Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
MONITÓRIA (40) 1005415-47.2023.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. DIAS TRANSPORTES LTDA e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face DIAS TRANSPORTES LTDA e outro, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que celebrou com a primeira requerida, em 11/04/2022, o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa nº 578.206.332, com vencimento em 06/04/2023, destinado à disponibilização de crédito rotativo até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Sustenta que, na mesma data, foram firmadas propostas vinculadas à referida operação, sendo: (i) uma no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser quitada em 09 parcelas, com vencimentos entre 20/08/2022 e 20/04/2023; e (ii) outra, igualmente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga em 33 parcelas, com vencimentos entre 20/08/2022 e 20/04/2025. Afirma que a empresa ré deixou de adimplir as obrigações assumidas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, que, segundo a autora, alcança o montante de R$ 261.912,00 (duzentos e sessenta e um mil e novecentos e doze reais). Aduz, ainda, que o segundo requerido figura no polo passivo na condição de fiador, conforme cláusula contratual de fiança. Relata que a requerida cessou o pagamento da operação, ocorrendo o vencimento do contrato, motivo pelo qual a dívida atual da parte devedora atinge o montante de R$ 261.912,00. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou manifestação (id n° 205135426). A parte requerente apresentou manifestação pugnando pela constituição do titulo executivo judicial (id n° 223926885). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Analisando os autos, verifico que a requerida foi devidamente citada. Contudo, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pelo requerente,
no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos pela parte requerente conduz à procedência do pedido. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. No caso em análise, o requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, se desincumbiu de seu ônus probatório mediante, Proposta de Utilização de Crédito, Demonstrativo de Conta Vinculada e Extrato de Conta Corrente (ids nº 120681675, 120681676, 120681677, 120681678 e 120681679), que constituiu “início de prova de escrita”, consoantes documentos juntados à inicial. De outro lado, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor, o que não restou demonstrado no vertente caso. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS SEM ACEITE, MAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS E DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. - Apelação - Sentença que julgou a autora carecedora da ação Impossibilidade: documentos que instruem a inicial que preenchem os requisitos do art. 1102-A do CPC. Existência da relação mercantil comprovada pelas duplicatas, embora sem aceite, acompanhadas dos respectivos protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria. Revelia, ademais, que conduz à confissão das alegações constantes da inicial, assim como os documentos juntados pela autora devem ser tidos por verdadeiros, em face da ausência de impugnação. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00041479220098260539 SP 0004147-92.2009.8.26.0539, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/04/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2013) Assim, considerando as lições colimadas, o pedido da requerente merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 261.912,00, para todos os fins de direito, acrescidos de todos os encargos contratuais a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação (STJ – AgInt no AREsp n. 1.776.999/SP) até o efetivo pagamento do valor devido (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, DJe de 22/3/2024). CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito