Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2215095/MT (2025/0034108-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA
ADVOGADOS: EDNEY LUIZ HEBERLE - MT015191
MATHEUS DALL AGNOL PIRES - MT028952
RECORRIDO: CLÁUDIA TRAVASSOS LEDO
RECORRIDO: ELIZABETH TRAVASSOS LEDO
RECORRIDO: LUCIANA TRAVASSOS LEDO SUALDIN
RECORRIDO: MARISTELA TRAVASSOS LEDO GOMES
RECORRIDO: RICARDO TRAVASSOS LEDO
RECORRIDO: VALMIR TRAVASSOS LEDO
ADVOGADOS: NEWTON COLCETTA FILHO - PR049645
VALMIR TRAVASSOS LEDO - MT027514
AGRAVANTE: CLÁUDIA TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: ELIZABETH TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: LUCIANA TRAVASSOS LEDO SUALDIN
AGRAVANTE: MARISTELA TRAVASSOS LEDO GOMES
AGRAVANTE: RICARDO TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: VALMIR TRAVASSOS LEDO
ADVOGADOS: NEWTON COLCETTA FILHO - PR049645
VALMIR TRAVASSOS LEDO - MT027514
AGRAVADO: MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA
ADVOGADOS: EDNEY LUIZ HEBERLE - MT015191
MATHEUS DALL AGNOL PIRES - MT028952
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA às fls. 1.797-1.817, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.719): RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO DE TRÊS ANOS - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – SUCUMBÊNCIA - - ÔNUS DO DEVEDOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.761-1.769). No recurso especial, MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC, tendo em vista a deficiência da fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Sustenta violação do art. 921, § 5º do CPC, ao argumento de que, na extinção da execução pela prescrição intercorrente, não cabe a condenação das partes em honorários advocatícios, uma vez que o processo deve ser extinto sem ônus para as partes. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 2.009-2.018). É, no essencial, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de deficiência da prestação jurisdicional. Passo ao exame do mérito. Assiste razão à parte recorrente, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência mais recente desta Corte. No que se refere à fixação de honorários advocatícios, observa-se que o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Vejamos (fl. 1.731): Noutro giro, quanto ao recurso de Manoel Candido, a decisão guerreada seguiu entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que ficou que, nos casos em que é reconhecida a prescrição intercorrente, deve-se aplicar a regra do princípio da causalidade: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente " (AgInt nos E Dcl nos EAR Esp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, D Je 20/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos E Dcl no REsp 1875532/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, D Je 17/06/2021)" Ocorre que, nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, com o advento da alteração promovida no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021, não devem ser imputados quaisquer ônus às partes quando extinto o processo em razão da prescrição intercorrente. Assim, é inadequada a condenação ao pagamento de custas e a fixação de honorários sucumbenciais nos processos cuja sentença de extinção foi publicada após a entrada em vigor da nova redação do dispositivo legal, ocorrida em 26/8/2021. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. [...] 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, grifo meu.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N. 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em execução de título judicial, discutindo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. 4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não podendo se beneficiar do descumprimento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.669.159/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). 1.1. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.861/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifo meu.) No caso dos autos, a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito foi publicada após o início da vigência da alteração normativa (fl. 665), de forma que deve ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que deu interpretação divergente ao art. 921, § 5º do CPC e à jurisprudência firmada no STJ. Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheço do recurso especial de MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do recorrido aos honorários sucumbenciais. Julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 2.076-2.080. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS