Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SUPERMERCADO ITORORO LTDA, FLAVIO ROBERTO EVANGELISTA TSURU, CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA SANABRIA TSURU
PROCESSO 1012967-71.2023.8.11.0002;
VISTOS.
VISTOS. Diante do conteúdo da manifestação e dos documentos juntados aos autos, aplicando, por analogia, o disposto no artigo 778, § 1º, inciso III c/c § 2º, do CPC, tendo em vista a qualidade do título que instrui a inicial deste feito, ou seja, de título executivo extrajudicial, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado, de modo que passe a figurar como exequente ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC”, com a retificação da autuação e cadastramento do advogado indicado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO VERIFICADO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 778, § 1º, DO CPC. COMUNICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DA SUBSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL INOBSERVÂNCIA DE REGRA PROCEDIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 485, INCISO III, § 1º, DO CPC. 1. Aplica-se por analogia o art. 778, § 1º, do CPC, que autoriza a continuidade do feito pelo cessionário em substituição ao credor primitivo, haja vista a qualidade executiva do título que instrui a ação de busca e apreensão. 2. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente e via advogado, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito. 3. A extinção do feito por abandono tem qualidade sancionatória exigindo-se, portanto, a intimação pessoal da parte para constatação inequívoca do seu intuito de desidiar a demanda, nos moldes do art. 485, III, § 1º, do CPC. 4. Havendo encaminhamento da intimação pessoal para o endereço da pessoa jurídica que não mais compõe o polo ativo da ação, em preterimento do direito da cessionária substituta de ser previamente advertida da sanção em caso de negligencia processual, é de rigor que se casse a sentença para extirpação do vício e regular processamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5353635-15.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mais, Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito