Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Vila Rica - SDCR
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
GRACIOLINO SCALCON MURARO
CPF
Reu
MURARO TRANSPORTES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA
OAB/DF 41668·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA
OAB/MT 21822·CPF·Representa: Autor
KAROLINY DIAS OLIVEIRA CARVALHO
OAB/DF 59165·CPF·Representa: Autor
RAYANE CARLA MARTINS E SILVA
OAB/GO 52282·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
03/06/2026, 18:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:07
Mandado
05/02/2026, 13:08
Mandado
05/02/2026, 13:07
Expedição de documento
04/02/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:45
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:02
Publicação
24/10/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000840-84.2017.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA nos termos da Portaria 12/2025 DF/VR, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora geral (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- ramal 3. Vila Rica/MT, 22 de outubro de 2025 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000840-84.2017.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA nos termos da Portaria 12/2025 DF/VR, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora geral (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- ramal 3. Vila Rica/MT, 22 de outubro de 2025 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 17:21
Documento
04/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:41
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:57
Publicação
31/05/2025, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000840-84.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MURARO TRANSPORTES LTDA - ME, GRACIOLINO SCALCON MURARO
DECISÃO
Trata-se de nova impugnação à penhora apresentada por Muraro Transportes Ltda - ME (Iid. 191844457), em que a executada pleiteia a extensão da impenhorabilidade reconhecida anteriormente ao cavalo mecânico MERCEDES-BENZ, placa NPJ3605, também aos semirreboques a ele acoplados, placas NPJ3685 (Renavam: 00262524155) e NPJ3725 (Renavam: 00266716091). O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (id. 193603540), sustentando a ausência de comprovação da essencialidade dos semirreboques e alegando descumprimento do art. 805, parágrafo único, do CPC. É o relatório, decido. Em decisão anterior (id. 191336068), este Juízo reconheceu a impenhorabilidade do veículo MERCEDES-BENZ, placa NPJ3605, RENAVAM 00262508753, com fundamento no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de bem essencial ao exercício da atividade profissional da executada. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, a atividade econômica principal da executada consiste no "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNPJ anexado aos autos). Como é notório e técnico, um cavalo mecânico não opera isoladamente no transporte de cargas. Sua funcionalidade só se completa com o acoplamento dos semirreboques, que constituem parte integrante e indissociável do conjunto operacional necessário ao desempenho da atividade empresarial. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC aplica-se às pessoas jurídicas, especialmente pequenas empresas, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica. O reconhecimento da impenhorabilidade de apenas parte do conjunto operacional (cavalo mecânico) enquanto se mantém a constrição sobre os semirreboques geraria situação paradoxal e contraproducente, inviabilizando completamente o exercício da atividade empresarial. Aplicando-se o princípio da indivisibilidade funcional, é imperioso que a proteção legal se estenda aos bens que integram o mesmo conjunto operacional indispensável ao exercício profissional. Contrariamente ao sustentado pelo exequente, a essencialidade dos semirreboques está suficientemente demonstrada: a) objeto social da empresa: transporte rodoviário de cargas; b) notas fiscais de serviços anexadas aos autos comprovando a utilização efetiva dos equipamentos; c) impossibilidade técnica de operação do cavalo mecânico sem os semirreboques; d) unidade funcional do conjunto cavalo-semirreboque para o transporte de cargas. Ademais, verifica-se que os semirreboques NPJ3685 e NPJ3725 encontram-se gravados com cláusula de alienação fiduciária em favor do BANCO DO BRASIL S/A, conforme extratos do DETRAN anexados aos autos. Nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2º, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do bem até o pagamento integral da dívida, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta. Portanto, os bens não integram plenamente o patrimônio da executada, sendo impenhoráveis para satisfação de dívidas de terceiros. Quanto à alegação de descumprimento do art. 805, parágrafo único, do CPC, observo que: a impugnação não se baseia em alegação de gravosidade excessiva, mas em impenhorabilidade absoluta prevista em lei; permanecem bloqueados outros veículos suficientes para garantir a execução, inclusive o veículo dado em garantia no contrato original; a liberação dos semirreboques não prejudica o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e determino: a) o levantamento da restrição lançada sobre os semirreboques NPJ3685 (Renavam: 00262524155) e NPJ3725 (Renavam: 00266716091), por extensão da impenhorabilidade já reconhecida ao cavalo mecânico NPJ3605, em razão da indivisibilidade funcional do conjunto operacional e da alienação fiduciária existente; restrição retirada neste momento processual (vide extrato anexo); b) MANTÉM-SE a constrição sobre os demais veículos localizados via RENAJUD, inclusive sobre o veículo dado em garantia no contrato (REB/LINSHALM SRF3ECL, PLACA OAV-6906, RENAVAM 00390158755); c) INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 dias, indicar a localização precisa dos veículos que permanecem com restrição judicial para efetivação da penhora e avaliação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, com aplicação de multa de até 20% do valor da execução; d) após o decurso do prazo da executada, INTIME-SE o exequente para impulsionar o andamento do feito em 5 dias, renovando-se a conclusão na sequência. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 14:25
Outras Decisões
28/05/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:23
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:21
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:00
Publicação
06/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000840-84.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MURARO TRANSPORTES LTDA - ME, GRACIOLINO SCALCON MURARO
DESPACHO
Manifeste-se o exequente sobre o novo requerimento formulado pela parte executada no evento de id. 191844457, no prazo de 5 dias. Após, nova conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento
02/05/2025, 08:15
Mero expediente
02/05/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:50
Publicação
24/04/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000840-84.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MURARO TRANSPORTES LTDA - ME, GRACIOLINO SCALCON MURARO
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Muraro Transportes Ltda - Me (Id. 188901074), em que o executado se insurge contra a decisão que determinou a restrição de transferência e circulação de veículos encontrados via sistema RENAJUD (Id. 180596600), especificamente quanto ao veículo MERCEDES-BENZ, placa NPJ3605, RENAVAM 00262508753. Alega o executado, em síntese, que: (a) a decisão é ultra petita, uma vez que o exequente teria requerido apenas a penhora do bem dado em garantia no contrato; (b) o veículo em questão é bem essencial para seu trabalho, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil. O exequente se manifestou (Id. 190527082), pugnando pela manutenção da constrição sobre todos os veículos. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico que a parte exequente havia requerido especificamente a penhora do bem dado em garantia no contrato de Cédula de Crédito Bancário - BNDES PSI - n° 08163812, qual seja, o veículo CARGA/SEMI REBOQUE/CARROCERIA FECHADA – REB/LINSHALM SRF3ECL (NACIONAL) – ANO/FAB 2011/2012 – COR BRANCA – RENAVAM 00390158755 - PLACA OAV-6906. Porém, a pesquisa via RENAJUD localizou diversos outros veículos em nome dos executados, sobre os quais também foi determinada a restrição de transferência e circulação. No que tange especificamente ao veículo MERCEDES-BENZ, placa NPJ3605, RENAVAM 00262508753, objeto da presente impugnação, entendo que assiste razão ao executado. O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece serem impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o executado Muraro Transportes Ltda - Me tem como atividade econômica principal o "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (conforme CNPJ anexado à impugnação), sendo evidente que o veículo em questão (caminhão) é instrumento essencial ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC aplica-se também às pessoas jurídicas, especialmente às pequenas empresas, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade (por todos: REsp n. 1224774). Por outro lado, é importante ressaltar que a manutenção da constrição sobre os demais veículos localizados via RENAJUD, inclusive sobre aquele dado em garantia no contrato (REB/LINSHALM SRF3ECL, PLACA OAV-6906, RENAVAM 00390158755), é suficiente para assegurar o prosseguimento da execução, não havendo prejuízo ao exequente com o levantamento da restrição sobre apenas um dos veículos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado e determino o levantamento da restrição lançada sobre o veículo MERCEDES-BENZ, placa NPJ3605, RENAVAM 00262508753, mantendo-se a constrição sobre os demais veículos localizados via RENAJUD, inclusive sobre o veículo dado em garantia no contrato (REB/LINSHALM SRF3ECL, PLACA OAV-6906, RENAVAM 00390158755). A restrição foi baixada neste momento, conforme extrato do RENAJUD anexado a esta decisão. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, devendo indicar a localização dos veículos que permanecem com restrição para efetivação da penhora e avaliação, ou indicar outras medidas para prosseguimento. Após, nova conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 14:37
Outras Decisões
22/04/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:32
Publicação
08/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000840-84.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MURARO TRANSPORTES LTDA - ME, GRACIOLINO SCALCON MURARO
DESPACHO
Manifeste-se o exequente sobre a alegação de impenhorabilidade em id. 188901074, no prazo de 5 dias. Após, renove-se a conclusão. Dê-se prioridade. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 16:14
Mero expediente
03/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:49
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:10
Documento
19/03/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:53
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:05
Publicação
07/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 0000840-84.2017.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE DILIGÊNCIA(S) Nos termos da legislação vigente, bem como por tratar-se de processo com custas, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA para cumprimento do mandado busca e apreensão, avaliação e remoção dos bens penhorados, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora geral (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- ramal 210. Mato Grosso, 5 de março de 2025. Assinado eletronicamente por: PEDRO VAZ DA SILVA NETO 05/03/2025 15:11:14
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 15:12
Publicação
05/03/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000840-84.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MURARO TRANSPORTES LTDA - ME, GRACIOLINO SCALCON MURARO
DECISÃO
Id. 70593144 - Pág. 102: despacho determinando a citação do demandado, no dia 5.4.2017. Id. 70593144 - Pág. 112: ciência do exequente da primeira diligência infrutífera de citação e requerimento de prosseguimento do feito, no dia 8.6.2017. Realizou-se nova diligência negativa de citação apenas no dia 24.11.2021, conforme certidão de id. 71005246 - Pág. 1. Ciência do exequente e requerimento de nova tentativa no dia 20.1.2022, após intimação deste juízo, nos termos da petição de id. 73951410 - Pág. 1. Houve efetiva citação do executado no dia 28.11.2022, conforme certidão lançada em id. 108076877 - Pág. 66. Sobreveio petição do executado alegando a incidência da prescrição da pretensão executória do exequente; houve contrarrazões. É o relatório, decido. No caso, entende-se que o despacho determinando a citação interrompeu a prescrição, uma vez que o exequente ofertou novos meios para citação do executado toda vez que foi intimado pelo juízo, na forma do art. 240, § 2°, do CPC. Embora a parte executada alegue mora do exequente, tem-se que este juízo deixou de impulsionar o andamento do feito por grande lapso temporal, no objetivo de promover o cumprimento da diligência de citação postulada nos autos. Sabe-se que, na forma do art. 240, §3°, do CPC, “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. O executado sustenta: O Exequente apresentou novo endereço aos 08.06.2017 (Id. 7059228, fls. 30 e 31), no entanto, deixou de recolher as custas da diligência. Assim, aos 21.06.2017 (Id. 7059228, fls. 32) foi intimado a recolher a diligência do Oficial de Justiça. No entanto, o prazo para a parte Exequente recolher a diligência do Oficial de Justiça decorreu aos 27.09.2017, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 7059228, fls. 35). Com o intuito de impulsionar o processo e cessar a inércia do credor, aos 01.10.2021 o Juízo intima novamente o credor para que pague as custas do oficial, conforme despacho Id. 70593144, fls. 28. Finalmente aos 26.10.2021, apresenta o recolhimento da Guia, Id. 70593144 fls. 124, 125 e 126. (4 anos e 1 mês inerte). Todavia, a argumentação não deve prevalecer; embora o exequente não tenha recolhido a diligência do oficial de justiça em um primeiro momento, tem-se que processo ficou paralisado nas dependências do poder judiciário por longo período de tempo, cuja mora não pode ser atribuída ao exequente. Do dia do decurso do prazo (dia 27.9.2017: id. 70593144 - Pág. 118) até o próximo movimento processual (dia 1.10.2021: id. 70593144 - Pág. 28) decorreram mais de 4 anos sem nenhum impulsionamento dos autos (pelo juízo). Poderia até mesmo ter sido deflagrado o procedimento para extinção dos autos por abandono, o que também não ocorreu. Tão logo intimada para regularizar a situação processual a exequente recolheu as respectivas custas e houve êxito na citação do executado. Assim, entende-se que os autos ficaram paralisados por longo período sem movimentação processual, de modo que o atraso na citação do executado não pode ser imputado à exequente.
Diante do exposto, rejeito a objeção de pré-executividade oposta pelo executado no evento de id. 184455276. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, avaliação e remoção dos bens penhorados em id. 183137072, ficando o executado intimado para acompanhar a diligência e indicar a localização dos bens, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC. Com a reposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Após, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
03/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:16
Expedição de documento
28/02/2025, 14:03
Outras Decisões
28/02/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:19
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:06
Publicação
21/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000840-84.2017.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar o requerente para manifestar-se acerca da petição de id. n. 184455276. Prazo de 05 dias. Vila Rica/MT, 19 de fevereiro de 2025 PABLO PIZZATTO GAMEIRO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:50
Publicação
18/02/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:08
Publicação
18/02/2025, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 0000840-84.2017.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE DILIGÊNCIA(S) Nos termos da legislação vigente, bem como por tratar-se de processo com custas, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA para cumprimento do mandado, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora geral (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- ramal 210. Mato Grosso, 14 de fevereiro de 2025. Assinado eletronicamente por: PEDRO VAZ DA SILVA NETO 14/02/2025 13:27:43
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000840-84.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MURARO TRANSPORTES LTDA - ME, GRACIOLINO SCALCON MURARO
ATO ORDINATÓRIO
1. Defiro a penhora dos veículos indicados em id. 180596601 (extrato do Renajud), desde que esteja em posse da parte executada. Por ora, fica nomeada a parte executada como depositária, dispensadas outras formalidades. 2. Por sua vez, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, avaliação e remoção dos bens indicados, conforme endereços da parte executada que constam dos autos, ficando a parte exequente nomeada como depositária a partir do recebimento. Intime-se a parte exequente para acompanhar a diligência e receber os bens, a título de fiel depositária. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 3. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (preferencialmente, a intimação deverá ocorrer no momento do cumprimento da diligência de remoção, conforme item 2). 4. A exequente fica intimada para comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado (v.g. FIPE). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (leasing, arrendamento mercantil ou busca e apreensão), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 5. Após a efetivação da medida, no prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, devendo indicar eventual pretensão de adjudicação e atualizar a dívida executada. 6. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos para eventual extinção por ausência de interesse. Sem custas e despesas (gratuidade de justiça). Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 13:30
Expedição de documento
14/02/2025, 13:25
Outras Decisões
10/02/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000840-84.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MURARO TRANSPORTES LTDA - ME, GRACIOLINO SCALCON MURARO
DECISÃO
Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RenaJud. Determino, desde já, a restrição de transferência e circulação dos veículos encontrados, conforme extrato anexo. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Após, conclusos. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 10:11
Outras Decisões
16/01/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:45
Publicação
07/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000840-84.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MURARO TRANSPORTES LTDA - ME, GRACIOLINO SCALCON MURARO
DECISÃO
A inexistência de patrimônio, por si só, não é motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer na forma do art. 133 e seguintes do CPC. Assim, indefiro o pedido formulado em id. 165468153. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Na sequência, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 15:43
Outras Decisões
03/10/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 16:33
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:18
Publicação
12/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000840-84.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MURARO TRANSPORTES LTDA - ME, GRACIOLINO SCALCON MURARO
DECISÃO
Com fundamento no art. 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, conforme requerido, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado pelo exequente. Não houve êxito na penhora on-line de valores ou o montante encontrado é irrisório, conforme extrato anexo a esta decisão. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Na sequência, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 13:29
Expedição de documento
08/08/2024, 13:28
Outras Decisões
08/08/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:58
Expedida/certificada
10/04/2024, 14:05
Expedição de documento
10/04/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 14:59
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:21
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:21
Publicação
08/03/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 05:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000840-84.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MURARO TRANSPORTES LTDA - ME, GRACIOLINO SCALCON MURARO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1. Com fundamento no art. 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, conforme requerido, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado pelo exequente. 2. Não houve êxito na penhora on-line de valores ou o montante encontrado é irrisório, conforme extrato anexo a esta decisão. 3. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. 4. Sucessivamente, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000840-84.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MURARO TRANSPORTES LTDA - ME, GRACIOLINO SCALCON MURARO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1. Com fundamento no art. 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, conforme requerido, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado pelo exequente. 2. Não houve êxito na penhora on-line de valores ou o montante encontrado é irrisório, conforme extrato anexo a esta decisão. 3. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. 4. Sucessivamente, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000840-84.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MURARO TRANSPORTES LTDA - ME, GRACIOLINO SCALCON MURARO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1. Com fundamento no art. 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, conforme requerido, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado pelo exequente. 2. Não houve êxito na penhora on-line de valores ou o montante encontrado é irrisório, conforme extrato anexo a esta decisão. 3. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. 4. Sucessivamente, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:39
Publicação
13/11/2023, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000840-84.2017.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para manifestar/requerer o que entender de direito, pelo prazo legal. Vila Rica/MT, 9 de novembro de 2023 MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 11:00
Documento
24/01/2023, 16:57
Ato ordinatório
14/03/2022, 18:11
Ato ordinatório
09/03/2022, 19:00
Recebimento
09/03/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:34
Expedição de documento
20/01/2022, 13:07
Ato ordinatório
25/11/2021, 08:22
Publicação
22/11/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 14:57
Expedição de documento
17/11/2021, 22:20
Remessa
17/11/2021, 22:19
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:06
Mandado
03/11/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:53
Expedição de documento
25/10/2021, 07:06
Publicação
15/10/2021, 13:46
Expedição de documento
14/10/2021, 18:39
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
06/10/2021, 14:36
Entrega em carga/vista
01/10/2021, 17:40
Outras Decisões
01/10/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 16:08
Recebimento
03/09/2021, 16:05
Expedição de documento
09/06/2020, 14:36
Entrega em carga/vista
25/03/2019, 13:08
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 13:54
Expedição de documento
11/03/2019, 18:31
Entrega em carga/vista
19/02/2019, 13:37
Entrega em carga/vista
18/02/2019, 17:02
Expedição de documento
27/09/2017, 17:25
Publicação
22/06/2017, 13:00
Expedição de documento
21/06/2017, 13:00
Ato ordinatório
21/06/2017, 10:09
Expedição de documento
20/06/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 17:48
Publicação
01/06/2017, 13:00
Expedição de documento
31/05/2017, 10:01
Ato ordinatório
30/05/2017, 14:58
Documento
29/05/2017, 17:42
Documento
29/05/2017, 17:40
Entrega em carga/vista
26/05/2017, 17:38
Mero expediente
19/05/2017, 14:22
Entrega em carga/vista
19/05/2017, 12:20
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 09:56
Expedição de documento
24/04/2017, 13:35
Ato ordinatório
19/04/2017, 13:41
Entrega em carga/vista
10/04/2017, 16:12
Outras Decisões
05/04/2017, 13:38
Entrega em carga/vista
04/04/2017, 17:45
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 16:52
Expedição de documento
31/03/2017, 17:52
Entrega em carga/vista
31/03/2017, 16:37
Distribuição (sorteio)
31/03/2017, 14:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)