Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – REPRODUÇÃO DA TESE INICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida e combater especificamente os seus fundamentos, ou seja, não basta, para tanto, a mera reprodução das razões já expostas na peça inicial. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da sentença suprime a norma processual inserta no art. 1.010 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso.
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2023, 15:15
Documento
26/06/2023, 15:13
Decurso de Prazo
12/05/2023, 13:48
Petição (Contra-razões)
10/05/2023, 11:50
Publicação
17/04/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002220-52.2022.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o apelado para que, no prazo legal, apresente contrarrazões; Vila Rica/MT, 13 de abril de 2023 MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – REPRODUÇÃO DA TESE INICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida e combater especificamente os seus fundamentos, ou seja, não basta, para tanto, a mera reprodução das razões já expostas na peça inicial. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da sentença suprime a norma processual inserta no art. 1.010 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso.
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2023, 15:15
Documento
26/06/2023, 15:13
Decurso de Prazo
12/05/2023, 13:48
Petição (Contra-razões)
10/05/2023, 11:50
Publicação
17/04/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002220-52.2022.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o apelado para que, no prazo legal, apresente contrarrazões; Vila Rica/MT, 13 de abril de 2023 MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 17:40
Ato ordinatório
13/04/2023, 17:38
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:14
Publicação
01/03/2023, 03:52
Publicação
01/03/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 1002220-52.2022.8.11.0049..
autor: (i) afastamento da cobrança de juros capitalizados; (ii) redução dos juros remuneratórios; (iii) exclusão de todos os encargos moratórios; (iii) afastamento da cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência. Por consequência, postula sejam as parcelas mensais fixadas em R$ 608,46, em detrimento do valor cobrado pelo réu, no importe de 687,88. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação e sustentou o exercício regular do direito (id. 104885085). Houve réplica. É o que bastava relatar. Passo a deliberar sobre o mérito. As partes não possuem interesse na dilação probatória, de modo que o feito deve ser julgando no estado em que se encontra. No mérito, o pedido é improcedente. A pretensão inaugural cinge-se na revisão de contrato bancário decorrente da suposta abusividade em seus termos. Consigno inicialmente que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, sendo certo que a questão já restou pacificada na jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A despeito disso, os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são, por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Do contrato impugnado verifica-se a estipulação do valor do crédito liberado, a data do vencimento da dívida, bem como dos encargos moratórios e compensatórios aplicados pelo credor. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP), consolidou entendimento pela legalidade da cobrança de tarifa de cadastro (TC), tarifa de avaliação do bem (TAB) e despesa de registro do contrato, bem como fixou a impossibilidade de descaracterização da mora por esses fundamentos. A Tarifa de Cadastro está expressamente prevista no contrato, bem como no demonstrativo financeiro do CET - Custo Efetivo Total da Operação, todos firmados pela parte Autora. A Súmula 566 do STJ preceitua que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Lado outro, o seguro de proteção financeira é um produto comercializado pelas seguradoras, que foi contratado pela parte autora de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento, cujos contratos são originários de pessoas jurídicas diversas, conforme cópias anexadas ao feito. No que se refere ao limite dos juros remuneratórios, não se pode olvidar que as instituições financeiras não deviam obediência ao limite anual de juros constante do revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme previsão constante na Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula Vinculante nº 7, também editada pelo Excelso Tribunal. Corroborando com o entendimento citado acima, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça assevera que "a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 1.287.346/MS – Ministra Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 13.11.2018). No caso dos autos, a taxa de juros encontra-se na média para as operações equivalentes, tanto é que a autora não comprovou, de forma efetiva, situação diversa; na verdade, a autora se limitou a tecer inúmeras considerações, sem fazer prova de suas afirmações. Assim, estabelecidas tais premissas, depreende-se que, apenas de modo excepcional a revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida, exatamente quando ocorrer abusividade que consistir na circunstância de a taxa superar expressivamente a média de mercado, o que não se verifica na espécie. Na hipótese, o contrato estabeleceu taxas de juros remuneratórios prefixados em percentual razoável, possibilitando o prévio conhecimento pelo autor, de forma que nada há de ser revisto (cf. REsp n. 1.061.5301/RS). No tocante aos juros capitalizados, o art. 5° da Medida Provisória n° 1.963-17,de 30.3.2000, reeditada pela 2.170-36 de 24/08/2001, com vigência perenizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 dispôs que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano”. A constitucionalidade da Medida Provisória foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em04/02/2015). Inexistentes dúvidas acerca da constitucionalidade, a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de incidência de juros capitalizados (juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), desde que expressamente pactuada e restrita a contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (de 31/3/2000), reeditada sob nº 2.170-36/2001. O referido entendimento foi cristalizado, de forma definitiva com a edição da Súmula 539 a seguir transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Logo, não há ilegalidade na cobrança de juros moratórios desde que respeitem os limites legais, sendo a cobrança, inclusive, cumulável com a cláusula penal e os juros remuneratórios quando dentro do limite, na forma da Súmula 379 do STJ. Cumpre-nos ressaltar que ninguém é obrigado a celebrar um contrato, mas uma vez firmado, as cláusulas ali inseridas não sendo contrárias ao ordenamento vigente, deverão ser aplicadas. E na hipótese, da própria narrativa autoral e dos documentos que instruem a inicial, é incontroverso que as partes firmaram o contrato impugnado. Logo, não se afigura possível a revisão de cláusula contratual lícita, o que deve ser tida como condição da própria contratação, visando à preservação do princípio pacta sunt servanda e das cláusulas gerais da boa-fé objetiva e função social do contrato. Uma vez que não alegado ou sequer demonstrado qualquer vício de consentimento pelo autor para formalização dos instrumentos sub judice, tem-se que são válidos e fazem lei entre as partes. E por isso, eventual suspensão da sua ocorrência como pretende o Autor, implicaria no seu enriquecimento ilícito, que usufruiu do valor efetivamente disponibilizado. Não se pode, diante da mera alegação unilateral de abusividade, suspender-se a cobrança de parcelas devidas, confessadas pelo autor. Ressalto que, apesar das alegações de boa-fé da parte autora, sua intenção de suspender a cobrança das parcelas no modo e tempo contratados, traduz limitação ao exercício do legítimo direito do Credor, compreendendo-se que a inobservância desse temperamento desvirtua sua finalidade e fragiliza seus próprios pilares, que foram construídos a partir da boa-fé objetiva que norteia os negócios jurídicos (CC, art. 422). Esta pretensão subverte a legítima proteção que se confere ao devedor ocasionalmente inadimplente para, na contramão do que originariamente se idealizara, premiar o devedor inadimplente com a limitação da execução das garantias contratuais livremente pactuadas em favor do credor. Logo, mostram-se devidos e legais os juros e demais encargos nos termos do contrato pactuado pelas partes. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o inciso § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita que ora
Intimação - SENTENÇA Rony da Silva ajuizou ação revisional de contrato de alienação fiduciária em desfavor do Banco Totorantim S.A. Em suma, alega o autor que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto ao requerido, no total de R$ 20.972,02. O referido contrato deveria ser quitado por meio de 48 parcelas, vencendo a primeira no dia 18.08.2022. Aponta como indevidas as tarifas de registro, cadastro e avaliação, bem como sustenta a venda casada de contrato de seguro. Requer o defiro. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 1002220-52.2022.8.11.0049..
autor: (i) afastamento da cobrança de juros capitalizados; (ii) redução dos juros remuneratórios; (iii) exclusão de todos os encargos moratórios; (iii) afastamento da cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência. Por consequência, postula sejam as parcelas mensais fixadas em R$ 608,46, em detrimento do valor cobrado pelo réu, no importe de 687,88. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação e sustentou o exercício regular do direito (id. 104885085). Houve réplica. É o que bastava relatar. Passo a deliberar sobre o mérito. As partes não possuem interesse na dilação probatória, de modo que o feito deve ser julgando no estado em que se encontra. No mérito, o pedido é improcedente. A pretensão inaugural cinge-se na revisão de contrato bancário decorrente da suposta abusividade em seus termos. Consigno inicialmente que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, sendo certo que a questão já restou pacificada na jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A despeito disso, os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são, por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Do contrato impugnado verifica-se a estipulação do valor do crédito liberado, a data do vencimento da dívida, bem como dos encargos moratórios e compensatórios aplicados pelo credor. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP), consolidou entendimento pela legalidade da cobrança de tarifa de cadastro (TC), tarifa de avaliação do bem (TAB) e despesa de registro do contrato, bem como fixou a impossibilidade de descaracterização da mora por esses fundamentos. A Tarifa de Cadastro está expressamente prevista no contrato, bem como no demonstrativo financeiro do CET - Custo Efetivo Total da Operação, todos firmados pela parte Autora. A Súmula 566 do STJ preceitua que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Lado outro, o seguro de proteção financeira é um produto comercializado pelas seguradoras, que foi contratado pela parte autora de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento, cujos contratos são originários de pessoas jurídicas diversas, conforme cópias anexadas ao feito. No que se refere ao limite dos juros remuneratórios, não se pode olvidar que as instituições financeiras não deviam obediência ao limite anual de juros constante do revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme previsão constante na Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula Vinculante nº 7, também editada pelo Excelso Tribunal. Corroborando com o entendimento citado acima, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça assevera que "a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 1.287.346/MS – Ministra Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 13.11.2018). No caso dos autos, a taxa de juros encontra-se na média para as operações equivalentes, tanto é que a autora não comprovou, de forma efetiva, situação diversa; na verdade, a autora se limitou a tecer inúmeras considerações, sem fazer prova de suas afirmações. Assim, estabelecidas tais premissas, depreende-se que, apenas de modo excepcional a revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida, exatamente quando ocorrer abusividade que consistir na circunstância de a taxa superar expressivamente a média de mercado, o que não se verifica na espécie. Na hipótese, o contrato estabeleceu taxas de juros remuneratórios prefixados em percentual razoável, possibilitando o prévio conhecimento pelo autor, de forma que nada há de ser revisto (cf. REsp n. 1.061.5301/RS). No tocante aos juros capitalizados, o art. 5° da Medida Provisória n° 1.963-17,de 30.3.2000, reeditada pela 2.170-36 de 24/08/2001, com vigência perenizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 dispôs que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano”. A constitucionalidade da Medida Provisória foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em04/02/2015). Inexistentes dúvidas acerca da constitucionalidade, a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de incidência de juros capitalizados (juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), desde que expressamente pactuada e restrita a contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (de 31/3/2000), reeditada sob nº 2.170-36/2001. O referido entendimento foi cristalizado, de forma definitiva com a edição da Súmula 539 a seguir transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Logo, não há ilegalidade na cobrança de juros moratórios desde que respeitem os limites legais, sendo a cobrança, inclusive, cumulável com a cláusula penal e os juros remuneratórios quando dentro do limite, na forma da Súmula 379 do STJ. Cumpre-nos ressaltar que ninguém é obrigado a celebrar um contrato, mas uma vez firmado, as cláusulas ali inseridas não sendo contrárias ao ordenamento vigente, deverão ser aplicadas. E na hipótese, da própria narrativa autoral e dos documentos que instruem a inicial, é incontroverso que as partes firmaram o contrato impugnado. Logo, não se afigura possível a revisão de cláusula contratual lícita, o que deve ser tida como condição da própria contratação, visando à preservação do princípio pacta sunt servanda e das cláusulas gerais da boa-fé objetiva e função social do contrato. Uma vez que não alegado ou sequer demonstrado qualquer vício de consentimento pelo autor para formalização dos instrumentos sub judice, tem-se que são válidos e fazem lei entre as partes. E por isso, eventual suspensão da sua ocorrência como pretende o Autor, implicaria no seu enriquecimento ilícito, que usufruiu do valor efetivamente disponibilizado. Não se pode, diante da mera alegação unilateral de abusividade, suspender-se a cobrança de parcelas devidas, confessadas pelo autor. Ressalto que, apesar das alegações de boa-fé da parte autora, sua intenção de suspender a cobrança das parcelas no modo e tempo contratados, traduz limitação ao exercício do legítimo direito do Credor, compreendendo-se que a inobservância desse temperamento desvirtua sua finalidade e fragiliza seus próprios pilares, que foram construídos a partir da boa-fé objetiva que norteia os negócios jurídicos (CC, art. 422). Esta pretensão subverte a legítima proteção que se confere ao devedor ocasionalmente inadimplente para, na contramão do que originariamente se idealizara, premiar o devedor inadimplente com a limitação da execução das garantias contratuais livremente pactuadas em favor do credor. Logo, mostram-se devidos e legais os juros e demais encargos nos termos do contrato pactuado pelas partes. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o inciso § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita que ora
Intimação - SENTENÇA Rony da Silva ajuizou ação revisional de contrato de alienação fiduciária em desfavor do Banco Totorantim S.A. Em suma, alega o autor que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto ao requerido, no total de R$ 20.972,02. O referido contrato deveria ser quitado por meio de 48 parcelas, vencendo a primeira no dia 18.08.2022. Aponta como indevidas as tarifas de registro, cadastro e avaliação, bem como sustenta a venda casada de contrato de seguro. Requer o defiro. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 17:08
Expedição de documento
27/02/2023, 17:08
Improcedência
25/02/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 09:45
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:13
Publicação
07/12/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002220-52.2022.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar a parte autora, para querendo, apresentar a tréplica dentro do prazo legal. Vila Rica/MT, 5 de dezembro de 2022 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 08:09
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:35
Petição (Contestação)
25/11/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:23
Publicação
04/11/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1002220-52.2022.8.11.0049..
REQUERENTE: RONY DA SILVA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência. 1. Preenchidos os requisitos formais e materiais (arts. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 318 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial. 2. Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos juntados nos autos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 3.
Trata-se de ação revisional fulcrada em alegado anatocismo praticado em contrato de financiamento. A parte autora celebrou contrato de financiamento com a parte ré e assumiu a obrigação de pagar o valor financiado em várias parcelas. Por óbvio, nada impede que venha a juízo questionar a regularidade do contrato, postulando a sua revisão. Porém, não se mostra adequado que o valor da prestação com a qual anuiu livremente a parte autora seja revisto de plano pelo juízo. Ademais, a comprovação do anatocismo, bem como a discussão acerca da validade ou não de cláusulas do contrato, demanda ampla dilação probatória, o que afasta a caracterização de prova inequívoca, o que alude o art. 300 do CPC. Na hipótese de eventual inadimplência, a negativação funciona como exercício regular do direito da parte agravada, não constituindo ilícito, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "a simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor". Isso posto, INDEFIRO tutela de urgência requerida. 4. Em temos de prosseguimento, CITE-SE a requerida para contestar o feito no prazo legal (art. 335, CPC). 5. Sobrevindo contestação, diga a parte autora em forma de réplica (art. 350, CPC). 6. Desde já, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. 7. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Com as respostas, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.