cláusula 4ª), conforme fundamentado pelo magistrado na sentença. Neste aspecto, já me pronunciei em tais casos, que em regra, a conversão exige prévia liquidação para fins de apuração do ‘quantum debeatur’, que pode ser consumada por simples cálculo aritmético, bastando que seja adotada a cotação da saca de soja no vencimento da obrigação assumida. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, necessária à interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO FEITO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RITO ADEQUADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. Já se consolidou nesta Corte, por meio de precedente obrigatório, o entendimento de que, "Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002)" - REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015. 3. Na hipótese, pois, em que há dúvida sobre o efetivo pagamento das parcelas apontadas (primeira e segunda), consoante expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem, é inviável atribuir-se má-fé à cobrança dos respectivos valores pelo credor, o que afasta a sanção do art. 940 do Código Civil. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.380.757/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)”. Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 09:15
Recurso Especial
29/02/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 08:25
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:24
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 08:40
Decurso de Prazo
12/12/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) WALMENIR CANDIDO DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 11:09
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:09
Ato ordinatório
05/12/2023, 19:51
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 16:43
Retificação de Classe Processual
05/12/2023, 16:43
Petição (Recurso especial)
05/12/2023, 16:39
Publicação
16/11/2023, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – COTAÇÃO DO PRODUTO – DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O §2º do art. 1021 do CPC anota que “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. II - A cédula de crédito rural é título líquido, certo e exigível por força do art. 4º, da Lei nº. 8.929/94. É desnecessária a liquidação prevista no art. 809, § 2º, do NCPC, porquanto a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, consistente na multiplicação do número de sacas de soja devido pela cotação da saca na data do vencimento da obrigação. III - Os elementos necessários à configuração da litigância de má-fé não restaram demonstrados, e o recurso é um direito processual posto à disposição das partes, o indeferimento do pedido se impõe. V – Recurso de Agravo regimental Conhecido e Desprovido. Decisão Monocrática Mantida.
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 10:34
Não-Provimento
12/11/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 19:26
Mérito
10/11/2023, 19:20
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:32
Para julgamento de mérito
06/11/2023, 13:21
Publicação
30/10/2023, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 19:07
Expedição de documento
26/10/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:47
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 08:49
Ato ordinatório
04/10/2023, 08:49
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 17:16
Retificação de Classe Processual
04/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:14
Publicação
14/08/2023, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença proferida. Majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte apelada, de 10% para 11%, levando em consideração o que dispõe o §11, do artigo 85 do CPC/15, sobre o valor da causa devidamente atualizado. Com o transito em julgado, baixem os autos à instância de primeiro grau, para os fins de direito. Intimem-se. Cumpram-se. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO R e l a t o r
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 13:05
Não-Provimento
09/08/2023, 10:22
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. I - Nada obstante o permissivo legal elencado no § 5º, do artigo 1.017 do CPC, o presente processo corre sobre segredo de justiça (artigo 189, II, do CPC), de modo que este relator não possui acesso virtual sobre os documentos e movimentação dos autos, havendo necessidade de encarte de cópia completa dos autos originários (processo de execução - 21-63.1997.811.0045), imprescindível para subsidiar a prestação neste seara recursal. II - Com essas considerações, nos termos do art. 1017, §3º, do CPC determino a intimação da apelante a fim de que, no prazo de 05 dias, providencie o encarte da cópia de referidos documentos. III - Decorrido o prazo, certifique-se o necessário, voltando-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho. = relator =
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 17:57
Mero expediente
03/05/2023, 16:03
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 20:53
Ato ordinatório
09/11/2022, 15:30
Documento
09/11/2022, 15:23
Recebimento
04/11/2022, 14:47
Distribuição (sorteio)
04/11/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIFICO que constatada a ausência no Sistema PJE e/ou DJE, de intimação das partes acerca da sentença de ID. 72312661 - págs. 11/14, impulsiono os autos para publicação do deliberado: "VISTOS, ETC. WALDENIR CÂNDIDO DA SILVA ajuizou o presente EMBARGOS A EXECUÇÃO, por meio do curador especial nomeado nos autos, contra OLVEPAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, ambos qualificados nos autos, acima epigrafado. Diz tratar-se de um titulo executivo extrajudicial, onde o embargado alega ser credor de uma quantia oriunda de um contrato de compra e venda de soja, cuja obrigação foi convertida em pecúnia. Sustenta em preliminar: nulidade da fiança prestada pelo embargante casado, pela ausência de outorga uxória, e desobediência à ordem preferência, para a execução do fiador, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito; nulidade da citação, por não esgotamento dos meios disponíveis, para localização do executado e, pela inobservância dos requisitos legais do edital, uma vez que a divulgação em jornal ocorreu em localidade diversa do foro desta comarca e do endereço conhecido do devedor. No mérito apresenta defesa por negativa geral e alega excesso de execução, em decorrência da conversão das sacas de soja em reais, conforme petição acostada a p. 52 e cálculo de p. 282. Requereu como ao fim o acolhimento da preliminar, extinguindo o processo sem resolução de mérito, mas caso não seja esse o entendimento, pugna pela procedência dos embargos, para reconhecer o excesso de execução suscitado, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado. Com a inicial vieram os cálculos de p. 10. Instado a se manifestar o embargado apresentou resposta aos embargos opostos, postulando por sua total improcedência (pp. 13/21). A réplica à resposta aos embargos foi ofertada as pp. 24/32, com juntada de documento de p. 33/36. É a síntese. Fundamento. Decido EMBARGOS A EXECUÇÃO ajuizados por WALDENIR CÂNDIDO DA SILVA, por meio do curador especial nomeado nos autos, em decorrência da execução de titulo extrajudicial (apenso) promovida pela OLVEPAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Analisando os autos verifico que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria discutida é apenas de direito, assim passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. PRELIMINARES A) NULIDADE DA FIANÇA: Sustenta a nulidade da fiança prestada, por ser casado à época da assinatura do contrato e não constar do título à outorga uxória da esposa do embargante, arguindo ainda inobservância à ordem de preferência, para a execução do fiador. Compulsando detidamente o contrato de compra e venda de soja comercial, anexo ao processo de execução em apenso, verifica-se que o embargante assinou uma nota promissória (p. 31 dos autos da execução em apenso), na qualidade de avalista e, ainda, firmou o referido contrato como devedor solidário, conforme se bem vê dos termos da cláusula 9a, itens “a e d” – p. 27, do contrato, anexo à execução em apenso. De modo que não há que se falar em fiança, outorga uxória ou benefício de ordem. Apenas a título de esclarecimento, o aval, a fiança e a solidariedade são institutos que guardam semelhanças entre si enquanto formas de garantia pessoal, contudo há distinções sensíveis entre eles. A fiança é um contrato acessório, ou seja, está atrelada a outra obrigação, chamada de principal. Nela, pode haver ainda o benefício de ordem, em que primeiro se exige o cumprimento da obrigação pelo devedor principal, assim como o beneficio da divisão, que permite ao fiador responder tão somente pelo que se obrigou, já que não se equipara ao devedor principal e pode garantir tão somente parte da obrigação. No caso da fiança, por exemplo, a inexistência da vênia conjugal ou outorga uxorial, quando o garantidor for casado, é causa de anulabilidade do ato e gera sempre muita discussão. Já o aval e a solidariedade, não impõe tal obrigação. Além do mais, avalistas e devedores solidários respondem pelo integral cumprimento da obrigação. Aval é a garantia pessoal aposta em títulos de crédito, a exemplo da nota promissória, que possui comumente um campo específico para assinatura. Tem assim natureza cambiariforme, ou seja, originada no direito cambial. A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes. Aquele que se coloca na condição de devedor solidário, responde pela totalidade da dívida e o Credor, pode exigir de qualquer dos devedores solidários a integralidade dos valores devidos, nunca esquecendo que em regra, o cônjuge não garantidor pode defender a sua meação, ou seja, em caso de penhora de bens a metade do seu patrimônio lhe deve ser resguardada. Por outro lado, não verifico a existência de qualquer prejuízo a cônjuge do embargante, conquanto não houve constrição de qualquer bem móvel ou imóvel de sua propriedade no processo executivo em apenso. Assim rejeito a nulidade alegada. B) NULIDADE DA CITAÇÃO Alega o embargante a ocorrência da nulidade da citação, por não esgotamento dos meios disponíveis, para localização do executado e, pela inobservância dos requisitos legais do edital, uma vez que a divulgação em jornal ocorreu em localidade diversa do foro desta comarca e do endereço conhecido do devedor. Pois bem, nota-se que o embargante foi citado da execução para entrega de coisa incerta, conforme se vê da assinatura do mandado de citação e certidão acostados aos autos da execução em apenso as pp. 40/41, contudo deixaram de entregar o produto prometido e, expedido mandado de busca e apreensão, nada foi encontrado pelo meirinho (p. 47, da execução), em razão disso o embargado/exequente requereu a conversão para execução por quantia certa (pp. 51/52). Expedido o mandado de citação o embargante não foi mais localizado (p. 58). Instado o exequente a se manifestar, este apresentou novo endereço do executado/embargante (p. 61), mas novamente não foi localizado para sua citação (certidão contida a p. 65), assim foi requerida a citação por meio de edital (pp. 144/145). O edital foi expedido (pp. 168) e afixado no átrio do Fórum, lugar público e de costume (p. 169), bem como publicado no Diário Oficial e em jornal de ampla circulação - Diário de Cuiabá (p. 174/175). Assim não verifico qualquer eiva, tanto na tentativa de localização do executado, como no preenchimento dos requisitos legais do edital. Em primeiro lugar porque o executado foi pessoalmente cientificado da existência da execução para entrega de coisa incerta, portanto tinha pleno conhecimento, de que contra ele pendia uma ação executiva, mas mesmo assim permaneceu inerte, não efetuou a entrega do produto e, ainda, mudou-se de seu domicílio sem informar nos autos o seu novo paradeiro, de modo que não vislumbro qualquer prejuízo. A citação por edital realizada, quando da conversão da execução por entrega de coisa incerta para quantia certa, apenas perfectibilizou a citação outrora efetuada, que fora realizada na pessoa do devedor, dentro do mesmo processo executivo. De igual modo, não vislumbro a ocorrência de qualquer eiva, pela não publicação do referido edital em eventual jornal, que na época circulava na comarca, de forma que indefiro o pedido. Passo ao exame do excesso de execução suscitado. C) EXCESSO DE EXECUÇÃO: Sustenta o embargante a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o exequente não comprovou que o valor da saca de soja, na época da conversão, seria de R$ 14,00 (quatorze reais), havendo grande discrepância entre o valor da saca de soja contida no titulo, que era de R$ 8,43 (oito reais e quarenta e três centavos), assim pugna pelo reconhecimento do excesso de execução. Pois bem: No caso, consta do contrato de compra e venda, objeto da execução em apenso, que o vendedor estava obrigado a entregar a quantidade de 42.000 kg de soja, da safra de 96/97, na data de 28.02.1997 (cláusulas 2a e 4a). Consta ainda do referido instrumento, que o preço da soja, na data da formalização do contrato, qual seja, 21.11.1996, era de R$ 8,43 (clausula 7a). Já a cláusula 11a, item “d” (p. 28, do contrato anexo à execução em apenso) descreve que: ocorrendo o inadimplemento da obrigação, o contratante estaria obrigado ao pagamento do principal, mais correção monetária, juros de 12% ao ano, e multa moratória de 10%, sobre o débito corrigido. Diante do inadimplemento o exequente ajuizou execução para entrega de coisa incerta, cobrando a quantia de 770 sacas, já inclusa a multa de 10% (dez por cento). Os executados foram citados pessoalmente, certidão acostada a p. 41 do processo em apenso, mas não entregaram o produto, nem compareceram no processo, apresentando qualquer insurgência. Expedido mandado de busca e apreensão nada foi localizado (p. 47 do processo em apenso), assim o exequente postulou, na data de 22 de fevereiro de 1999, pela conversão da execução para entrega de coisa em quantia certa, informando que a saca da soja, na data da conversão era de R$ 14,00 (quatorze reais), que totalizava a quantia de R$ 10.780,00 (dez mil setecentos e oitenta reais) (pp. 51/52). Embora sustente o executado que o valor da saca de soja, não é aquele indicado pelo credor, contudo deixou de comprovar nos autos o valor que entende como o correto, não sendo acertado a utilização do valor da saca de soja expresso no contrato, no dia de sua formalização. É notório que a cotação dos produtos rurais, também denominados de commodities, sofrem diversas influências para definição do preço de mercado. Fatores como o câmbio, o mercado internacional, intempéries climáticas e tantos outros poderão influir para fixação do valor do produto. Existe, na jurisprudência, duas correntes acerca do preço a ser utilizado para conversão da execução de entrega de coisa para execução por quantia certa. Para a primeira corrente, o preço a ser utilizado para conversão deverá ser o do vencimento do título, incidindo a partir de tal data todos os encargos decorrentes do inadimplemento. Já a segunda corrente, o preço a ser utilizado para conversão deverá ser o da data da conversão da execução. Os preços dos produtos agrícolas possuem natureza aleatória, podendo até mesmo haver abrupta variação de preços em pequeno lapso temporal. Essa variação poderá ser tanto para mais como para menos. Assim, caso seja admitida a posição do preço do produto na data da conversão, poderia simplesmente o Exequente aguardar o melhor preço, para ajuizar a ação de execução e acelerar o andamento da execução, possibilitando conseguir um melhor preço na conversão. Existe ainda uma terceira corrente, segundo a qual em caso de variação do preço do produto, deverá ser utilizado o que melhor atender aos interesses do credor, que não poderá ser prejudicado pela mora do devedor. Contudo, em que pese todos os posicionamentos admitidos, o que melhor se coaduna com a disposição do antigo artigo 627, hoje 809, do Código de Processo Civil, será mesmo a utilização do preço da data do vencimento da Cédula de Produto Rural, eis que o título contém vencimento certo. Desta forma, a maneira que melhor poderá indenizar o credor será a conversão do produto pelo preço praticado na data do vencimento, que deverá ser atualizado com os parâmetros descritos no próprio título. A realidade é que a maioria das empresas que são credoras de produtos agrícolas, mediante a emissão da Cédula de Produto Rural em seu favor, objetivando o recebimento do produto, acabam fechando outros contratos com as grandes empresas exportadoras ou ainda empresas que industrializam o produto. Dessa forma, no momento da emissão da Cédula de Produto Rural pelo produtor rural, geralmente é fechado um contrato para repasse do produto. E, nesse caso, para cumprir o contrato com a outra empresa, em caso de inadimplemento do produtor, estas acabam tendo que adquirir produtos de outros produtores para honrar seus compromissos. Assim se a cotação do produto no vencimento estiver maior, havendo o inadimplemento pelo produtor emitente da CPR, terá a empresa que adquirir o produto por um valor maior, para honrar o cumprimento de seu contrato. Ademais, consoante disposição do artigo 313 do Código Civil, o credor não será obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Significa que, em havendo aumento de preço do produto descrito na Cédula de Produto Rural, não poderá simplesmente o devedor na data do vencimento efetuar o pagamento do débito em moeda corrente, sendo mera liberalidade do credor o recebimento em lugar do produto. A boa-fé deve sempre estar presente nas relações negociais e a falta dela pode ser caracterizada como um comportamento desleal. Assim, considerando que em caso de inadimplemento da obrigação constante da Cédula de Produto Rural e em não sendo encontrado o produto mediante busca e apreensão, o critério que melhor se coaduna a título de conversão da execução de entrega para execução por quantia certa, será a utilização do preço do produto cotado na data do vencimento da cártula, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento pelo devedor. Assim tem sido o entendimento de nossos Tribunais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE. CADASTRO EQUIVOCADO DOS EMBARGOS. PROTOCOLO REALIZADO EM DATA ANTERIOR AO INDICADO PELA SERVENTIA. Realizada a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, a juntada aos autos do mandado citatório ocorreu em 06.10.2010 e, considerando as disposições constantes no artigo 738, do Código de Processo Civil, bem como a data efetiva da propositura dos embargos (21.10.2010), não há falar em intempestividade. MÉRITO. JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE NÃO VERIFICADO. Descabe a alegação de nulidade da cédula de produtor rural, pois não pode o embargante se beneficiar de sua própria torpeza. DATA DA CONVERSÃO DAS SACAS DE SOJA. COTAÇÃO DO PRODUTO NA DATA DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS. A data da conversão das sacas de soja é o do vencimento da obrigação. Precedentes jurisprudenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. Correta a aplicação do IGP-M como forma de correção monetária para o período posterior à conversão, por se tratar de índice que melhor reflete a perda aquisitiva da moeda. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. Configurada a mora do executado, diante da inércia após os vencimentos, em 30.03.2007 e 30.03.2008, da obrigação de dar a quantia de 39.542 e 23.428 kg de soja, respectivamente, são devidos os juros de mora em 12% ao ano desde o descumprimento do contrato e a multa contratual sobre o montante devido, observada a limitação estabelecida no julgamento da ação revisional em apenso (nº. 016/1.09.0006810-9 - redução para 2%). SUCUMBENCIA MANTIDA. APELO PROVIDO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. (Apelação Cível Nº 70050704220, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 03/10/2012). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PENHORA. Não há que se falar em excesso de execução, pois os cálculos que embasaram a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa levaram em consideração o preço da saca de soja do dia do vencimento do título, com correção monetária pelo IGP-M, juros de 12% ao ano e multa de 2%, não desbordando dos limites fixados pela sentença que havia julgado os anteriores embargos (da execução para entrega de coisa). Inexiste penhora no feito executivo a dar ensejo a que o executado lance mão do direito à impenhorabilidade. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70042859520, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 14/09/2011). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SOJA. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. COTAÇÃO. 1. Quando transformada em execução por quantia certa, a cotação do produto deve ser verificada pela data do vencimento da obrigação. Precedentes da Câmara. 2. Possível a aplicação do CDC, com redução da multa de 10% para 2%. 3. Os juros moratórios, de 12% ao ano, e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação. 4. Honorários fixados com razoabilidade. Sentença mantida. Apelo e recurso adesivo improvidos. (Apelação Cível Nº 70029719283, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 25/08/2010 No caso, como o exequente realizou o cálculo, com base na cotação da soja, na data da conversão, deve refazer considerando a cotação da soja, na data do vencimento do titulo, qual seja, 28.02.1997 (cláusula 4a), devendo incidir após isso a correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês (12% aa), conforme consta da cláusula 11a, item “d” (p. 28, do contrato anexo à execução em apenso). Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente EMBARGOS A EXECUÇÃO ajuizados por WALDENIR CÂNDIDO DA SILVA, por meio do curador especial nomeado nos autos, contra OLVEPAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, para ordenar que o credor realize o cálculo, com base na cotação da soja, na data do vencimento do titulo, qual seja, 28.02.1997 (cláusula 4a), devendo incidir após isso a correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês (12% aa), conforme consta da cláusula 11a, item “d” (p. 28, do contrato anexo à execução em apenso). Como houve sucumbência reciproca, condeno a exequente ao pagamento de 60% (sessenta por cento), das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, ficando o restante a cargo do executado, contudo tendo em vista a gratuidade de justiça, que ora defiro ao embargante, eis que foi defendido por curador nomeado nos presentes autos, suspendo a obrigação da parte que lhe cabe, com base no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor dado a causa. Com o trânsito em julgado: a) intimem-se as partes a se manifestarem, sob pena de arquivamento; b) extraia-se copia da presente sentença, juntando aos autos da execução em apenso. P.R.I.C. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito