Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 01:51
Definitivo
05/12/2025, 13:58
Documento
05/12/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:16
Publicação
26/11/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento
Processo: 1003285-12.2022.8.11.0040.
Intimação - Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que indique os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Sorriso/MT, 24 de novembro de 2025 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento
Processo: 1003285-12.2022.8.11.0040.
Intimação - Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que indique os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Sorriso/MT, 24 de novembro de 2025 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 14:09
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:54
Decurso de Prazo
18/11/2025, 08:25
Publicação
07/11/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003285-12.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: ROSELEI ROSA DOS SANTOS JUNIKAITES
EXECUTADO: SHIRLEY RODRIGUES DORNELES
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSELEI ROSA DOS SANTOS JUNIKAITES, alegando contradição na sentença que extinguiu a execução por inexistência de bens penhoráveis, mas determinou a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados. Sustenta ainda que não foram esgotadas todas as medidas executórias disponíveis. Ausentes contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Inicialmente, por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração. A norma processual estatui que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório (art. 1.022, CPC). Como se sabe, os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são singulares, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, da análise da sentença proferida e embargada, não vislumbro qualquer contradição a ser sanada através do presente recurso, estando todos os argumentos trazidos pelo embargante analisados e superados pelos fundamentos da sentença. Verifico que a sentença reconheceu que houve bloqueio ínfimo, insuficiente para satisfazer a execução, e por isso extinguiu o feito com base no art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95. A determinação para expedição de alvará apenas assegura à parte credora o levantamento do valor já constrito, o que não descaracteriza a inexistência de bens suficientes para prosseguimento da execução. A expressão “inexistência de bens” refere-se à ausência de patrimônio capaz de satisfazer a obrigação em sua totalidade, não à inexistência absoluta de qualquer valor residual. Ademais, a Lei n° 9.099/95 estabelece rito célere e simplificado, não impondo ao juízo a adoção de todas as ferramentas disponíveis em execuções comuns. O ônus de indicar bens penhoráveis é do credor, conforme art. 53, § 4º. No caso, após tentativas via SISBAJUD e RENAJUD, não houve indicação de outros bens pela parte exequente. Neste cenário, conclui-se que a irresignação do embargante revela apenas a sua insatisfação com a sentença que não atendeu plenamente aos seus interesses, consistindo em uma evidente tentativa de reiterar a sua interpretação jurídica. Assim, a indigitada pretensão extrapola os limites da via estreita dos embargos de declaração, a qual não se presta ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco constitui meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já examinada de modo claro e motivado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Satisfeitas as demais diligência determinadas, arquive-se. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 16:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 16:37
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:49
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:03
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 17:26
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 11:19
Expedição de documento
20/10/2025, 17:37
Publicação
17/10/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003285-12.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: ROSELEI ROSA DOS SANTOS JUNIKAITES
EXECUTADO: SHIRLEY RODRIGUES DORNELES
Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. A presente execução se iniciou em abril de 2022. Foram empreendidas duas tentativas de constrição de bens da parte Executada para satisfação do débito, via sistema Sisbajud e Renajud, sendo a primeira parcialmente frutífera (extrato anexo), porém a quantia ínfima, e a segunda restringiu veículo que, posteriormente, não foi localizado para penhora. A marcha executória tramita sem que haja qualquer expectativa de medida eficaz, levando a concluir que o processo executivo se desvirtuou da ideia motriz delineada pelo legislador de 1.995, fugindo do conceito de celeridade, de simplicidade, de efetividade processual elencados na Lei n. 9.099/95 como princípios vetores do rito especial criado. Isso significa dizer que em matéria de execução cível sumaríssima, somente serão processadas aquelas demandas executivas cujo procedimento expropriatório se apresente amoldado à ideia de simplificação de atos, e isso se acha, expressamente, assinalado na norma do art. 53, § 4º, cujo ônus na indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do débito, repita-se, é da parte Credora, não cabendo ao Judiciário substituir no papel que lhe pertence. Sobre a jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça: E M E N T A RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ausência de eficiência da prestação jurisdicional. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1027434-29.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023). Portanto, uma vez inexistindo bens penhoráveis e penhoráveis e na ausência de indicação de quaisquer pelo Exequente, a extinção é a medida necessária. Isso posto, JULGO EXTINTO este feito com fulcro art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, face a inexistência de bens. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada em favor da parte Exequente. DETERMINO a retirada do gravame que incidiu sobre o veículo (comprovante de baixa anexo). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I.C. Às providências. Sorriso /MT, data registrada pelo sistema.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 17:32
Inexistência de bens penhoráveis
15/10/2025, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2025, 10:23
Documento
01/09/2025, 10:23
Mandado
06/08/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:53
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 15:32
Expedição de documento
28/07/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:26
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:14
Publicação
07/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003285-12.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: ROSELEI ROSA DOS SANTOS JUNIKAITES
EXECUTADO: SHIRLEY RODRIGUES DORNELES
Vistos etc., Tendo em vista que apesar de não aparecer os dois tracinhos na de azul na visualização do WhatSapp quando da intimação sobre a penhora, verifica-se que se trata do mesmo número que a Executada foi citada anteriormente, razão pela qual defiro o pedido de Id. 172420362. Para tanto, EXPEÇA-SE o competente alvará na forma requerida. No que tange ao pedido de restrição da TOYOTA I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, Ano fabricação: 2012 Ano modelo: 2013, Placa: OBO2550 Chassi:8AJFY29G8D8519852 (extrato anexo), INTIME-SE a parte CREDORA para se manifestar sobre a restrição do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte CREDORA, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora e remoção do veículo. INTIME-SE a parte DEVEDORA para apresentar impugnação à execução no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Sorriso/MT., data registrada pelo sistema. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 15:37
Determinação de Diligência
05/03/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:47
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:10
Publicação
24/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:23
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003285-12.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: ROSELEI ROSA DOS SANTOS JUNIKAITES
EXECUTADO: SHIRLEY RODRIGUES DORNELES
Vistos etc. 1. DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES: Decorrido in albis o prazo para pagamento, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, o que será realizado, via SISBAJUD. Intimo a parte Credora sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar. 1.1. EM CASO POSITIVO: INTIME-SE a parte Devedora para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação. Em caso de ausência de manifestação da parte Devedora ou havendo concordância da parte CREDORA e DEVEDORA com o(s) VALOR(ES) PENHORADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’. Tudo cumprido, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. 1.2. EM CASO NEGATIVO: Verifico que a penhora on line via SISBAJUD obteve resultado parcialmente positivo (ou negativo), de forma que procedo a consulta pelo Sistema RENAJUD. 2. DO BLOQUEIO PELO RENAJUD: Desta forma, procedo à solicitação de informações ao departamento de trânsito, por meio do Sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte DEVEDORA, com indicação da restrição no cadastro do veículo, inclusive a de circulação, para evitar a transferência a terceiros. 2.1. EM CASO POSITIVO: Intimo a parte CREDORA para se manifestar sobre a penhora de valores e a restrição do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte CREDORA, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora e remoção do veículo. INTIME-SE a parte DEVEDORA para apresentar impugnação à execução no prazo legal. Nesta oportunidade, junto aos autos os respectivos extratos (SISBAJUD e RENAJUD). 2.2. EM CASO NEGATIVO: A tentativa de penhora via SISBAJUD e de bloqueio pelo sistema RENAJUD tiveram resultados negativos. Por esse motivo, desde já, entendo possível a expedição da certidão de existência de dívida. 3. DO INFOJUD Quanto ao Infojud, indefiro desde já, porquanto as informações de bens atualmente buscadas através do Sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG. Deste modo, ante as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca. 4. DA CERTIDÃO DE DÍVIDA: Necessário destacar que em posse dela a parte Exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 17:55
Mandado
31/01/2024, 14:01
Expedição de documento
29/01/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 23:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:45
Publicação
11/09/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- ATOS ORDINATÓRIOS Certifico nos termos da Legislação vigente, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Exequente para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Sorriso/MT, 4 de setembro de 2023 ELITE CAPITANIO Técnica Judiciária
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:30
Mandado
31/05/2023, 13:34
Expedição de documento
30/05/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:41
Decurso de Prazo
01/03/2023, 06:54
Publicação
16/02/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento
Processo: 1003285-12.2022.8.11.0040.
Intimação - Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Sorriso/MT, 14 de fevereiro de 2023 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária.