Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1004624-54.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: KLEMILSON DE BOMFIM DUARTE SANTANA 04811746139, KLEMILSON DE BOMFIM DUARTE SANTANA
VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por KLEMILSON DE BOMFIM DUARTE SANTANA, alegando, em síntese: a abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado; e a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual. Instada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória, a validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nos termos da Lei nº 10.931/04, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização pactuados, bem como a manutenção da mora do devedor. Vieram os autos conclusos. DECIDO. No mérito da defesa apresentada, registro que não é toda matéria que pode ser alegada por meio da exceção de pré-executividade, pois os embargos à execução continuam sendo a forma principal de defesa. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a desnecessidade de dilação probatória. No caso em tela, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora não preenchem tais requisitos, pois demandam dilação probatória incompatível com a via eleita. A verificação da abusividade de encargos contratuais exige análise contábil aprofundada para verificar a metodologia de cálculo, a aplicação das taxas e a eventual ocorrência de capitalização indevida, bem como comparação detalhada com taxas médias de mercado, considerando as peculiaridades do caso concreto, como natureza do contrato, risco da operação e perfil do cliente. O excipiente não apresentou sequer um cálculo alternativo que demonstrasse o valor que entende devido, limitando-se a juntar extratos genéricos de taxas de mercado, sem qualquer aplicabilidade direta ao contrato em questão. Ainda que fosse possível adentrar no mérito, verifica-se que o título que embasa a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário, a qual é regida pela Lei nº 10.931/04, que em seu art. 28 estabelece: "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente". A mera alegação de que a taxa pactuada destoa da média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessário demonstrar que há discrepância manifesta, o que demandaria instrução probatória incompatível com a via eleita. Por fim, quanto à descaracterização da mora, esta somente ocorreria mediante comprovação efetiva da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, o que não foi demonstrado de plano pelo excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por KLEMILSON DE BOMFIM DUARTE SANTANA. Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ). Preclusa a via recursal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito