Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0026959-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SR CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME, DIANE MARIA ZAMAR TAQUES, EDUARDO RODOLFO GONCALVES Y
Vistos etc. Ante a vinculação do primeiro valor bloqueado via SISBAJUD, segue alvará judicial em favor do Banco, conforme dados bancários indicados na petição Id. 120671176. Banco do Brasil; Agência: 3793-1; Conta Corrente: 19-1; Titular: Banco do Brasil S/A, CNPJ: 00.000.000.0001/91. No mais, cumpra-se o disposto na segunda parte da decisão Id. 127952481, vejamos: “Decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022)” Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 17:22
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 10:31
Documento
08/01/2024, 10:30
Ato ordinatório
14/12/2023, 10:11
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:18
Publicação
06/11/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0026959-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SR CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME, DIANE MARIA ZAMAR TAQUES, EDUARDO RODOLFO GONCALVES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pleito de restrição por meio do sistema CNIB, ante a ausência de comprovação de sua efetividade já que não foram localizados imóveis passíveis de penhora - Id. 128863100. Não obstante o disposto no ofício de Id. 131974564, constato que houve o bloqueio de dois valores: R$ 582,86 e R$ 647,25, entretanto, somente se encontra vinculado este último, não havendo levantamento de valores anteriormente. Portanto, oficie-se a Conta Única para que preste os esclarecimentos acerca do valor que não se encontra vinculado (R$ 582,86). Outrossim, visando evitar maiores prejuízos ao Exequente, segue alvará em seu favor quanto o montante disponível (R$ 719,05 – atualizado) conforme dados bancários indicados no Id. 120671176, qual seja: BANCO DO BRASIL Agência: 3793-1 Conta corrente: 19-1 CNPJ: 00.000.000/0001-91 Favorecido: BANCO DO BRASIL Após a resposta da Conta Única, concluso para deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 13:35
Expedição de alvará de levantamento
01/11/2023, 13:35
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:11
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:58
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:34
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:33
Ato ordinatório
09/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:39
Publicação
06/09/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0026959-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SR CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME, DIANE MARIA ZAMAR TAQUES, EDUARDO RODOLFO GONCALVES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 121398433 e procedo a pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos réus, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Portanto, intimo o exequente para manifestar acerca da pesquisa efetuada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Por fim, não obstante os dados bancários indicados no Id. 120671176, oficie-se a Conta Única para vinculação dos valores bloqueados, conforme disposto no Id. 119737236, haja vista a transferência de Id. 89266970. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 17:30
Expedição de documento
04/09/2023, 17:30
Decurso de Prazo
01/07/2023, 02:16
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 08:24
Publicação
07/06/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0026959-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SR CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME, DIANE MARIA ZAMAR TAQUES, EDUARDO RODOLFO GONCALVES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Não obstante a informação prestada pelo Departamento responsável de que os valores foram vinculados, em consulta ao sítio o SISCONDJ verifica-se a inexistência de conta judicial referente ao processo. Assim, reitere-se ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais para que proceda a regular vinculação. No que tange ao levantamento de alvará na conta bancária indicada no Id. 110862612 destaca-se que não será possível o seu levantamento, tendo em vista que os dados bancários não pertencem ao Banco exequente. Ademais, intimo o Banco, via DJEN, para requerer a pesquisa de bens via sistema INFOJUD-DRF, se assim pretender, efetuando o recolhimento das custas para a realização de pesquisas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 – tabela "b" - item "4", no valor de R$ 20,00 (cada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:01
Decurso de Prazo
11/02/2023, 12:34
Decurso de Prazo
11/02/2023, 12:34
Decurso de Prazo
11/02/2023, 12:34
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:11
Publicação
12/12/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026959-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SR CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME, DIANE MARIA ZAMAR TAQUES, EDUARDO RODOLFO GONCALVES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Todos os executados deram-se por citados ao opor Embargos à Execução. Por meio da petição Id. 89581045 a Instituição Financeira pleiteou pela pesquisa de bens imóveis dos executados. Apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens dos executados passíveis de serem penhoradas, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito do exequente. De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens dos executados passíveis de serem penhorados, assim, procedo à pesquisa junto ao sítio da ONR PENHORA ON LINE (extratos em anexo). Verifica-se da pesquisa que o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rosário Oeste noticiou a juntada do arquivo referente à matrícula n. 12.494 em nome da executada Diane, no entanto, o documento veio em branco, assim, intimo o Banco exequente, via DJE e SISTEMA, para diligenciar em busca da referida matrícula acostando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. No mais, deverá o Banco indicar seus dados bancários para levantamento do alvará judicial, no mesmo prazo acima. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intimem-se os executados, via DJE, para, no prazo de 05 dias, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento
07/12/2022, 18:18
Expedição de documento
07/12/2022, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2022, 18:18
Ato ordinatório
12/09/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 14:08
Ato ordinatório
05/09/2022, 14:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 18:48
Decurso de Prazo
18/07/2022, 08:04
Decurso de Prazo
18/07/2022, 08:03
Decurso de Prazo
15/07/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026959-43.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SR CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME, DIANE MARIA ZAMAR TAQUES, EDUARDO RODOLFO GONCALVES Y
Vistos etc. Em primeiro lugar, procedo à transferência do montante bloqueado (extrato anexo), assim, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para que realize a necessária vinculação - IDS: 072022000014187165 e 072022000014187173. No mais, apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens dos executados passíveis de serem penhorados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito do exequente. De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens dos executados passíveis de serem penhorados, assim, procedo à pesquisa junto ao sítio do RENAJUD (extratos em anexo). Intimo o Banco, via DJE e sistema, para se manifestar acerca da pesquisa realizada, bem como, indicar bens passíveis de penhora e/ou se assim entender, requerer a pesquisa de bens imóveis via sistema ONR PENHORA ONLINE, no prazo de 05 dias, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de inércia da Instituição Financeira quanto ao andamento do presente feito e, sabendo-se que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula 240 STJ – RSTJ 144/75)” intimem-se os executados, via DJE, para manifestarem seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento
06/07/2022, 16:51
Expedição de documento
06/07/2022, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 18:16
Expedição de documento
05/10/2021, 18:13
Expedição de documento
05/10/2021, 18:13
Expedição de documento
05/10/2021, 18:13
Ato ordinatório
05/10/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:46
Decurso de Prazo
01/09/2021, 06:08
Decurso de Prazo
27/08/2021, 05:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:13
Expedição de documento
21/07/2021, 16:30
Expedição de documento
10/05/2021, 23:40
Expedição de documento
10/05/2021, 23:40
Expedição de documento
10/05/2021, 23:40
Decurso de Prazo
27/03/2021, 02:13
Decurso de Prazo
25/03/2021, 03:43
Decurso de Prazo
25/03/2021, 03:39
Decurso de Prazo
25/03/2021, 03:39
Decurso de Prazo
25/03/2021, 03:39
Decurso de Prazo
24/03/2021, 05:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:00
Publicação
03/03/2021, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 12:06
Expedição de documento
01/03/2021, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:39
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 20:11
Ato ordinatório
16/12/2020, 20:11
Recebimento
16/12/2020, 20:08
Publicação
03/12/2020, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 18:02
Expedição de documento
27/11/2020, 14:38
Remessa
27/11/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:05
Publicação
11/11/2020, 12:18
Expedição de documento
10/11/2020, 09:56
Outras Decisões
06/11/2020, 18:59
Ato ordinatório
06/11/2020, 18:15
Entrega em carga/vista
06/11/2020, 11:07
Publicação
23/06/2020, 14:12
Expedição de documento
20/06/2020, 10:01
Expedição de documento
09/06/2020, 09:16
Entrega em carga/vista
24/01/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 16:28
Ato ordinatório
19/11/2019, 14:50
Ato ordinatório
06/11/2019, 12:11
Documento
31/10/2019, 14:05
Documento
31/10/2019, 13:57
Ato ordinatório
29/10/2019, 16:28
Expedição de documento
24/10/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:41
Ato ordinatório
16/10/2019, 15:44
Ato ordinatório
03/10/2019, 13:22
Entrega em carga/vista
03/10/2019, 13:19
Entrega em carga/vista
02/10/2019, 15:36
Expedição de documento
30/09/2019, 14:53
Entrega em carga/vista
26/09/2019, 17:14
Publicação
26/09/2019, 08:12
Expedição de documento
25/09/2019, 01:50
Outras Decisões
23/09/2019, 10:13
Entrega em carga/vista
29/05/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 17:34
Entrega em carga/vista
25/04/2019, 17:30
Entrega em carga/vista
23/04/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:13
Entrega em carga/vista
22/02/2019, 17:22
Publicação
22/02/2019, 08:05
Expedição de documento
20/02/2019, 19:01
Outras Decisões
14/02/2019, 14:04
Entrega em carga/vista
07/02/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 18:43
Ato ordinatório
09/10/2018, 16:34
Entrega em carga/vista
09/10/2018, 16:31
Entrega em carga/vista
08/10/2018, 17:44
Ato ordinatório
01/10/2018, 15:34
Entrega em carga/vista
01/10/2018, 13:45
Publicação
27/09/2018, 16:01
Expedição de documento
26/09/2018, 15:49
Entrega em carga/vista
27/02/2018, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 18:44
Expedição de documento
11/01/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 13:39
Ato ordinatório
12/09/2017, 15:42
Publicação
01/08/2017, 13:02
Expedição de documento
30/07/2017, 10:16
Ato ordinatório
28/07/2017, 16:19
Expedição de documento
28/07/2017, 16:18
Documento
26/07/2017, 16:37
Expedição de documento
20/07/2017, 09:22
Ato ordinatório
12/07/2017, 12:27
Expedição de documento
12/07/2017, 12:22
Documento
12/07/2017, 12:01
Ato ordinatório
11/07/2017, 19:02
Ato ordinatório
11/07/2017, 18:14
Expedição de documento
06/07/2017, 14:15
Entrega em carga/vista
17/04/2017, 15:41
Ato ordinatório
12/04/2017, 18:29
Mandado
12/04/2017, 14:26
Expedição de documento
11/04/2017, 08:52
Entrega em carga/vista
07/04/2017, 15:44
Expedição de documento
07/04/2017, 08:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 17:36
Ato ordinatório
13/03/2017, 16:01
Entrega em carga/vista
10/03/2017, 15:10
Publicação
08/03/2017, 13:05
Expedição de documento
07/03/2017, 10:29
Outras Decisões
01/03/2017, 17:46
Entrega em carga/vista
01/03/2017, 14:40
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 11:55
Ato ordinatório
18/10/2016, 14:40
Publicação
18/10/2016, 13:06
Entrega em carga/vista
17/10/2016, 16:59
Expedição de documento
17/10/2016, 10:00
Outras Decisões
14/10/2016, 17:56
Entrega em carga/vista
04/10/2016, 14:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2016, 14:46
Expedição de documento
19/09/2016, 15:38
Ato ordinatório
24/08/2016, 15:36
Publicação
10/08/2016, 13:02
Entrega em carga/vista
09/08/2016, 18:46
Expedição de documento
09/08/2016, 10:38
Outras Decisões
08/08/2016, 12:21
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 14:51
Entrega em carga/vista
27/07/2016, 17:11
Distribuição (sorteio)
27/07/2016, 16:43
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)