Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003343-21.2023.8.11.0059..
POLO ATIVO: BRADESCO SAUDE S/A POLO PASSIVO: M P CENTRO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S.A. em face de M P CENTRO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte exequente informou o esgotamento das diligências voltadas à localização da parte executada e requereu a sua citação por edital (ID 202204899). É o relatório do essencial. Decido. 1. A citação por edital constitui medida excepcional no ordenamento jurídico processual, admissível apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, após o esgotamento de todas as diligências razoavelmente disponíveis para sua localização. Dispõe o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que a citação por edital será cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se em local ignorado ou incerto o réu cujas tentativas de localização restarem infrutíferas, inclusive mediante requisição judicial de informações constantes em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, conforme § 3º do referido dispositivo legal. No caso em exame, embora tenham sido realizadas algumas diligências voltadas à localização da parte executada, inclusive pesquisa pelo sistema SISBAJUD, verifica-se que ainda não houve o efetivo esgotamento dos meios disponíveis para busca de endereço, especialmente mediante utilização dos demais sistemas conveniados à disposição deste Juízo, tais como RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Assim, não se mostra, por ora, configurada a hipótese excepcional autorizadora da citação ficta. Cumpre ressaltar que compete à parte autora adotar as providências necessárias à localização da parte adversa, sendo a citação por edital medida subsidiária e de utilização restrita, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA NA ORIGEM – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – CITAÇÃO POR EDITAL – VIA EXCEPCIONAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A denominada citação ficta, ou por edital, é modalidade excepcional para a instauração da lide e, por assim ser, apenas deverá ser utilizada caso esgotados os meios colocados à disposição para a localização do endereço da parte ré. 2. Não tendo sido esgotados os meios para a realização de citação pessoal da parte executada, forçoso a manutenção da nulidade da citação por edital. (TJ-MT - AC: 00085880720198110015, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1840264530
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique eventuais endereços aptos à localização da parte executada, bem como requeira as diligências que entender pertinentes ao regular prosseguimento do feito. 2.1. Caso a parte exequente requeira a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados, tais como RENAJUD, INFOJUD e SIEL, o pedido fica, desde já, DEFERIDO, condicionando-se, contudo, ao prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual n. 7.603/2001, devendo o respectivo comprovante ser juntado aos autos. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta