Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029185-62.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA
EXECUTADO: BUFFET LEILA MALOUF LTDA
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido visando o imediato levantamento das restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD (Num. 236931179) e a consequente extinção da presente execução. A executada fundamenta seu pedido no v. acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal (Num. 338057387), o qual, nos autos dos Embargos à Execução nº 1046809-27.2020.8.11.0041, reconheceu a quitação integral do contrato de mútuo e declarou a inexigibilidade do título executivo que aparelha este feito. O exequente, por sua vez, sustenta que o acórdão mencionado ainda não transitou em julgado, tendo sido objeto de interposição de Recurso Especial (Num. 233629262). Argumenta que a liberação das constrições neste momento processual acarretaria risco ao resultado útil do processo, caso a decisão superior venha a reformar o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, motivo pelo qual pugna pela manutenção dos bloqueios até o desfecho final da lide. É o relatório. Decido. A questão central cinge-se à eficácia imediata do acórdão proferido em sede de Embargos à Execução frente à pendência de julgamento de recurso aos Tribunais Superiores. Conforme se extrai do Num. 338057387, o colegiado reconheceu que a obrigação originária foi devidamente adimplida. No plano jurídico, é cediço que, como regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão judicial (art. 995, CPC). No caso do Recurso Especial interposto pelo exequente, este possui, via de regra, apenas efeito devolutivo (art. 1.029, §5º, do CPC). Inexistindo decisão do STJ concedendo efeito suspensivo ao apelo extremo, a decisão que declarou a inexigibilidade do título produz efeitos imediatos. Dessa forma, mantendo-se o acórdão que reconheceu a inexistência da dívida, a manutenção de restrições sobre 17 veículos da executada configura constrição ilegal e desproporcional. A medida acessória (penhora/restrição) não pode subsistir quando o título que sustenta a execução principal foi declarado nulo ou quitado por órgão colegiado. Posto isso, DEFIRO o pedido de desbloqueio postulado pela executada e determino a imediata baixa das restrições via sistema RENAJUD incidentes sobre os veículos listados no Num. 236931179. Outrossim, determino a SUSPENSÃO do presente feito e o seu ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO até o julgamento definitivo do Recurso Especial (REsp) interposto pelo exequente. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, [datação do sistema]. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito