Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2. Fundamentação. Determina a legislação processual que o não cumprimento de maneira correta de medida de emenda a inicial implicará em inépcia, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Foi determinada à parte requerente que juntasse aos autos um comprovante de endereço em nome próprio ou, ainda, que complementasse no sentido de comprovar vínculo com a terceira pessoa titular do comprovante de endereço anexado incialmente. Aduz a parte requerente que a legislação processual não exige juntada de tal documento, sobretudo para finalidade de fixação de competência do juízo, limitando-se a reafirmar que a autora reside naquele endereço. Pois bem. Faturas em nome de terceiros ou, ainda, declaração de residência, não são provas idôneas de comprovação de residência, pois pode-se juntar qualquer documento ou declarar qualquer local como sua residência, o que não traz prova cabal do alegado. Não é crível que, nos dias atuais, a parte não tenha qualquer documento que comprove sua residência, seja fatura de água, energia, telefone, internet, entre outros. Ainda que resida em imóvel alugado, pode a requerente comprovar vínculo com terceira pessoa apresentando contrato de locação do imóvel. Enfim, existem vários meios para comprovar seu local de residência, sem grandes transtornos. De mais a mais, os arts. 319 e 320 do CPC são claros ao determinar os requisitos da petição inicial, senão vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo acostado o documento ordenado, o feito deve ser extinto. Ademais, Água Boa é grande cidade e com inúmeros advogados, portanto indevida a alegação de impossibilidade de apresentação do título. Assim, em não sendo atendidos os requisitos do art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil, a inicial torna-se inepta. Desta feita, hei por bem extinguir o feito sem apreciação do mérito, face à ausência dos documentos necessários para o regular andamento do processo. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se, e Intime-se a autora. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito