Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Savostian Reutow e Agripina Reutov
Embargado: Vanildo Florian Naressi
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0001457-85.2014.8.11.0037 Embargos à Arrematação Vistos etc.
Trata-se de embargos à arrematação opostos por Savostian Reutow e Agripina Reutov em face de Vanildo Florian Naressi, todos qualificados nos autos em epígrafe, visando a anulação da arrematação/adjudicação do imóvel rural matriculado sob o nº 515 do CRI local, ocorrida nos autos da Ação de Execução nº 0000531-85.2006.8.11.0037 (Código 37959). A pretensão material fundamenta-se, em síntese, na nulidade da arrematação decorrente de: i) nulidade do edital de praça, ante a falta de descrição das características do imóvel, equívoco quanto ao valor do bem, ausência de indicação de causa pendente sobre o bem; ii) ausência de apreciação do pedido de nova avaliação do imóvel; iii) desrespeito ao princípio da execução menos gravosa; iv) arrematação por preço vil; v) impossibilidade de atualização do valor de avaliação do bem por meio de cálculo de atualização monetária; vi) discussão a respeito do bem de família e impenhorabilidade da pequena propriedade rural em embargos de terceiro 3993-40.2012.811.0037; vii) ausência de intimação dos demais credores com penhoras anteriores sobre o bem. O pedido de mérito é a declaração de nulidade do edital de praça ante a inobservância das exigências normativas previstas no artigo 686, I, II e V, do Código de Processo Civil; a declaração de nulidade da arrematação efetuada nos autos da ação de execução nº 0000531-85.2006.8.11.0037 em razão do preço vil; a determinação de nova avaliação do imóvel ante a impossibilidade de correção monetária do valor da avaliação já existente, para fins de leilão; a declaração de nulidade do auto de arrematação por irregularidades; a declaração de nulidade do leilão judicial e edital de praça em razão da ausência de intimação dos demais credores, nos termos do artigo 698 do Código de Processo Civil; o reconhecimento da existência de discussão sobre o bem de família. A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial com concessão da liminar para suspensão da ação de execução correlata, com a concessão da justiça gratuita (Num. 52717361 - Pág. 8). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, afirmando a preclusão do questionamento do valor da avaliação e refutando as nulidades apontadas (Num. 52717361 - Pág. 10). Houve interposição de Agravo de Instrumento (AI nº 169856/2014) pelo Embargado. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso, mantendo a suspensão da execução e reconhecendo a necessidade de nova avaliação para aferição da vileza do preço, superando, contudo, as alegações de nulidade formal do edital (ID 52717387 – Pág. 16). As partes manifestaram desinteresse pela produção de outras provas (Num. 52717387 - Pág. 28; Num. 52717387 - Pág. 29). Em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, a embargante Agripina Reutov foi intimada para manifestar-se acerca da ilegitimidade ativa para opor embargos à arrematação (Num. 120810669). Manifestação da embargante (Num. 128460201). Em decisão saneadora (ID 184809581), este Juízo delimitou o objeto da lide, reconhecendo a coisa julgada quanto às teses de impenhorabilidade (já decididas em Embargos de Terceiro nº 0003993-40.2012.8.11.0037) e determinando a realização de nova avaliação por Oficial de Justiça. A Embargante manifestou-se (ID 128460201), juntando documentos para comprovar sua condição de codevedora. O Espólio do antigo patrono do Embargado requereu habilitação nos autos para resguardo de honorários, o que foi impugnado pelos atuais patronos (ID 153217761). Realizada a avaliação judicial em 26/06/2025, o Oficial de Justiça atribuiu ao imóvel o valor de R$ 10.242.060,00 (dez milhões, duzentos e quarenta e dois mil e sessenta reais) – ID 198817785. Intimadas as partes sobre o laudo. Os Embargantes impugnaram o valor (ID 201161467), requerendo a fixação em R$11.376.114,40, com base em avaliação de outro processo datada de 2022. O Embargado, devidamente intimado para manifestar-se sobre o laudo e a impugnação da parte adversa, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no sistema em 03/12/2025. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial (avaliação oficial) produzida é suficiente para o deslinde da causa, tendo ocorrido a preclusão para a produção de outras provas ou questionamentos técnicos por parte do Embargado. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDENTAIS 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DE AGRIPINA REUTOV Compulsando a execução apensa, verifica-se que o título executivo foi direcionado exclusivamente contra Savostian Reutow (ID 128460204). Embora o cônjuge virago Agripina figure como emitente da cártula e tenha sido protestada (ID 50807680 – Pág. 20/28 da ação executiva), o exequente exerceu seu direito de disponibilidade e não a incluiu no polo passivo da demanda expropriatória. Nos termos do art. 746 do CPC/73 (vigente à época da propositura), a legitimidade para opor Embargos à Arrematação é restrita ao "executado". O cônjuge ou terceiro interessado deve valer-se de ação anulatória autônoma ou embargos de terceiro. O rigor técnico processual, portanto, impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam de Agripina Reutov para o manejo desta via específica. Nesse sentido: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - PROPOSITURA POR QUEM NÃO É PARTE DO FEITO EXECUTÓRIO - INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE DEVEDOR PREVISTA NA LEI PROCESSUAL (ART. 746) - ILEGITIMIDADE ATIVA - LIDE JULGADA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. Sem legitimidade ativa não se pode propor lide e ademais, postular, em nome próprio, direito alheio (CPC, art. 6º). (N.U 0014080-89.2000.8.11.0000,, LICINIO CARPINELLI STEFANI, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/09/2000, Publicado no DJE 14/11/2000) Todavia, deixo de condená-la aos ônus sucumbenciais, com base no Princípio da Causalidade. A necessidade da propositura da demanda não decorreu de mero capricho da parte autora, mas da conduta do Embargado que efetivou a adjudicação do bem imóvel por preço vil, conforme reconhecido no mérito desta sentença. A pretensão material de Agripina (anulação do leilão) mostrou-se legítima e procedente, sendo o vício apenas de natureza instrumental (inadequação da via). Ademais, condenar a parte que teve seu direito material reconhecido (ainda que por via transversa por meio do litisconsorte) a pagar honorários à parte que praticou o ato nulo seria prestigiar o enriquecimento sem causa. Ressalte-se, por fim, que a autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. Assim, em relação a Agripina Reutov, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), sem imposição de sucumbência. 2. DA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DO ADVOGADO JOÃO FAUSTINO NETO O Espólio do falecido patrono do Embargado, Dr. João Faustino Neto, requereu habilitação nos autos (ID 127999115) visando o resguardo de eventuais honorários sucumbenciais. O atual patrono impugnou o pedido (ID 153217761). Compulsando os autos, verifica-se que, embora a procuração original (ID 52717361, pág. 18) outorgasse poderes a ambos os advogados (Dr. João e Dr. Darci), é fato notório nos autos a atuação ativa do de cujus, que subscreveu peças como a Impugnação aos Embargos e o Agravo de Instrumento. A morte do advogado não extingue o direito à percepção de honorários pelos serviços efetivamente prestados até o momento do óbito, verba esta de natureza alimentar e autônoma (art. 23 da Lei 8.906/94), que se transmite ao acervo hereditário. Contudo, a presente sentença de mérito resulta na procedência dos embargos e, consequentemente, na sucumbência do Embargado (cliente do falecido). Não havendo condenação da parte adversa ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Embargado, inexiste verba sucumbencial a ser partilhada ou reservada nestes autos específicos. A discussão sobre honorários contratuais ou eventual arbitramento proporcional (pro rata) contra o próprio cliente ou em face dos atuais patronos refoge aos limites objetivos desta lide e deve ser perseguida em via autônoma ou mediante pedido de reserva nos autos da Execução Principal, caso haja saldo credor. No que tange à representação processual, observa-se que o Termo de Nomeação de Inventariante apresentado (ID 127999128) possui escopo eminentemente extrajudicial. Todavia, considerando que o requerente Sr. José Pedro figura na Certidão de Óbito como filho e herdeiro, atuando na qualidade de administrador provisório dos bens (arts. 613 e 614 do CPC), e visando não tumultuar o desfecho desta lide com incidentes paralelos, ADMITO a intervenção do Espólio, a título de gestão de negócios (art. 111, CPC), ratificando-se os atos já praticados apenas para garantir a ciência da presente decisão. Fica o Espólio advertido, contudo, que para eventual levantamento de valores, pedidos de reserva de crédito ou propositura de cumprimento de sentença em nome do acervo hereditário, deverá regularizar formalmente sua representação mediante a juntada da Escritura Pública de Inventário e Partilha definitiva, Termo de Compromisso de Inventariante judicial ou, na ausência de inventário aberto, mediante a habilitação pessoal de todos os herdeiros necessários nos autos. Assim, DEFIRO a habilitação do Espólio e de sua patrona (Dra. Karina Paula Faustino da Silva - OAB/MT 15.829-A) exclusivamente para fins de cadastramento e intimação dos atos processuais, indeferindo-se, por ora, qualquer pleito de fixação de valores nestes autos. Registre-se no sistema cadastral. DO MÉRITO 1. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA (COISA JULGADA E PRECLUSÃO) Inicialmente, consigno que as teses relativas à impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural não comportam nova análise meritória nesta seara. Conforme já decidido anteriormente e confirmado pelo E. TJMT, tais matérias foram objeto de cognição exauriente nos Embargos de Terceiro (autos nº 3993-40.2012), operando-se a coisa julgada material. Da mesma forma, a validade formal do edital (descrição e confrontações) foi chancelada pela instância superior no julgamento do AI nº 169856/2014, restando superada a arguição de nulidade sob este prisma específico. Resta, portanto, o exame do ponto nevrálgico da lide: a nulidade da arrematação por preço vil decorrente da defasagem da avaliação. 2. DA ALEGADA PRECLUSÃO SOBRE A AVALIAÇÃO O Embargado sustenta, em sede de impugnação, que teria ocorrido a preclusão temporal para questionar o valor da avaliação, uma vez que o executado não se insurgiu contra o laudo original à época de sua confecção (ID 52717361 - pág. 11/12). A tese não prospera. Primeiro, porque a vedação ao enriquecimento sem causa e a nulidade da arrematação por preço vil constituem matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal ordinária. Segundo, porque o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 169856/2014 interposto nestes próprios autos, já enfrentou e rejeitou tal argumento (ID 52717387 – Pág. 16). A Corte Superior assentou que o pedido de nova avaliação formulado à época não havia sido apreciado pelo juízo, afastando a preclusão, e reconheceu expressamente que o lapso temporal decorrido entre a avaliação (2009) e a hasta pública (2014) gerou uma 'defasagem significante'. Tal cenário fático, reconhecido pelo Tribunal, atrai a incidência normativa do art. 683, II, do CPC/73 (vigente à época), que autoriza nova avaliação quando se verificar alteração no valor do bem, superando qualquer alegação de preclusão em prol da vedação ao preço vil. Rejeito, pois, a preliminar 3. DA FIXAÇÃO DO VALOR REAL DO IMÓVEL Para aferir a ocorrência de preço vil, é imprescindível estabelecer o valor de mercado atualizado do bem. O Oficial de Justiça, em diligência realizada em 26/06/2025, avaliou o imóvel em R$ 10.242.060,00 (dez milhões duzentos e quarenta e dois mil e sessenta reais) – ID 198817785. A Embargante impugnou tal valor, pleiteando a adoção de laudo de outro processo, datado de 2022, no importe de R$ 11.376.114,40 (onze milhões trezentos e setenta e seis mil e cento e quatorze reais e quarenta centavos) (ID 201161467). O Embargado, por sua vez, devidamente intimado para exercer o contraditório, manteve-se inerte. Acolho e homologo a avaliação do Oficial de Justiça, pelos seguintes fundamentos técnicos e jurídicos: i. Temporalidade: A avaliação oficial é contemporânea (junho de 2025), refletindo com exatidão o estado atual do bem e a realidade mercadológica presente. O laudo paradigma apresentado pela Embargante remonta a 2022, estando, portanto, defasado e inapto a sobrepor-se a uma vistoria in loco atual. ii. Fé Pública: O Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, somente elidível por prova robusta em contrário, o que não se confunde com mera divergência de estimativas trazida unilateralmente pela parte. iii. Preclusão: O Embargado, principal interessado na manutenção da arrematação ou na discussão do quantum, silenciou, anuindo tacitamente com o valor encontrado pelo auxiliar do juízo. Fixa-se, portanto, o valor do bem em R$ 10.242.060,00 (dez milhões duzentos e quarenta e dois mil e sessenta reais) – ID 198817785. 4. DA CONFIGURAÇÃO DO PREÇO VIL O conceito de preço vil, embora não definido percentualmente no CPC/73 (vigente à época do ato), foi positivado no art. 891, parágrafo único do CPC/15, como sendo aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. No caso em tela, a disparidade é gritante e aritmética: Valor da Arrematação (2014): Aprox. R$ 290.000,00 (ID 52717349 – Pág. 1). Valor Real do Bem (Ref. 2025): R$ 10.242.060,00. Ainda que se procedesse a complexos cálculos de deflação para trazer o valor atual à data da arrematação, ou a atualização do valor da arrematação para os dias de hoje, a proporção do valor pago em relação ao valor real do bem não ultrapassa a casa de 3% (três por cento). O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar o agravo nestes autos, já havia alertado para a necessidade de nova avaliação justamente pelo 'longo lapso temporal' decorrido (quase 5 anos) e a possibilidade concreta de 'defasagem significante' entre o valor atribuído em 2009 e a realidade de mercado à época da praça (2014). A alienação de um patrimônio de milhões por algumas centenas de milhares de reais configura, inequivocamente, PREÇO VIL. Tal prática viola frontalmente o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC/73; art. 805 do CPC/15), resultando na dilapidação do patrimônio do devedor sem a correspondente e justa amortização da dívida. Constatado que o lance ofertado e aceito foi irrisório frente ao valor real do bem imóvel, a anulação da arrematação é medida que se impõe, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a preservação da penhora, mas a obrigatoriedade de nova expropriação por valor justo. Ademais, assiste razão aos Embargantes quanto à nulidade do Auto de Arrematação. A irregularidade reside no próprio conteúdo do ato: a formalização da transferência de propriedade baseou-se em avaliação temporalmente defasada (2009), sem a devida atualização monetária ou mercadológica, resultando na consignação de preço vil no documento. Sendo nula a arrematação pelo vício material do preço, nulo também é o Auto que a documenta (art. 694, §1º, V, do CPC/73), acolhendo-se o pedido autoral sob este prisma. 5. DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DE CREDORES (ART. 698 CPC/73) Os Embargantes sustentam, ainda, a nulidade do leilão por suposta ausência de intimação dos credores com penhora anteriormente averbada (art. 698 do CPC/73). Neste ponto, a análise da questão fática resta PREJUDICADA pela perda superveniente do interesse processual na discussão deste vício específico. Uma vez que a arrematação está sendo anulada pelo reconhecimento do preço vil (vício material insanável), conforme fundamentado no tópico anterior, torna-se inócuo perquirir se as formalidades de comunicação aos credores concorrentes foram ou não atendidas, pois o ato expropriatório será desfeito de qualquer modo. Determina-se, contudo, que na nova praça a ser designada, a Serventia observe rigorosamente as intimações exigidas pelo art. 889 do Código de Processo Civil vigente, a fim de garantir a higidez do futuro leilão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Arrematação propostos por Savostian Reutow em face de Vanildo Florian Naressi e ACOLHO o pedido de nova avaliação, HOMOLOGANDO o valor de R$ 10.242.060,00 (dez milhões duzentos e quarenta e dois mil e sessenta reais) (ref. junho/2025) como o real valor de mercado do imóvel (Matrícula 515 do CRI de Primavera do Leste/MT); DECLARO A NULIDADE da arrematação realizada em 18/02/2014, bem como a nulidade do respectivo Auto de Arrematação lavrado nos autos da Ação de Execução nº 0000531-85.2006.8.11.0037 (ID 52717349 – Pág. 1), tornando sem efeito quaisquer atos registrais e expropriatórios dele decorrentes. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO que, no prosseguimento da execução, qualquer nova alienação judicial observe, como base de cálculo para aferição de lance mínimo, o valor da avaliação ora homologada (R$ 10.242.060,00), devidamente atualizado até a data da nova praça. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e a longevidade do processo (mais de uma década), nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Como medida preliminar à apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Embargado, verifica-se a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Com efeito, na ação executiva apensa, o requerente qualificou-se como agricultor e atribuiu à causa valor expressivo (R$ 237.260,16 em 13/02/2013), ocasião em que efetuou o recolhimento das custas processuais sem alegar hipossuficiência. Tais circunstâncias indiciam capacidade econômica incompatível com a benesse pleiteada. Diante disso, intime-se o embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada necessidade (mediante juntada de Declaração de IRPF, extratos bancários recentes, entre outros documentos cabíveis), sob pena de indeferimento do benefício. Transitada em julgado, trasladasse cópia desta sentença para a execução apensa (0000531-85.2006.8.11.0037) e arquivem-se estes autos com as baixas necessárias. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito