Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000303-78.2018.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: T F T COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA ME - ME, TEREZINHA MACHADO DE LIMA, THYARA FERNANDA DOS REIS FREDDI, REJANE ISABEL KREWER DOS SANTOS
Vistos, etc. CIENTE do retorno dos autos da Segunda Instância. Em análise aos autos, constata-se que a Sentença proferida ao id. 127830207, não condenou o exequente (Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários, vez que versou em seu dispositivo "Sem custas e honorários, vez que incabíveis
no caso vertente, nos termos do art. 26 que afasta o ônus para as partes em caso de cancelamento da dívida ativa." Na sequência, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação (id. 139922932). O TJMT desproveu o recurso de apelação (id. 167391159). Ao id. 167391165, o Estado de Mato Grosso interpôs opôs embargos de declaração em face do Acordão de id.167391159. O Acórdão de id. 167391186, por unanimidade, rejeitou os embargos. O referido acordão transitou em julgado no dia 28/08/2024 (id. 167391392). Em seguida, a parte executada (T F T COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA ME), peticionou nos autos requerendo o cumprimento da sentença, sob a alegação de que a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 5% (id. 168478666). É o relatório. DECIDO INDEFIRO o pedido de cumprimento de Sentença de id. 168478666, tendo em vista que não houve condenação em honorários sucumbenciais na Sentença de id. 127830207. Ressalta-se que a Decisão de id. 95184875, não condenou em momento algum a Fazenda Pública ao pagamento de honorários. Dessa forma, tendo em vista o trânsito em julgado do referido Acórdão, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ