Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: ACTO ARQUITETURA CONSTRUCAO E URBANISMO LTDA - EPP, WAGNER NOGUEIRA GOMES
Processo n. 1019915-48.2019.8.11.0041 AUTOR(A): INSTITUTO INVEST DE EDUCACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME
VISTOS.
Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO INVEST DE EDUCAÇÃO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. ME em desfavor de ACTO ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E URBANISMO LTDA EPP e WAGNER NOGUEIRA GOMES, pretendendo receber a quantia representada pela cártula juntada com a exordial. A inicial foi recebida. Entre um ato e outro, diante de inúmeras tentativas de citação pessoal da parte demandada, fora deferida a sua citação por edital. Encaminhados os autos à DPE, os embargos à monitória por negativa geral foram apresentados. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. DO MÉRITO Sem delongas, o artigo 700, “caput” e incisos I, II e III, do CPC elenca a hipótese de cabimento da ação monitória: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:”. I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” De acordo com o referido dispositivo legal, para a propositura da ação monitória, basta que a parte traga aos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo. A parte autora acostou a inicial as cártulas de Id 19989219, em que consta como beneficiária. Dessa forma, uma vez que o cheque é uma declaração unilateral, por meio do qual o emitente dá uma ordem de pagamento à vista, para que seja pago o valor ali descrito ao portador ou a uma terceira pessoa, é possível a cobrança do título por meio de ação monitória, mormente quando prescrito, sendo desnecessária a demonstração da “causa debendi” pela parte autora. Vale dizer que a demonstração da inexistência da dívida era ônus que incumbia à parte embargante, o que não fora realizado. No caso, não obstante a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, na forma do artigo 341, parágrafo único, do CPC, não se pode esquecer que, como dito alhures, igualmente, incumbe à parte embargante o ônus da prova para desconstituir a existência do crédito reivindicado na exordial, como faz ver o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011) 2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) (negrito nosso) Logo, à míngua da demonstração de qualquer fato que deponha contra o direito vindicado na petição inicial, o único caminho possível é a procedência do respectivo pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios manejados pela parte demandada, razão porque ACOLHO integralmente a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONSTITUINDO, de pleno direito, o título executivo judicial, consoante as cártulas juntadas com a petição inicial, DEVENDO ser o valor CORRIGIDOS monetariamente pelo INPC desde a emissão da(s) cártula(s), bem como ACRESCIDOS dos juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação do(s) título(s) (artigo 52, inciso II, da Lei de Cheque). CONVERTA-SE o mandado inicial em mandado executivo judicial. CONDENO, ainda, os embargantes ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Por oportuno, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo as anotações de estilo, arquive-se os autos. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito