Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027696-90.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: MIRANORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, RICARDO DE ANGELI NETO
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente (ID 224170318) para penhora de 30% dos rendimentos salariais do executado RICARDO DE ANGELI NETO, com fundamento nas informações obtidas via INFOJUD (ID 220763667), que apontam vínculos remuneratórios com as empresas GRL Engenharia e Construção Ltda., Embraed 109 Emp. Imob. SPE Ltda. e com a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus. Decido. Verifica-se que a presente execução tramita desde 2009, sem satisfação do crédito. As diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens. Embora o art. 833, IV, do CPC preveja a impenhorabilidade das verbas salariais, o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora de percentual da remuneração para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência do devedor (EREsp n. 1.874.222/DF). Antes de definir eventual percentual de constrição, é necessária a verificação da atual capacidade financeira do executado. Considerando que a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus possui natureza associativa, mostra-se suficiente, neste momento, a obtenção de informações junto às demais fontes pagadoras identificadas nos autos. Assim, oficie-se à GRL Engenharia e Construção Ltda. e à Embraed 109 Emp. Imob. SPE Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se RICARDO DE ANGELI NETO (CPF nº 098.125.438-13) mantém vínculo com a respectiva empresa, indicando o cargo exercido, a natureza da relação jurídica e encaminhando comprovantes de rendimentos, com discriminação dos valores brutos e líquidos. Com a juntada das informações e comprovantes de rendimentos, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. A definição do percentual de desconto incidente sobre os rendimentos do executado será analisada oportunamente, à luz das informações prestadas pelas fontes pagadoras e das circunstâncias do caso concreto. A presente decisão servirá como ofício.Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito