Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1002487-22.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: Q. I. CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME
EXECUTADO: CLARICE HELENA NAVARRO DE FREITAS DIORIO, LIVIA DE FREITAS CARVALHO DIORIO, LUIZ HUMBERTO CONCON LINARES
Vistos etc. A parte exequente requer o prosseguimento da execução em relação à executada CLARICE HELENA NAVARRO DE FREITAS DIORIO, com pedido de citação por hora certa, citação por edital e realização de pesquisas de endereços. O pedido de citação por hora certa não merece acolhimento, por ora. Embora a parte exequente sustente a existência de ocultação deliberada, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, pela regular configuração dos pressupostos exigidos para essa modalidade citatória, especialmente porque não há comprovação segura da identificação pessoal da destinatária em comunicações pretéritas, o que recomenda maior cautela na adoção de forma excepcional de citação. Em hipóteses como esta, a preservação do contraditório e da validade dos atos processuais exige prévia confirmação idônea do endereço da executada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR WHATSAPP SEM IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESTINATÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 1009341-17.2018.8.11.0000, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que deixou de apreciar o pedido de citação por edital da corré FLÁVIA GOMES OKADA, sob o fundamento de já ter ocorrido citação por hora certa. O Agravante sustentou que a citação por hora certa realizada via aplicativo WhatsApp não observou os requisitos legais e regulamentares, podendo ser posteriormente anulada. Requereu a reforma da decisão, com a autorização da citação por edital, ante a ineficácia das tentativas anteriores e a ausência de comprovação da identidade da citanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por hora certa realizada via aplicativo de mensagens, diante da ausência de comprovação inequívoca da identidade da destinatária, e a possibilidade de realização da citação por edital como medida alternativa válida. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Agravo de Instrumento tem seu exame restrito à correção técnica da decisão recorrida, não comportando apreciação de questões de mérito não enfrentadas pelo juízo de origem. A citação realizada por meio eletrônico, especialmente via WhatsApp, somente é válida se cumpridos os requisitos legais e regulamentares, incluindo a identificação visual da parte citanda, mediante apresentação de documento oficial com foto, e o registro fotográfico da diligência, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 412/2021 do TJMT. O Superior Tribunal de Justiça e o próprio TJMT reconhecem que a ausência de elementos indutivos da autenticidade do destinatário — como foto, confirmação escrita e vínculo inequívoco com o número de telefone — compromete a validade da citação por WhatsApp, ensejando sua nulidade. No caso concreto, a certidão de citação por hora certa não foi acompanhada de comprovação documental suficiente da identidade da citanda, razão pela qual se mostra prudente reconhecer a nulidade do ato citatório e autorizar a citação por edital, diante da frustração de tentativas em todos os endereços conhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A citação por WhatsApp somente é válida quando observados todos os requisitos legais e regulamentares, especialmente a identificação inequívoca da parte citada. A ausência de comprovação da identidade do destinatário da citação por hora certa realizada via aplicativo de mensagens acarreta a nulidade do ato. Frustradas as tentativas de citação pessoal e não sendo possível a identificação segura do destinatário, admite-se a citação por edital como meio idôneo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 247, 254, 256; Portaria Conjunta TJMT nº 412/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 159.560/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; TJMT, AI nº 1024990-21.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 06.11.2024, DJe 10.11.2024. (N.U 1008313-76.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/06/2025, Publicado no DJE 12/06/2025) Também INDEFIRO, neste momento, a citação por edital, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade, nos termos da Lei n. 9.099/95. Todavia, visando ao regular prosseguimento do feito e à tentativa de localização atualizada da executada, DEFIRO a pesquisa de endereços por meio do sistema INFOJUD. Após a juntada da resposta, caso seja localizado endereço diverso daquele já constante dos autos, expeça-se mandado de citação da executada no novo endereço encontrado. Se o endereço retornado pelo INFOJUD coincidir com aquele já indicado nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço útil, ou manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento da execução apenas em face das rés já encontradas e validamente citadas. Às providências. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito Juiz(a) de Direito