Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000071-42.2020.8.11.0053..
REU: FLAVIO PORTO CASTRO JUNIOR
AUTOR(A): AGROINDUSTRIAL PSF LTDA Vistos;
Trata-se de Ação Monitória proposta por AGROINDUSTRIAL PSF LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 22.368.557/0001-12, com sede na Rua Belo Horizonte, nº 833 N, Sala A, Bloco A, Bairro Industrial, município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, representada pelo advogado Lidio Freitas da Rosa, OAB/MT nº 17.587, em face de FLAVIO PORTO CASTRO JUNIOR, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob nº 691.370.481-04, atualmente em lugar incerto e não sabido. A demanda tem por objeto a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente do fornecimento de rações bovinas, buscando a parte autora a condenação do réu ao pagamento do valor principal de R$ 60.193,65 (sessenta mil, cento e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, acrescido de honorários advocatícios de 5% fixados no despacho inicial, custas processuais recolhidas e demais encargos legais, totalizando, conforme memória de cálculo apresentada em 10/12/2025, o montante de R$ 170.353,39 (cento e setenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos). Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que a relação comercial entre as partes teve início quando o réu Flavio Porto Castro Junior procurou a empresa autora com o objetivo de adquirir ração bovina para uso em sua fazenda situada no município de Santo Antônio do Leverger, Estado de Mato Grosso, onde desenvolvia atividades pecuárias, inclusive em regime de parceria com terceiros. No curso das negociações, o réu forneceu à autora os dados cadastrais de seu pai, Sr. Flávio Porto Castro, inscrito no CPF sob nº 520.233.708-68, apresentando-se perante os representantes da empresa sempre como "Flávio Porto Castro", sem o acréscimo do qualificativo "Júnior", induzindo os funcionários da autora a crer que negociavam com o titular daquele cadastro. A situação somente veio ao conhecimento da autora quando, ao realizar nova consulta do CPF cadastrado, verificou que a idade do titular era de 82 anos, incompatível com a aparência física da pessoa com quem negociava, que aparentava ter entre 40 e 45 anos. Diante disso, o gerente comercial da autora contatou o réu por telefone, ocasião em que este confirmou ter fornecido os dados de seu pai e esclareceu que seu nome completo é Flavio Porto Castro Junior, com 42 anos de idade à época, inscrito no CPF nº 691.370.481-04. Em reunião posterior realizada no escritório do réu em Várzea Grande, na presença do advogado da autora, o réu reafirmou que sempre se apresentou com o nome do pai e realizou todos os negócios jurídicos em nome deste. A autora fundamenta sua pretensão alegando que forneceu ao réu rações bovinas devidamente documentadas pelas Notas Fiscais nº 18774, emitida em 17/10/2018, no valor de R$ 10.950,00, com vencimento em 15/01/2019, da qual houve pagamento parcial de R$ 7.156,35, restando saldo devedor de R$ 3.793,65; nº 18813, emitida em 18/10/2018, no valor de R$ 28.200,00, com vencimento em 16/01/2019, integralmente inadimplida; e nº 18982, emitida em 31/10/2018, no valor de R$ 28.200,00, com vencimento em 29/01/2019, igualmente inadimplida. Sustenta que as mercadorias foram efetivamente entregues no endereço indicado pelo réu, conforme atestam os canhotos das notas fiscais devidamente assinados, e que, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais de recebimento, o réu manteve-se inerte, não procedendo ao adimplemento do saldo devedor. O réu, citado por edital em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, conforme Edital de Citação expedido em 10/10/2025 (Id. 211127496), após exaustivas e infrutíferas tentativas de citação pessoal realizadas entre os anos de 2020 e 2025, teve nomeada em seu favor a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, apresentou Embargos Monitórios por negativa geral (Id. 218071446), requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita ao réu, a transferência do ônus probatório à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, ao final, a improcedência do pedido autoral, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Em sua defesa, a curadora especial sustentou a impossibilidade de apresentação de embargos especificados em razão da ausência de elementos fáticos suficientes para uma defesa pormenorizada, invocando o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o defensor público, o advogado dativo e o curador especial a contestar por negativa geral. Argumentou que a negativa geral elide os efeitos da revelia, afastando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e que incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Id. 219052008), refutando os argumentos da defesa e reiterando a robustez do acervo probatório produzido desde a exordial, composto por notas fiscais, canhotos de recebimento assinados, boletos bancários, extrato financeiro e memória de cálculo atualizada. Sustentou que a negativa geral, embora tecnicamente admissível, não tem o condão de desconstituir a prova documental já produzida e não impugnada especificamente, e que o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora incumbe ao embargante, nos termos do art. 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. A análise probatória demonstrou que as notas fiscais apresentadas pela autora, acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento assinados e boletos bancários, constituem prova escrita robusta e suficiente da existência da relação comercial e da entrega das mercadorias. O extrato financeiro da autora confirma o saldo devedor de R$ 60.193,65. A consulta ao SPC do CPF do réu (691.370.481-04), realizada em 29/08/2019, registra as próprias Notas Fiscais nº 18982 e nº 18813 como débitos em nome de Flavio Porto Castro Junior, evidenciando que o próprio sistema de proteção ao crédito já identificou o réu como devedor dessas obrigações. A procuração outorgada pelo réu à empresa autora (Id. 28157649), assinada pelo próprio Flavio Porto Castro Junior, confirma sua identidade e sua vinculação direta à relação negocial. Os embargos por negativa geral não trouxeram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, evidenciando a ausência de resistência substancial à pretensão monitória. Eis o relatório. Fundamento e decido. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside em saber se a prova documental produzida pela autora é suficiente para a constituição do título executivo judicial na ação monitória, diante da contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial do réu, e se os Embargos Monitórios opostos merecem acolhimento. I. Da Ação Monitória e dos Requisitos para a Constituição do Título Executivo Judicial A ação monitória constitui instrumento processual de cognição sumária, previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, destinado a permitir que o credor titular de prova escrita sem eficácia executiva obtenha, de forma célere, a constituição de título executivo judicial. O procedimento monitório caracteriza-se pela inversão do contraditório, pois, ao invés de o autor ter de provar seu direito em cognição plena antes de obter a satisfação do crédito, o réu é convocado a pagar ou a opor embargos, sob pena de constituição automática do título executivo. O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não precisa ser um título de crédito ou documento com força executiva, bastando que seja um documento escrito que torne verossímil a existência do crédito alegado. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou entendimento no sentido de que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme se extrai do julgamento da Apelação Cível nº 0014550-86.2015.8.11.0003, de relatoria do Desembargador Guiomar Teodoro Borges, pela 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21/06/2023, no qual restou assentado que a sentença que constitui o título executivo judicial no valor nominal é possível, com incidência dos juros de mora a partir da data do vencimento do documento que lastreou a ação monitória. No mesmo sentido, o julgamento do processo nº 1000373-34.2023.8.11.0096, de relatoria do Desembargador Dirceu dos Santos, julgado em 26/03/2025, firmou que a relação comercial comprovada por notas fiscais e prova documental, sem contraprova da não entrega das mercadorias, é suficiente para a procedência da ação de cobrança. No caso em exame, a autora instruiu a petição inicial com as Notas Fiscais nº 18774, nº 18813 e nº 18982, todas acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento assinados e boletos bancários, além de extrato financeiro detalhado do débito. Esses documentos, em conjunto, formam prova escrita robusta e suficiente da existência da relação comercial, da efetiva entrega das mercadorias e da inadimplência do réu, preenchendo integralmente o requisito do art. 700 do Código de Processo Civil. II. Da Identidade do Réu e de sua Responsabilidade Pessoal pelo Débito Questão que merece enfrentamento específico diz respeito à identidade do réu e à sua responsabilidade pessoal pelo débito, considerando que o cadastro junto à autora foi realizado com os dados do pai, Sr. Flávio Porto Castro, CPF nº 520.233.708-68. A análise dos autos revela que a responsabilidade pessoal de Flavio Porto Castro Junior pelo débito é inequívoca por múltiplos fundamentos convergentes. Em primeiro lugar, o próprio réu reconheceu, em reunião realizada em seu escritório em Várzea Grande na presença do advogado da autora, que forneceu os dados de seu pai para o cadastro e que sempre se apresentou com o nome do pai ao realizar os negócios jurídicos com a autora. Em segundo lugar, a procuração outorgada pelo réu à empresa autora (Id. 28157649) foi assinada pelo próprio Flavio Porto Castro Junior, em seu nome, vinculando-o diretamente à relação negocial. Em terceiro lugar, a consulta ao SPC realizada em 29/08/2019 sobre o CPF nº 691.370.481-04 (Flavio Porto Castro Junior) registra expressamente as Notas Fiscais nº 18982 e nº 18813 como débitos em seu nome, com o credor identificado como "KODYAK" (nome fantasia da autora), o que demonstra que o próprio sistema de proteção ao crédito já reconheceu o réu como devedor dessas obrigações. Em quarto lugar, o endereço constante no cadastro do SPC do réu (Rua São Judas Tadeu, nº 44, Bairro Água Vermelha, Várzea Grande/MT) é o mesmo endereço comercial indicado pela autora na petição inicial como endereço do réu, reforçando a vinculação entre o réu e a relação negocial. A conduta do réu de apresentar os dados cadastrais de seu pai para a realização dos negócios, enquanto se apresentava pessoalmente como o titular daquele cadastro, configura comportamento contrário à boa-fé objetiva, princípio que permeia todo o ordenamento jurídico civil brasileiro, nos termos do art. 422 do Código Civil. Tal conduta não tem o condão de afastar a responsabilidade pessoal do réu pelo débito contraído, pois foi ele quem efetivamente realizou os negócios jurídicos, recebeu as mercadorias e se beneficiou do crédito concedido pela autora. A teoria da aparência, amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias, impõe que aquele que cria uma situação de aparência e dela se beneficia responda pelas obrigações daí decorrentes. III. Dos Embargos Monitórios por Negativa Geral e do Ônus da Prova Os Embargos Monitórios apresentados pela curadora especial do réu foram opostos por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispensa o defensor público, o advogado dativo e o curador especial da obrigação de impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor. A contestação por negativa geral do curador especial é tecnicamente admissível e produz o efeito de elidir a revelia, impedindo a presunção automática de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, a negativa geral não tem o condão de inverter o ônus da prova nem de criar, por si só, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Sua função é assegurar o contraditório formal e garantir que o processo prossiga com a devida instrução probatória, sem que a ausência do réu implique automática procedência da demanda. Nesse sentido, o art. 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nos embargos monitórios, incumbe ao embargante o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Assim, mesmo diante da contestação por negativa geral, o embargante que pretende afastar a pretensão monitória deve, ao menos, indicar a existência de fatos que possam desconstituir o crédito reclamado, o que não ocorreu no presente caso. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Cível nº 1000373-34.2023.8.11.0096, de relatoria do Desembargador Dirceu dos Santos, julgado em 26/03/2025, assentou que a parte que não apresenta contraprova da não entrega das mercadorias não afasta a obrigação decorrente das notas fiscais apresentadas pelo credor. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a contestação por negativa geral do curador especial não afasta a força probatória de documentos não impugnados especificamente, devendo o juiz apreciar livremente as provas produzidas nos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a autora produziu, desde a exordial, prova documental robusta e suficiente da existência do crédito, da efetiva entrega das mercadorias e da inadimplência do réu. Os embargos por negativa geral não trouxeram qualquer elemento fático ou probatório capaz de infirmar essa prova documental. Não foi alegada a inexistência da relação comercial, nem a não entrega das mercadorias, nem o pagamento do débito, nem qualquer outro fato que pudesse desconstituir o crédito reclamado. A negativa geral, desprovida de qualquer substrato probatório, revela-se manifestamente insuficiente para afastar a pretensão monitória da autora, que se encontra solidamente amparada pelo acervo documental produzido. IV. Do Valor do Débito e dos Encargos Legais O valor original do débito, apurado a partir das Notas Fiscais nº 18774, nº 18813 e nº 18982, totaliza R$ 60.193,65 (sessenta mil, cento e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme extrato financeiro da autora (Id. 28162043). Sobre esse valor incidem correção monetária pelo INPC/IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir dos respectivos vencimentos de cada parcela, nos termos do art. 395 do Código Civil e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme assentado no julgamento da Apelação Cível nº 0014550-86.2015.8.11.0003, que determina a incidência dos juros de mora a partir da data do vencimento do documento que lastreou a ação monitória. A memória de cálculo apresentada pela autora em 10/12/2025 (Id. 217659151), elaborada com base nos índices INPC e IPCA e com juros de 1% ao mês desde os vencimentos, apurou o montante de R$ 159.637,39 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) a título de principal corrigido e juros. Acrescidos os honorários advocatícios de 5% fixados no despacho inicial (Id. 30423421), no valor de R$ 7.981,87 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), e as custas processuais recolhidas e atualizadas no valor de R$ 2.734,13 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e treze centavos), o débito total atualizado até 10/12/2025 perfaz o montante de R$ 170.353,39 (cento e setenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos). Referida memória de cálculo encontra-se devidamente fundamentada e não foi impugnada especificamente pelos embargos, razão pela qual deve ser acolhida como base para a constituição do título executivo judicial, ressalvada a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. V. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência nos Embargos Com a improcedência dos Embargos Monitórios, a parte embargante suporta a sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado da autora ao longo de mais de cinco anos de tramitação processual, a complexidade da causa e o valor da condenação, fixo os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela curadora especial em favor do réu, observo que a gratuidade de justiça é benefício de caráter pessoal, vinculado à situação econômica do titular do direito, e não à do curador especial. Considerando que o réu é empresário, proprietário de fazenda com instalações físicas de grande porte e que realizou negócios comerciais no valor de R$ 79.650,00 com a autora, não há elementos nos autos que demonstrem sua hipossuficiência econômica. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em favor do réu. Diante de todo o exposto, verifica-se que a autora cumpriu integralmente seu ônus probatório, demonstrando a existência da relação comercial, a efetiva entrega das mercadorias e a inadimplência do réu por meio de prova documental robusta e irrefutável. Os Embargos Monitórios opostos por negativa geral não trouxeram qualquer elemento capaz de infirmar essa prova, limitando-se a uma contestação genérica que, embora tecnicamente admissível, é insuficiente para afastar a pretensão monitória da autora. A constituição do título executivo judicial é, portanto, medida que se impõe. JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por FLAVIO PORTO CASTRO JUNIOR, representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de curadora especial, e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGROINDUSTRIAL PSF LTDA, para CONSTITUIR o título executivo judicial em favor da autora, condenando o réu FLAVIO PORTO CASTRO JUNIOR ao pagamento do valor de R$ 170.353,39 (cento e setenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), apurado conforme memória de cálculo de Id. 217659151, correspondente ao principal corrigido de R$ 159.637,39, acrescido de honorários advocatícios de 5% fixados no despacho inicial no valor de R$ 7.981,87 e custas processuais atualizadas de R$ 2.734,13, tudo devidamente atualizado até 10/12/2025, devendo o montante ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde aquela data até o efetivo pagamento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência nos embargos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em favor do advogado da autora. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em favor do réu, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Transitada em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, intimando-se o réu para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários ao cumprimento desta sentença. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito