Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030436-18.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: POSTAL PRESS COMERCIO E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - ME, RAFAEL APARECIDO GHIORZI, CARLOS HENRIQUE GHIORZI, LUIZ CARLOS GHIORZI
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc... ESTADO DE MATO GROSSO interpôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID 128057150 que extinguiu o processo de Embargos à Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de garantia do juízo. Alega omissão na sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, argumentando que, como parte vencedora na demanda, faz jus à condenação da parte contrária ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85 do CPC. Sustenta que a fundamentação utilizada na sentença para afastar a condenação em honorários - "inexistência do contraditório" - não se sustenta, uma vez que o Estado foi citado e apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal, alegando a inaplicabilidade da revelia e a preliminar de ausência de garantia do juízo, que foi acolhida para extinguir o processo. Requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão e fixados honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentada no ID 186166895 pela rejeição do recurso. Os embargos foram opostos tempestivamente. Vieram os autos à conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de ausência de garantia do juízo suscitada pelo Estado de Mato Grosso em sua impugnação aos embargos à execução fiscal. Contudo, ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, consignou apenas que "Sem condenação em verba honorária ante a inexistência do contraditório". Ocorre que, diferentemente do que constou na sentença, houve efetivo contraditório na demanda, tendo o Estado de Mato Grosso sido regularmente citado e apresentado impugnação aos embargos à execução fiscal (ID 65406348), na qual suscitou, entre outras questões, a preliminar de ausência de garantia do juízo que foi acolhida por este Juízo para extinguir o processo. Nesse contexto, tendo havido o regular exercício do contraditório e sendo o Estado de Mato Grosso a parte vencedora na demanda, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, caput, do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Ademais, mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, é devida a condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, §6º, do CPC: "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Assim sendo, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar omissão e integrar a sentença embargada para condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ESTADO DE MATO GROSSO, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: POSTAL PRESS COMERCIO E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - ME e outros (3)
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1030436-18.2020.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL promovido por POSTAL PRESS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA-ME, e outros em face do ESTADO DE MATO GROSSO em razão da execução fiscal nº 1007929-05.2016.8.11.0041, visando à extinção da referida execução fiscal. No id. 36163426, foi oportunizado ao embargante que comprovasse a situação econômica para fins de gratuidade da justiça, bem como a comprovação da garantia da execução fiscal, oportunidade em que trouxe aos autos (Id. 38123252) uma série de certidões com o fim de demonstrar não haver bens de sua propriedade na tentativa de obter a dispensa da garantia do juízo Vieram os autos conclusos. É a síntese dos fatos. Fundamento. DECIDO. Pois bem, trata o presente feito de embargos à execução de execução fiscal, no qual o embargante deixou de garantir o juízo (certidão de Id. 55077579), conforme exigido pela lei 6830/80 em seu artigo 16, o que o torna inadmissível. Vejamos: Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III – da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Nesse espeque, não se desconhece a possibilidade de dispensa da exigência legal de garantia do juízo em casos excepcionais em que se comprove a hipossuficiencia econômica do embargante, no entanto, no caso em questão, o embargante não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a hipossuficiencia alegada, uma vez que somente trouxe aos autos certidões de na tentativa de demonstrar não ser proprietário de qualquer bem móvel ou imóvel. Desta forma a extinção da ação é medida que se impõe: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO NÃO-PROVIDO. Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2. A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830/1980. (...).”(TJ-MS - APL: 00040562820138120029 MS 0004056-28.2013.8.12.0029, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 09/09/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2014) – Grifei. Além do que, esta matéria foi objeto de Recurso Repetitivo tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o seguinte entendimento: “Em atenção ao princípio da especializada da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 §1º da Lei n. 6830/80 que exige expressamente a garantia para apresentação dos embargos à execução fiscal.” (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJE 31/05/2013)” – Grifei
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conta, rejeito os presentes Embargos à Execução, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução do mérito (Art. 485, IV do CPC). Com fulcro no artigo 4ª da Lei 1060/50 e no capitulo 2.14.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria (CNGC), concedo a requerente os benefícios da Justiça Gratuita até que se prove o contrário. Ressalto o dever moral da parte requerente em noticiar imediatamente a este juízo a cessação da condição de hipossuficiência, sob pena do pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso silencie a verdade. Sem condenação em verba honorária ante a inexistência do contraditório. Após o trânsito em julgado, desassocie-se este feito dos autos da execução 1007929-05.2016.811.0041 e arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito