Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 0000068-69.1993.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 3 de agosto de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 0000068-69.1993.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 3 de agosto de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
03/08/2025, 11:19
Mero expediente
03/08/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 13:34
Devolvidos os autos
26/06/2025, 18:29
Documento
26/06/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2215095/MT (2025/0034108-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA
ADVOGADOS: EDNEY LUIZ HEBERLE - MT015191
MATHEUS DALL AGNOL PIRES - MT028952
RECORRIDO: CLÁUDIA TRAVASSOS LEDO
RECORRIDO: ELIZABETH TRAVASSOS LEDO
RECORRIDO: LUCIANA TRAVASSOS LEDO SUALDIN
RECORRIDO: MARISTELA TRAVASSOS LEDO GOMES
RECORRIDO: RICARDO TRAVASSOS LEDO
RECORRIDO: VALMIR TRAVASSOS LEDO
ADVOGADOS: NEWTON COLCETTA FILHO - PR049645
VALMIR TRAVASSOS LEDO - MT027514
AGRAVANTE: CLÁUDIA TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: ELIZABETH TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: LUCIANA TRAVASSOS LEDO SUALDIN
AGRAVANTE: MARISTELA TRAVASSOS LEDO GOMES
AGRAVANTE: RICARDO TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: VALMIR TRAVASSOS LEDO
ADVOGADOS: NEWTON COLCETTA FILHO - PR049645
VALMIR TRAVASSOS LEDO - MT027514
AGRAVADO: MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA
ADVOGADOS: EDNEY LUIZ HEBERLE - MT015191
MATHEUS DALL AGNOL PIRES - MT028952
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA às fls. 1.797-1.817, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.719): RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO DE TRÊS ANOS - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – SUCUMBÊNCIA - - ÔNUS DO DEVEDOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.761-1.769). No recurso especial, MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC, tendo em vista a deficiência da fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Sustenta violação do art. 921, § 5º do CPC, ao argumento de que, na extinção da execução pela prescrição intercorrente, não cabe a condenação das partes em honorários advocatícios, uma vez que o processo deve ser extinto sem ônus para as partes. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 2.009-2.018). É, no essencial, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de deficiência da prestação jurisdicional. Passo ao exame do mérito. Assiste razão à parte recorrente, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência mais recente desta Corte. No que se refere à fixação de honorários advocatícios, observa-se que o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Vejamos (fl. 1.731): Noutro giro, quanto ao recurso de Manoel Candido, a decisão guerreada seguiu entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que ficou que, nos casos em que é reconhecida a prescrição intercorrente, deve-se aplicar a regra do princípio da causalidade: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente " (AgInt nos E Dcl nos EAR Esp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, D Je 20/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos E Dcl no REsp 1875532/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, D Je 17/06/2021)" Ocorre que, nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, com o advento da alteração promovida no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021, não devem ser imputados quaisquer ônus às partes quando extinto o processo em razão da prescrição intercorrente. Assim, é inadequada a condenação ao pagamento de custas e a fixação de honorários sucumbenciais nos processos cuja sentença de extinção foi publicada após a entrada em vigor da nova redação do dispositivo legal, ocorrida em 26/8/2021. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. [...] 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, grifo meu.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N. 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em execução de título judicial, discutindo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. 4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não podendo se beneficiar do descumprimento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.669.159/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). 1.1. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.861/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifo meu.) No caso dos autos, a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito foi publicada após o início da vigência da alteração normativa (fl. 665), de forma que deve ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que deu interpretação divergente ao art. 921, § 5º do CPC e à jurisprudência firmada no STJ. Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheço do recurso especial de MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do recorrido aos honorários sucumbenciais. Julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 2.076-2.080. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2848642/MT (2025/0034108-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA
ADVOGADOS: EDNEY LUIZ HEBERLE - MT015191
MATHEUS DALL AGNOL PIRES - MT028952
EMBARGADO: CLÁUDIA TRAVASSOS LEDO
EMBARGADO: ELIZABETH TRAVASSOS LEDO
EMBARGADO: LUCIANA TRAVASSOS LEDO SUALDIN
EMBARGADO: MARISTELA TRAVASSOS LEDO GOMES
EMBARGADO: RICARDO TRAVASSOS LEDO
EMBARGADO: VALMIR TRAVASSOS LEDO
ADVOGADOS: NEWTON COLCETTA FILHO - PR049645
VALMIR TRAVASSOS LEDO - MT027514
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848642/MT (2025/0034108-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLÁUDIA TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: ELIZABETH TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: LUCIANA TRAVASSOS LEDO SUALDIN
AGRAVANTE: MARISTELA TRAVASSOS LEDO GOMES
AGRAVANTE: RICARDO TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: VALMIR TRAVASSOS LEDO
ADVOGADOS: NEWTON COLCETTA FILHO - PR049645
VALMIR TRAVASSOS LEDO - MT027514
AGRAVADO: MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA
ADVOGADOS: EDNEY LUIZ HEBERLE - MT015191
MATHEUS DALL AGNOL PIRES - MT028952
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLÁUDIA TRAVASSOS LEDO, ELIZABETH TRAVASSOS LEDO, LUCIANA TRAVASSOS LEDO SUALDIN, MARISTELA TRAVASSOS LEDO GOMES, RICARDO TRAVASSOS LEDO e VALMIR TRAVASSOS LEDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.719): RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO DE TRÊS ANOS - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – SUCUMBÊNCIA - - ÔNUS DO DEVEDOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida (fls. 1.761-1.769). No recurso especial, as partes recorrentes alegam que o título que fundamentou a execução foi o contrato de compra e venda, e não as notas promissórias. Argumentam que, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, a prescrição é vintenária, e pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, esta deve ser aplicada ao caso. Apontam divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.965-1.970). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.009-2.018), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.035-2.048). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 177 do Código Civil de 1916, e 206, § 5º, I e 2.028 do Código Civil de 2002, indicados como violados, não tendo os ora agravantes oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem quanto ao prazo prescricional aplicável. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 356/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) - Da divergência jurisprudencial Por fim, os recorrentes pleiteiam que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impede a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica. Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem em desfavor dos recorrentes (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848642/MT (2025/0034108-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLÁUDIA TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: ELIZABETH TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: LUCIANA TRAVASSOS LEDO SUALDIN
AGRAVANTE: MARISTELA TRAVASSOS LEDO GOMES
AGRAVANTE: RICARDO TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: VALMIR TRAVASSOS LEDO
ADVOGADOS: NEWTON COLCETTA FILHO - PR049645
VALMIR TRAVASSOS LEDO - MT027514
AGRAVADO: MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA
ADVOGADOS: EDNEY LUIZ HEBERLE - MT015191
MATHEUS DALL AGNOL PIRES - MT028952
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848642/MT (2025/0034108-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLÁUDIA TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: ELIZABETH TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: LUCIANA TRAVASSOS LEDO SUALDIN
AGRAVANTE: MARISTELA TRAVASSOS LEDO GOMES
AGRAVANTE: RICARDO TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: VALMIR TRAVASSOS LEDO
ADVOGADOS: NEWTON COLCETTA FILHO - PR049645
VALMIR TRAVASSOS LEDO - MT027514
AGRAVADO: MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA
ADVOGADOS: EDNEY LUIZ HEBERLE - MT015191
MATHEUS DALL AGNOL PIRES - MT028952
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848642/MT (2025/0034108-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLÁUDIA TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: ELIZABETH TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: LUCIANA TRAVASSOS LEDO SUALDIN
AGRAVANTE: MARISTELA TRAVASSOS LEDO GOMES
AGRAVANTE: RICARDO TRAVASSOS LEDO
AGRAVANTE: VALMIR TRAVASSOS LEDO
ADVOGADOS: NEWTON COLCETTA FILHO - PR049645
VALMIR TRAVASSOS LEDO - MT027514
AGRAVADO: MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA
ADVOGADOS: EDNEY LUIZ HEBERLE - MT015191
MATHEUS DALL AGNOL PIRES - MT028952
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MANOEL CANDIDO CALDEIRA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Ante o exposto: a) com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial (id 204944152), interposto por RICARDO TRAVASSOS LEDO e OUTROS; e b) com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso especial interposto por MANOEL CANDIDO CALDEIRA (id 205223666). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RICARDO TRAVASSOS LEDO e outros (6) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais interposto(s).
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: MANOEL CANDIDO CALDEIRA, CLAUDIA TRAVASSOS LEDO, ELIZABETH TRAVASSOS LEDO, LUCIANA TRAVASSOS LEDO SUALDIN, MARISTELA TRAVASSOS LEDO GOMES, RICARDO TRAVASSOS LEDO, VALMIR TRAVASSOS LEDO.
Recorridos: VALMIR TRAVASSOS LEDO, MANOEL CANDIDO CALDEIRA, CLAUDIA TRAVASSOS LEDO, ELIZABETH TRAVASSOS LEDO, LUCIANA TRAVASSOS LEDO SUALDIN, MARISTELA TRAVASSOS LEDO GOMES, RICARDO TRAVASSOS LEDO.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0000068-69.1993.8.11.0015.
Vistos. Torno sem efeito a Decisão de id. 210039675. e defiro a gratuidade da parte recorrente MANOEL CANDIDO CALDEIRA. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para análise da admissibilidade. Intime-se. Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP. Vice – Presidente do Tribunal de Justiça
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: RICARDO TRAVASSOS LEDO E OUTROS.
Recorrido: MANOEL CANDIDO CALDEIRA.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N.0000068-69.1993.8.11.0015.
Vistos. Consoante a certidão id 205378190, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial. Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/03/2024, 00:00
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Intimação
Recorrentes: RICARDO TRAVASSOS LEDO E OUTROS.
Recorrido: MANOEL CANDIDO CALDEIRA.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N.0000068-69.1993.8.11.0015.
Vistos. Consoante a certidão id 205378190, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial. Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMENTA RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO DE TRÊS ANOS - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
28/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo incólume a sentença recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
05/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2023, 16:34
Documento
23/06/2023, 19:15
Ato ordinatório
23/06/2023, 14:03
Decurso de Prazo
10/02/2023, 05:17
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:53
Petição (Contra-razões)
19/01/2023, 14:14
Publicação
14/12/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar os advogados das PARTES para que, querendo, no prazo de quinze (15) dias apresentem suas contrarrazões ao recurso de apelação de ID 104966501.
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 16:42
Ato ordinatório
12/12/2022, 16:38
Petição (Contra-razões)
01/12/2022, 16:45
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:49
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:49
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:49
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:49
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:36
Publicação
22/11/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar os advogados das PARTES para que, querendo, no prazo de quinze (15) dias apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação de ID 104087487.
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 17:39
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 20:14
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0000068-69.1993.8.11.0015.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada por Manoel Cândio Caldeira no âmbito da ação executiva ajuizada por Ricardo Travassos Ledo e demais herdeiros, em que suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente. Requereu, ao final, a extinção da demanda executiva. Foi procedida a intimação dos exequentes, que apresentaram manifestação, ocasião em que defenderam a não ocorrência da prescrição intercorrente. Pugnaram, ao final, pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para deliberação. É sucinto relatório. Passo a decidir. Primeiramente, registre-se, por oportuno, que, a objeção pré-processual configura-se como instrumento/recurso, disponível ao executado, que visa a, dispensando-se a necessidade de garantir o juízo através da penhora, mostrar oposição contra a demanda executiva, por intermédio da apresentação de mera petição incidental, para promover o controle e exame dos pressupostos processuais, condições da ação e demais matérias de ordem pública (prescrição, defeitos intrínsecos e extrínsecos existentes no título executivo, etc.), desde que passíveis de serem demonstradas a ‘prima facie’, mediante a apresentação de prova pré-constituída e que não reclame dilação probatória [STJ, AgRg no Ag n.º 1.297.160/TO, 3.ª Turma, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2012; STJ, AgRg no REsp n.º 1.190.812/SP, 2.ª Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/02/2011]. Portanto, de acordo com este panorama, levando-se por linha de estima que a admissibilidade da objeção de pré-executividade circunscreve-se à questão cognoscível de oficio, por parte do juiz, e que, ao mesmo tempo, não demanda dilação probatória, conclui-se, por inferência racional, que se mostra perfeitamente viável conhecer-se de requerimento que objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente, perceptível de imediato, evidente e insofismável, formulado no corpo de exceção de pré-executividade. Nesta senda, as regras previstas no Código de Processo Civil de 2015, que regulam a prescrição intercorrente, têm incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontra suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, não regendo as situações em que a prescrição tenha ocorrido sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, devido a impossibilidade de aplicação retroativa da norma processual. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, incidia a prescrição intercorrente quando o exequente permanecesse inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, ainda que o credor tenha se mantido inerte por não ter localizado bens penhoráveis do devedor. Neste caso, o início do prazo prescricional deveria ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, devido a interpretação analógica do art. 40, § 2.º da Lei n.º 6.830/1980. A ratificar tal posicionamento, extrai-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça os seguintes arestos, que versam acerca de questões semelhantes: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018, Incidente de Assunção de Competência.) – grifos inexistentes no texto original. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, mesmo após a devida intimação. Precedentes. 3. Na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.463.337/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) – grifos inexistentes no texto original. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (nota promissória). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.739.793/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 14/11/2018.) – grifos inexistentes no texto original. Por outro lado, em observação ao princípio do contraditório, o credor deverá ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição intercorrente. Ressalte-se que esta intimação apenas visa oportunizar o contrataditório, facultando ao credor a oportunidade de apresentar algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição intercorrente, e não propriamente a oportunidade de dar andamento no processo. Pois bem. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que a demanda executiva foi ajuizada no dia 9 de junho de 1995 e, logo após, no data de 12 de junho de 1995, foi proferido despacho liminar, que recebeu a petição inicial e determinou a citação dos executados, que se consumou, logo após, no dia 21 de agosto de 1995. Na sequência dos acontecimentos, em 16 de agosto de 1995, o executado Romoaldo José Coelho ofertou bem imóvel à penhora, que foi rejeitado pelos exequentes em 12 de setembro de 1995. Logo em seguida, entre pedidos de suspensão do processo e decisões deferindo a suspensão, em 14 de junho de 2005, foi proferida decisão determinando o arquivamento do processo por ausência de bens penhoráveis, até que o interessado manifestasse pelo prosseguimento do feito ou os executados requeressem o reconhecimento da prescrição intercorrente. A ação executiva se encontra paralisada desde então, sem a realização de qualquer diligência frutífera, de iniciativa dos credores, tendente a efetivar a satisfação da dívida. É que, no dia 22 de maio de 2007, foi proferida decisão determinando a intimação dos exequentes para promoverem andamento no processo, tendo em vista a provável ocorrência da prescrição intercorrente. Em 6 de maio de 2008, os exequentes formularam requerimento de nova suspensão do processo, o que foi deferido, sendo que, em 15 de outubro de 2008, foi proferida decisão determinando o arquivamento do feito. Após longo período, somente em 22 de agosto de 2013 é que os exequentes formularam pedido de penhora on-line, o que foi deferido em 5 de novembro de 2014, restando infrutífera a localização de ativos financeiros infrutífera em nome dos executados. Só neste ínterim, verifica-se que, há muito, já havia ocorrido a prescrição intercorrente, cujo prazo havia se iniciado um ano após a prolação da decisão proferida em 14 de junho 2015 (ID n.º 48901576, pág. 10). Como já dito anteriormente, nos processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. No caso em pauta, tratando-se de notas promissórias, a pretensão relativa à execução prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 70 e art. 77 da Lei Uniforme de Genebra. Neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no REsp n. 1.592.923/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.) A situação/quadro fático descrita no processo se revela totalmente suficiente para evidenciar que o comportamento praticado pelos exequentes, que se estendeu durante mais de oito anos (entre a decisão que deferiu a suspensão do andamento do processo pela ausência de bens penhoráveis e o primeiro requerimento de penhora de bens realizado em em 22 de agosto de 2013), limitado a formular pedidos que se revelaram totalmente inócuos para a persecução do crédito e incompatíveis com o exercício do direito de crédito, criou nos devedores a expectativa de que este direito não mais seria exercido. É a aplicação da teoria da supressio, que preconiza que o direito, não exercido por um determinado lapso de tempo, de modo a gerar na outra parte, a expectativa de que não será mais exercido, desaparece. Assim, da forma que se apresenta a situação, solução outra não há, que não o reconhecimento da prescrição, de sorte que, a extinção do processo se afigura medida que sobressai. Por derradeiro, há a considerar, ainda, por relevante, que devido à aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade, depreende-se que a parte que tenha dado causa à instauração do processo, deve suportar o ônus do pagamento das despesas da ação processual, ainda que tenha se sagrado vencedor na demanda. Isso significa dizer, portanto, que o devedor, que deixa de adimplir a obrigação de pagamento do título no prazo legal, por ser o responsável por dar origem à ação judicial, é quem deve arcar com o ônus sucumbencial, haja vista que “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” [STJ, REsp n.º 1.769.201/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 12/03/2019].
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, dado à incidência da prescrição intercorrente, Julgo Extinto o Processo, com o enfrentamento do mérito, com fundamento no conteúdo do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno os executados no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o interstício temporal que o processo tramitou. Transitada em julgado a decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 27 de outubro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.