Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0007541-40.2010.8.11.0006 Assunto(s): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Decisão
Trata-se de Execução Fiscal interposta por ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44) contra ATALA & CIA LTDA - ME e outros (2) (CPF/CNPJ nº 02.915.849/0001-10). Consta dos autos que, no curso da presente execução fiscal, foi realizada alienação judicial de bem pertencente aos executados, tendo o arrematante efetuado o pagamento integral do preço da arrematação, mediante entrada e parcelamento, conforme determinado por este Juízo. Após a quitação integral do preço, o Estado de Mato Grosso requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, pedido que foi deferido. Contudo, verifica-se que apenas parte do montante depositado foi objeto de levantamento pelo exequente, permanecendo saldo remanescente vinculado à conta judicial. Posteriormente, o próprio Estado de Mato Grosso informou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que aparelhava a presente execução, requerendo a extinção do feito, a qual foi homologada por sentença, já transitada em julgado. Na sequência, a Secretaria certificou a existência de saldo remanescente depositado em conta judicial, atualmente correspondente ao montante de R$ 9.998,63. As partes foram intimadas para manifestação acerca da existência do referido numerário, contudo permaneceram inertes. Verifica-se, entretanto, que os executados não possuem advogado constituído nos autos. É a síntese do necessário. Decido. Considerando que a Certidão de Dívida Ativa foi cancelada e a presente execução fiscal foi definitivamente extinta, não mais subsiste título executivo que legitime o levantamento do saldo remanescente pelo exequente. Com efeito, os valores depositados judicialmente decorrem da alienação judicial de bem pertencente aos executados. Cancelado o crédito tributário e extinta a execução, desaparece a causa jurídica que autorizava a transferência do produto da arrematação ao patrimônio do exequente, razão pela qual, em princípio, o saldo remanescente deve ser restituído aos executados, ressalvada a existência de eventual ordem judicial de constrição ou causa jurídica superveniente que impeça a restituição, circunstâncias não verificadas nestes autos. Todavia, para viabilizar a restituição do numerário, faz-se necessária a prévia intimação pessoal dos executados, uma vez que não possuem procurador constituído e deverão informar os dados bancários para expedição do competente alvará de levantamento.
Diante do exposto, INTIMEM-SE PESSOALMENTE os executados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os dados bancários (instituição financeira, agência, conta, tipo de conta e titularidade) destinados ao levantamento do saldo existente em conta judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da restituição dos valores e expedição do respectivo alvará, se for o caso. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.